Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): JOSEFA DOS SANTOS LIMA TENORIO, JOSE IVAN MOREIRA TENORIO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000602-66.2000.8.17.0640
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: JOSE IVAN MOREIRA TENORIO JUIZ SENTENCIANTE: MARCIO BASTOS SA BARRETTO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE GARANHUNS ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Ação:
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APELADO: JOSE IVAN MOREIRA TENORIO JUIZ SENTENCIANTE: MARCIO BASTOS SA BARRETTO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE GARANHUNS ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia a verificar se restou configurada a prescrição intercorrente, diante de ter restado configurado a inércia do autor/apelante em promover as diligências necessárias para a movimentação processual por mais de 06 (seis) anos, nos moldes asseverado pela sentença atacada. Na origem,
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APELADO: JOSE IVAN MOREIRA TENORIO JUIZ SENTENCIANTE: MARCIO BASTOS SA BARRETTO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE GARANHUNS ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AFASTADA – NULIDADE DA SENTENÇA – APELO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão crucial que se coloca, e que justifica o provimento do recurso, reside na demonstração da intimação regular da parte exequente/apelante sobre o arquivamento dos autos. A ausência dessa intimação, conforme se demonstra a seguir, macula o processo e torna a sentença nula. 2. Os autos demonstram, conforme relatei, de forma inequívoca, a falta de comprovação idônea da intimação regular do banco/exequente quanto ao arquivamento do processo. Constou, ali, apenas o despacho determinando o arquivamento provisório, e um carimbo de arquivado da Secretaria do Juízo dando seu cumprimento, ressaltando que vigia, à época, o CPC/73. 3. A legislação processual civil, em seus artigos sobre intimação, exige que esta seja realizada de forma que se garanta a efetiva ciência da parte interessada. A simples juntada de um documento aos autos, sem comprovação de recebimento pelo advogado ou pela parte, não preenche o requisito legal de uma intimação válida. 4. O princípio do devido processo legal, consagrado na Constituição Federal, impõe a necessidade de intimação regular, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sem a comprovação dessa intimação regular, a sentença que julga extinta a ação por prescrição intercorrente encontra-se contaminada por vício insanável, tornando-a nula de pleno direito. 5. Apesar da alegação de inércia da parte exequente, os autos não demonstram, com a clareza necessária, o efetivo transcurso do prazo prescricional de cinco anos, a partir da data em que, regularmente intimado, o banco/apelante poderia ter tomado providências para impedir a extinção da ação. A falta de prova da intimação regular torna impossível estabelecer com precisão o início do prazo prescricional. 6. A ausência de prova da intimação regular do banco/exequente/apelante sobre o arquivamento dos autos, que culminou na sentença de extinção do processo por prescrição intercorrente, configura vício processual insanável, se impondo sua anulação como medida de justiça, garantindo-se a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 7. Apelo provido. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000602-66.2000.8.17.0640
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sentença Recorrida: A Decisão (ID 43386063), com fundamento no art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil, julgou extinto o processo com julgamento de mérito, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente. Condenou o autor nas custas processuais e honorários do advogado do executado, que fixou em 5% do valor da causa. Razões recursais: Requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que não houve inércia de sua parte a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta que para sua configuração é imprescindível a intimação pessoal do exequente para promover regular andamento do processo, o que não teria ocorrido. Justifica que a demora na tramitação do processo decorreu de fatores alheios à sua vontade, tais como a suspensão legal da execução por regramento legal específico, a morosidade do Poder Judiciário na apreciação de seus requerimentos e a necessidade de impulso oficial em determinados momentos processuais. Aduz, ainda, que o executado foi citado, pontuando a existência de requerimentos de penhora de bens semoventes e de imóvel, ofertado em garantia ao pacto entre eles celebrado, os quais não foram apreciados pelo juízo singular, demonstrando seu interesse no prosseguimento do feito. Pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja cassada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões: Objetiva o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença. (ID 43386070). É o que importa relatar. À pauta. Caruaru, Des. Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05 Voto vencedor: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000602-66.2000.8.17.0640
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, distribuída em 21/12/1999, assentada em cédula rural pignoratícia n° 96/00006-6, com vencimento em 30/12/2004, na qual foi constituído penhor sobre bens semoventes e hipoteca sobre o bem imóvel identificado na ID 43384254 – página 03 e 06, respectivamente. A citação do devedor/recorrido foi determinada em 08/02/2000, com expedição do respectivo mandado citatório em 24/02/2000, ocorrendo a citação do executado em 23/03/2000, sem penhora de bens (ID 43384256). Instado a se manifestar sobre a certidão do Sr. Meirinho, o banco/exequente/apelante, em 07/07/2000, indicou os bens, apontados na inicial como garantia do contrato celebrado, sobre os quais deveria incidir a penhora, que restou sem apreciação pelo Magistrado Singular (ID 43384258). O banco/exequente/apelante, em 16/03/2001, pediu a desistência da ação em relação a um dos executados, Sra. JOSEFA DOS SANTOS LIMA TENORIO, pleiteando o prosseguimento do feito, apenas, em relação ao executado/apelado, bem como, a penhora do imóvel reiteradamente apontado, conforme descrito na certidão de ID 43384255 – página 13 (ID 43384258 e 43386009). Observo que, tal pleito, só veio a ser apreciado em 29/09/2021, face ao bloqueio de ativos financeiros efetuados em nome da mencionada executada (ID 43386021). Seguiram-se diversos pedidos de vistas dos autos formulado pelo banco/exequente/apelante e mais um pedido de penhora dos bens semoventes e do imóvel já referido, datado de 08/09/2004 (ID 43386010), indo os autos conclusos em 16/10/2006, despachando o Togado Singular em 07/11/2008, tão somente, quanto ao pedido de vista dos autos (ID 43386012). Após a publicação do suso mencionado despacho, e diante da inércia do banco/exequente/apelante, fora determinado o arquivamento provisório dos autos, em 24/09/2010, contudo, sem proceder com qualquer intimação da parte, seja pessoal ou via publicação em Diário Oficial (ID 43386013). O banco/exequente/apelante somente veio peticionar nos autos, em 12/04/2017, postulando a suspensão do andamento processual, até 29/12/2017, ante a publicação da Lei Federal nº 13.340/2016, cujo objeto era a liquidação e a renegociação de dívidas oriundas de crédito rural (ID 43386014). Em 29/10/2020, o banco/exequente/apelante, ante a não satisfação de seu crédito, formulou pedidos de realização de buscas de bens, através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 43386016), que foram deferidos em 15/04/2021 (ID 43386017). Em 28/07/2022, os autos foram integralmente digitalizados e migrados para o sistema PJE (certidão ID 43386025). Em 12/09/2023, apresentou o executado/apelado sua exceção de pré-executividade apontando a ausência de pressuposto processual da execução, com fundamento na existência de prescrição intercorrente (ID 43386043). Em 12/12/2023, o banco/exequente/apelante apresentou sua impugnação à exceção manejada (ID 43386061). Conclusos os autos, sobreveio a sentença ora atacada (ID 43386063). Pois bem. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. A base para tal decisão foi a alegada inércia da parte exequente por mais de cinco anos, sem manifestação nos autos. A questão crucial que se coloca, e que justifica o provimento do recurso, reside na demonstração da intimação regular da parte exequente/apelante sobre o arquivamento dos autos. A ausência dessa intimação, conforme se demonstra a seguir, macula o processo e torna a sentença nula. Os autos demonstram, conforme relatei, de forma inequívoca, a falta de comprovação idônea da intimação regular do banco/exequente quanto ao arquivamento do processo. Constou, ali, apenas o despacho determinando o arquivamento provisório, e um carimbo de arquivado da Secretaria do Juízo dando seu cumprimento (ID 43386013), ressaltando que vigia, à época, o CPC/73. A simples juntada aos autos de documento que possa ser interpretado como intimação, sem a devida prova de recebimento e ciência pela parte apelante, não se mostra suficiente para validar o ato processual. A legislação processual civil, em seus artigos sobre intimação, exige que esta seja realizada de forma que se garanta a efetiva ciência da parte interessada. A simples juntada de um documento aos autos, sem comprovação de recebimento pelo advogado ou pela parte, não preenche o requisito legal de uma intimação válida. O princípio do devido processo legal, consagrado na Constituição Federal, impõe a necessidade de intimação regular, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sem a comprovação dessa intimação regular, a sentença que julga extinta a ação por prescrição intercorrente encontra-se contaminada por vício insanável, tornando-a nula de pleno direito. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de intimação regular da parte sobre o arquivamento dos autos, especialmente quando este leva à prescrição intercorrente, acarreta a nulidade da sentença. Numerosos precedentes reiteram a necessidade de comprovação inequívoca da intimação, não bastando a mera alegação ou a juntada de documentos presumivelmente referentes à intimação, sem a prova cabal de sua ciência pela parte interessada. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido. (REsp Nº 1.620.919 - PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016). (g.n.) Apesar da alegação de inércia da parte exequente, os autos não demonstram, com a clareza necessária, o efetivo transcurso do prazo prescricional de cinco anos, a partir da data em que, regularmente intimado, o banco/apelante poderia ter tomado providências para impedir a extinção da ação. A falta de prova da intimação regular torna impossível estabelecer com precisão o início do prazo prescricional. A ausência de prova da intimação regular do banco/exequente/apelante sobre o arquivamento dos autos, que culminou na sentença de extinção do processo por prescrição intercorrente, configura vício processual insanável, se impondo sua anulação como medida de justiça, garantindo-se a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. À vista do exposto, voto para DAR PROVIMENTO AO APELO, anulando-se a sentença recorrida, para que os autos retornem ao juízo de origem, com o seu regular e devido processamento, especialmente, para se determinar, ainda, que seja realizada a penhora sobre bens oferecidos em garantia ao pacto celebrado, objeto da presente ação. É COMO VOTO. GDLC/05 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000602-66.2000.8.17.0640 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000602-66.2000.8.17.0640, em que figuram como parte Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como parte Apelada JOSE IVAN MOREIRA TENORIO, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru acordam o seguinte: “Por unanimidade, deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05 Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO], 29 de janeiro de 2025 Magistrado