Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CANDEIAS VILLE EXECUTADO(A): CASA ORANGE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
embargante: "A atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial" (AgInt no REsp n. 1.611.430/SP). Assim, reconheço a omissão apontada pela embargante e, para sanar o vício identificado, altero a parte dispositiva da sentença embargada para constar: “a) Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente no valor de R$ 791,75 (setecentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos).” No mais, persiste a sentença tal como lançada nos autos, observada a interrupção do prazo recursal, por força do art. 1066 do Código de Processo Civil. P.R.I JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de outubro de 2025. CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO CANDEIAS VILLE Endereço: AV ABDO CABUS, 1620, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54440-350 Nome: CASA ORANGE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua Padre Carapuceiro, 706, Edf. Carlos Pena Filho, 8 andar, Sala 801, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51020-280 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0000907-15.2022.8.17.8227
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Casa Orange S/A – Em Recuperação Judicial contra a sentença proferida, alegando omissão quanto à aplicação do art. 9º, II, da Lei Federal nº 11.101/2005, para fins de correção do valor da certidão de crédito expedida. O Condomínio Candeias Ville, devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos declaratórios (Despacho de ID 207419333), permaneceu inerte, não apresentando qualquer resposta ao recurso interposto, mesmo após regular intimação ocorrida em junho de 2025. Importa destacar que, conforme consta dos autos (ID 208591676 e anexo ID 208595136), os advogados do exequente renunciaram ao mandato, tendo a própria síndica do condomínio manifestado ciência da revogação, conforme documento anexado aos autos. Apesar disso, o exequente não promoveu a habilitação de novo patrono, mesmo decorrido o prazo legal. Assim, ausente manifestação da parte contrária, passo ao julgamento direto dos embargos declaratórios. Os embargos declaratórios são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. A embargante sustenta que houve omissão na sentença embargada ao não aplicar corretamente o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que os créditos habilitados na recuperação judicial devem ter seu valor atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial. Analisando a sentença embargada, verifica-se que, ao reconhecer a natureza concursal dos créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial (17/03/2021), não foi observado adequadamente a regra específica do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. O referido dispositivo é claro ao estabelecer que a habilitação de crédito deve conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial". O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico sobre a matéria, conforme citado pela