Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): SIMONE VASCONCELOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0130930-35.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado na inicial, através de profissional legalmente habilitado, em face de SIMONE VASCONCELOS, igualmente qualificada. A executada foi citada e intimada, e, na sequência, o exequente requereu o prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas para satisfação do crédito. Foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, resultando no bloqueio de valores em contas da executada no valor de R$ 220,04 (duzentos e vinte reais, e quatro centavos). A executada impugnou o bloqueio, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verba de natureza alimentar. O exequente apresentou petição requerendo o prosseguimento da execução e a manutenção das medidas constritivas. Em seguida, as partes colacionaram minuta conjunta de transação e pugnaram pela sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. É lícito às partes entrarem em acordo sobre os termos da ação em qualquer fase processual, tendo em vista que a conciliação judicial é objetivo maior da Justiça enquanto apaziguadora dos conflitos que envolvam os bens jurídicos. O termo apresentado demonstra claramente à vontade dos litigantes, expressamente, inclusive, quanto a seus efeitos legais. Inexiste, portanto, qualquer óbice para a homologação do acordo apresentado. ISTO POSTO, e por tudo mais constante nos autos, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os legais e cabíveis efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, III, b, do CPC. Se houver custas processuais remanescentes, ficam dispensadas ambas as partes do seu pagamento nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Considerando que a quantia bloqueada de R$ 220,04 (duzentos e vinte reais, e quatro centavos) já foi transferida para uma conta judicial e, conforme estabelecido no acordo, deve ser liberada em favor da executada, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários de sua titularidade ou sua chave PIX (que obrigatoriamente deve ser seu CPF, para fins de expedição de alvará em seu favor). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquive-se. Cumpra-se. RECIFE, 12 de março de 2026 Juiz(a) de Direito 444