Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE DE ANDRADE MONTENEGRO REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0006824-64.2025.8.17.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA JOSE DE ANDRADE MONTENEGRO em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte Autora, em sua petição inicial (ID 193269342), ser consumidora dos serviços da Ré por meio da conta contrato nº 7035395720, classificada como residencial (Grupo B). Relata que, a partir de novembro de 2024, foi surpreendida com um aumento exorbitante em suas faturas de energia, saltando de uma média de consumo reduzida para o valor de R$ 4.063,89. Alega que, ao buscar esclarecimentos, descobriu que houve a troca do medidor sem qualquer aviso prévio ou autorização, e que a fatura passou a incluir a cobrança de Consumo Reativo Excedente. Sustenta a ilegalidade dessa cobrança para consumidores do Grupo B, conforme Resolução Normativa da ANEEL, e aponta irregularidades na medição do novo aparelho. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças baseadas no novo medidor e a abstenção de corte no fornecimento. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade das cobranças, refaturamento com base na média anterior e condenação da Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida através da decisão de ID 194298602, determinando que a Ré suspendesse as cobranças baseadas no novo medidor e faturasse pela média anual anterior, sob pena de multa. A parte Ré foi citada em 05 de fevereiro de 2025, conforme certidão de ID 194432720. A parte Ré apresentou contestação tempestiva (ID 196726919). Em preliminar, arguiu a tempestividade da defesa. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento e da cobrança, alegando que a unidade consumidora é classificada como Grupo B - Optante, recebendo energia em média tensão, o que autorizaria a cobrança de consumo reativo excedente nos termos do art. 304 da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL. Afirmou que a cobrança decorre de mal uso da energia e não possui relação com a troca do medidor. Sustentou a inexistência de danos morais, caracterizando o episódio como mero aborrecimento e cobrança regular. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência total dos pedidos, bem como a revogação da tutela de urgência. Informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 196897313). A parte Autora apresentou Réplica (ID 203244077), rechaçando a tese da defesa. Reiterou que sua fatura indica classificação B1 - Residencial, e não Optante, tornando inaplicável a cobrança de reativo excedente. Insistiu na irregularidade da troca do medidor sem comunicação e ratificou os pedidos iniciais. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas (ID 211804601), a parte Autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, argumentando tratar-se de matéria de direito (ID 213587027). É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexigibilidade de débito referente à cobrança de consumo de energia reativa excedente, o refaturamento das contas de energia e indenização por danos morais. Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia se resolve mediante a análise da prova documental já acostada aos autos, tendo a própria parte autora dispensado a produção de outras provas na petição de ID 213587027, e a parte ré, em sua defesa, limitado-se a argumentos de direito e documentos técnicos que já deveriam acompanhar a contestação. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a ré no de fornecedora de serviços (artigo 3º do mesmo diploma). Consequentemente, a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, dada a hipossuficiência técnica da consumidora frente à concessionária de serviço público, que detém o monopólio das informações e dos meios técnicos de medição, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC. O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança da rubrica Consumo Reativo Excedente nas faturas de energia da autora a partir de novembro de 2024, após a substituição do medidor, bem como na correta classificação tarifária da unidade consumidora. É fato incontroverso, comprovado pelas faturas anexadas aos autos (IDs 193269352, 193269358, 193269350, entre outros), que houve um aumento abrupto no valor cobrado, saltando de uma média histórica compatível com o uso residencial para o montante de R$ 4.063,89 na competência de novembro de 2024 (ID 193269358), impulsionado majoritariamente pela cobrança de R$ 2.258,78 a título de consumo reativo. A tese defensiva da ré sustenta-se na alegação de que a unidade consumidora estaria classificada como Grupo B - Optante, recebendo energia em média tensão, o que, nos termos do artigo 304 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, autorizaria a cobrança de energia reativa excedente. Contudo, a análise detida dos documentos colacionados aos autos não ampara a versão da concessionária. As faturas de energia elétrica apresentadas, a exemplo daquela de vencimento em 02/02/2024 (ID 193269352) e a fatura contestada de vencimento em 13/12/2024 (ID 193269358), trazem expressamente no campo de dados da unidade a classificação B1 RESIDENCIAL - RESIDENCIAL. Não há, em qualquer campo visível das faturas, a indicação de que se trata de unidade Optante ou que a autora tenha formalizado tal opção tarifária mediante contrato específico, documento este que a ré não se desincumbiu de juntar aos autos, ônus que lhe competia conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. Nesse cenário, aplica-se o disposto no artigo 303 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece de forma cristalina que a distribuidora não pode cobrar a unidade consumidora do grupo B, que não tem fator de potência de referência, pelo consumo de energia elétrica reativa excedente. Sendo a autora classificada como B1 Residencial comum, a cobrança de energia reativa excedente mostra-se manifestamente ilegal e abusiva, configurando falha na prestação do serviço. A súbita inclusão dessa cobrança, coincidentemente após a troca do medidor realizada pela ré sem a devida notificação prévia e esclarecimento à consumidora, reforça a irregularidade da conduta. Portanto, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a título de Consumo Reativo Excedente e o consequente refaturamento das contas emitidas a partir de novembro de 2024, devendo a ré emitir novas faturas considerando apenas o consumo de energia ativa e demais encargos legais inerentes à classe B1 Residencial, excluindo-se qualquer cobrança relativa a energia reativa. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este merece acolhimento. Embora a jurisprudência pátria tenda a considerar a simples cobrança indevida como mero aborrecimento, o caso em tela reveste-se de peculiaridades que ultrapassam o dissabor cotidiano. A autora, pessoa idosa amparada pelo Estatuto do Idoso, foi surpreendida com uma fatura em valor exorbitante (mais de dez vezes superior à sua média), contendo rubrica técnica indevida (reativo excedente), decorrente de alteração unilateral do medidor pela concessionária. A situação gerou evidente angústia e temor de corte no fornecimento de serviço essencial, compelindo a consumidora a buscar a via judicial para evitar a suspensão da energia elétrica, caracterizando a perda de tempo útil e o desvio produtivo do consumidor. A conduta da ré, ao impor cobrança tecnicamente complexa e ilegal a uma consumidora residencial, sem prestar os devidos esclarecimentos administrativos, viola a boa-fé objetiva e a dignidade da parte autora. No tocante ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sem ensejar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de ID 194298602, tornando-a definitiva; b) Declarar a inexistência de débito referente à rubrica Consumo Reativo Excedente lançada nas faturas da unidade consumidora da autora (Conta Contrato nº 7035395720) a partir da competência de novembro de 2024; c) Condenar a ré, NEONERGIA PERNAMBUCO, a proceder ao refaturamento das contas de energia elétrica vencidas e vincendas que contenham a referida cobrança ilegal, excluindo-se os valores relativos ao consumo reativo excedente, mantendo-se apenas o consumo de energia ativa e demais encargos legais da classe B1 Residencial, abstendo-se de suspender o fornecimento de energia em razão desses débitos específicos; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora. Sobre o valor da condenação por danos morais, deverá incidir atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora equivalentes à taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, a incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Caso a taxa legal seja negativa, os juros serão considerados zero. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em razão da competência do Gabinete da Central de Agilização, após a publicação, determino o retorno dos autos à Vara de origem. Recife, data da assinatura digital. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito