Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Modesto Incorporação e Construção Ltda.
Recorridos: Semog Administradora de Condomínios Ltda e outro DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0013020-26.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto com esteio no art. 105, III, “a”, da Carta Federal (ID 38017519), contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 33633366), que desproveu a apelação manejada pela Recorrente, nos seguintes termos: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO. MERA MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, PROTESTO DO TÍTULO, PUBLICIDADE NEGATIVA DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR OU COBRANÇA VEXATÓRIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A administradora do condomínio não atua em nome próprio, mas como mera mandatária do condomínio, respondendo apenas pelos atos que contrariem as instruções do mandante e excedam os limites do mandato, conforme art. 679 do CC. 2. Na hipótese dos autos, a própria autora reconhece que as cobranças retroativas foram feitas “a mando do síndico do Condomínio Allure’s Village”, o que torna a administradora parte ilegítima para responder por eventuais danos delas decorrentes. 3. No tocante aos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a cobrança indevida, por si só, insere-se na esfera do mero dissabor do cotidiano, sendo necessária para configuração do dano moral a demonstração de fatos que o caracterizem, como a inscrição em cadastro de inadimplentes, o protesto, a publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento, o que não foi comprovado no caso em apreço. 4. Recurso desprovido. (ID 33201113). A Recorrente opôs aclaratórios apontando omissão e erro de fato por reputar a cobrança indevida como mero dissabor, quando tinha a finalidade de prejudicar a imagem da Recorrente perante o mercado imobiliário, além de constituí-la em mora para impedir sua participação na Assembleia Geral Extraordinária (ID 33019640). A SEMOG contra-arrazoou pela rejeição dos embargos (ID 34727542) Os aclaratórios foram rejeitados sob a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO COM O MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (ID 35412533). Inconformada a Recorrente interpôs recurso especial aduzindo violação ao art. 1.022, do CPC, por não ter a Corte enfrentado as questões suscitadas nos declaratórios, e, ao art. 52 do Código Civil, devido ao não reconhecimento dos danos morais vindicados, embora a pessoa jurídica tem direito à proteção de sua imagem e reputação. Contrarrazões pela SEMOG, no sentido de ser mantida sua exclusão do polo passivo da demanda e, no mérito, pela improcedência do recurso (ID 39953821). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, analiso o especial. - Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. A Recorrente aponta violação ao art. 52, do Código Civil, alegando que a pessoa jurídica deve ter a imagem e a reputação protegida, logo, tendo os Recorridos se valido de cobrança reconhecidamente indevida para prejudicar a imagem da Recorrente no mercado. Todavia, o dispositivo legal reputado violado não foi aludido nas razões do apelo, tampouco nos aclaratórios opostos pela Recorrente, por consequência, não foi objeto de debates pelo Tribunal, somente sendo suscitada a violação em sede de recurso especial. A ausência de pronunciamento da Corte a respeito do dispositivo legal tido por violado atrai a incidência da Súmulas 211/STJ e 283 e 356/STF - aplicáveis por analogia aos recursos especiais - por faltar o indispensável prequestionamento. Com efeito, para caracterizar o prequestionamento, é de rigor que a matéria tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar por primeiro sobre a controvérsia. Nesse norte: A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. (…). (STJ. AgInt no REsp n. 2.113.199/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) - Aplicação da Súmula 83 do STJ. Sustenta o Recorrente que o acórdão viola o art. 1.022, II, do CPC, por não ter o Tribunal enfrentado as questões deduzidas nos aclaratórios, contudo, a jurisprudência do STJ leciona que ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o mero inconformismo do Recorrente com a decisão embargada, não enseja a oposição dos embargos, que não visam o reexame da causa e sim a integração do julgado, sanando eventuais omissões, contradições ou obscuridades, sem obrigação de analisar todos os pontos aventados pelas partes. Na hipótese sub judice, o Colegiado assentou que o aresto não padecia dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, por ter enfrentado adequadamente a matéria debatida, entendimento que encontra ressonância na jurisprudência do STJ, conforme precedentes: (…) os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). (AgRg no REsp n. 2.096.429/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Igualmente encontra consonância com a jurisprudência do STJ, a conclusão de que para configurar danos morais a cobrança indevida exige a demonstração de fatos que representem constrangimento ao suposto devedor, como se extrai do excerto transcrito: No tocante aos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a cobrança indevida, por si só, insere-se na esfera do mero dissabor do cotidiano, sendo necessária para configuração do dano moral a demonstração de fatos que o caracterizem, como a inscrição em cadastro de inadimplentes, o protesto, a publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento, o que não foi comprovado no caso em apreço. No mesmo sentido militam os precedentes ora colacionados: Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis" (AgInt no AREsp n. 1.450.347/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). (STJ. AgInt no AREsp n. 2.486.990/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 17/4/2024.) Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Destarte, incide na hipótese o disposto no enunciado da Súmula nº 83 do STJ, que assim dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Assim, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE