Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALEXANDRE DA SILVA EXECUTADO(A): MICHELROSE SERVICOS POSTAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220920439, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088182-85.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - Contrato de Locação, ajuizada por LUIZ CARLOS ALEXANDRE DA SILVA em desfavor de MICHELROSE SERVICOS POSTAIS LTDA - EPP, visando a satisfação do crédito no valor de R$ 34.856,50. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido ao Exequente. A Executada foi citada e intimada em 23/05/2025, na pessoa do Sr. Eduardo Gonçalves do Santos (Gerente/Administrador), no endereço da Av. Caxangá, 5775. Transcorrido o prazo legal de 03 (três) dias, não houve o pagamento voluntário do débito. A tentativa de penhora in loco restou frustrada, tendo o Oficial de Justiça certificado que a Executada informou não dispor de bens penhoráveis suficientes, sendo encontrados apenas instrumentos úteis e/ou essenciais ao desenvolvimento das atividades (tais como balcão, mesas, computadores, etc.). Em virtude da penhora de bens móveis ter sido frustrada, o Exequente requereu, na petição de ID 209407140, o bloqueio de valores via Sistema BACENJUD (SISBAJUD) e, subsidiariamente, a pesquisa de bens via RENAJUD, INFOJUD. O processo de execução busca a satisfação do crédito, devendo-se utilizar os meios executivos idôneos para tal finalidade. A ordem de preferência legal para a penhora estabelece o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira como o primeiro item [Art. 835, I do CPC]. Considerando que a tentativa de constrição de bens móveis restou infrutífera, a utilização dos sistemas eletrônicos para pesquisa e bloqueio de ativos financeiros mostra-se medida legítima e necessária para a continuidade da execução, conforme previsão dos artigos 835, I, e 854 do Código de Processo Civil. Isto posto, DEFIRO os requerimentos formulados pelo Exequente (ID 209407140) e determino as seguintes providências: BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD): Proceda-se à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da Executada MICHELROSE SERVICOS POSTAIS LTDA - EPP, CNPJ 07.130.905/0001-25, via Sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 854 do CPC. PESQUISAS DE BENS (RENAJUD, INFOJUD): Não havendo bloqueio ou sendo este insuficiente, ou para fins de localização de outros ativos, defiro as pesquisas de bens via convênios RENAJUD, INFOJUD, conforme requerido. Ressalto que, nos termos da legislação processual vigente, se a parte Exequente NÃO fosse beneficiária da Justiça Gratuita (a qual foi deferida, conforme ID 182149942), esta deveria recolher previamente os valores referentes às custas de cada pesquisa pleiteada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS). Em caso de bloqueio positivo de valores (SISBAJUD), a Executada deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. CUMPRA-SE. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 4 de novembro de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital