Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Província Carmelitana Pernambucana
Executada: Mônica Maria Barbosa de Oliveira SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TRANSAÇÃO – RAZOABILIDADE – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo n° 0032290-29.2023.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial no curso da qual as partes acostaram petição aos autos noticiando a celebração de uma transação extrajudicial, pugnando por sua homologação (termo de transação de Id nº 235423801). Relatado, decido. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o novo Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir, firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular. Cabível, pois, a sua homologação. Por fim, registro ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença homologatória de acordo, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso I, do referido artigo.
Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e nos artigos 354 e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Honorários conforme disposição das partes. Publique-se. Intimem-se. Proceda-se ao cancelamento da ordem bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, bem como ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos. Considerando restar configurada hipótese de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, p. ún., do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da sentença (cf. art. 8º, p. ún., da Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021, do TJPE – DJe nº 106/2021), arquivando-se os autos em seguida, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu ulterior desarquivamento a requerimento da parte interessada, na hipótese de inadimplemento da obrigação avençada, para perseguição do crédito inadimplido. Jaboatão dos Guararapes, data registrada no sistema. Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito