Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: RONALDO MANOEL NERY JUNIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0137744-34.2022.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): POUSADA SAO FRANCISCO LTDA ESPÓLIO - Vistos etc. POUSADA SÃO FRANCISCO LTDA, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEICAO LIMA, qualificada nos autos. Inviabilizada a citação regular da parte Ré, a postulante foi intimada para promover a citação e sem maiores detalhamentos indicou endereço já ao insucesso diligenciado para fins de se ter implemento de referenciado ato processual, conforme Certidão (Id 198386361). É o relatório. Passo a decidir. O art. 319, II do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao postulante indicar na petição inicial o endereço em que o Réu possa de fato ser citado. Na hipótese, verificado o insucesso citatório pela via epistolar, a parte autora, conquanto intimada, não forneceu o endereço nem requereu a modalidade de citação adequada para o quadro, circunstância que autoriza a extinção do processo, sem enfrentamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A Jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a citação inicial é indispensável para a validade do processo por constituir seu pressuposto de constituição e desenvolvimento regular, sem o qual não há falar em formação da relação jurídico-processual. Neste sentido, veja-se: Processual civil. Ação monitória. Apelação contra sentença de extinção do processo, sem análise meritória, por falta de pressuposto de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular (CPC, 485, IV). Tema cognoscível até de ofício nas instâncias ordinárias. Desídia da parte autora ao atendimento de determinação para regularização do polo passivo da lide e consequente promoção da citação. Necessidade de prevenção do risco de eternização de uma lide aforada sem transmudar-se em causa formada pela estabilização de sua relação processual. Descabimento da tese de indispensabilidade de prévia intimação pessoal do autor, por suposto enquadramento da hipótese sub judice à regra do nº III do citado art. 485 do CPC. Precedentes do Tribunal. Recurso desprovido. Decisão por unanimidade. (Apelação Cível 546712-10000064-56.2012.8.17.0740, Rel. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2022, DJe 13/09/2022). AÇÃO MONITÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. CITAÇÕES FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. 1. Após citações frustradas e intimação da parte autora para indicação de endereço válido, necessário ao prosseguimento da ação, tendo deixado fluirin albiso prazo assinalado, é devida a extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 2. Nos termos do art. 485 do CPC, só será obrigatória a intimação pessoal nos casos de extinção pelos incisos II, III e § 1º do referido artigo – e não é a hipótese dos autos. 3. Precedentes. 4. Recurso improvido. Decisão unânime. (Apelação Cível – 0017036-91.2018.8.17.2001 –TJPE – j. 19.119.2021 – 4ª Câmara Cível – Recife – rel. Des. Jones Figueirêdo Alves). Ademais, não se pode olvidar que na execução das tarefas jurisdicionais que lhe são atribuídas, incumbe ao Estado-Juiz levar em linha de conta a finalidade eminentemente pública do processo. Princípio que, sem margem de dúvida, foi albergado pelo nosso Diploma Processual Civil, e em razão do qual a iniciativa judicial no sentido de declarar a extinção do feito consiste em sanção processual imposta àquele autor que injustificadamente não impulsiona o processo. Posto isto, resolvo declarar extinto, sem resolução do mérito, o presente feito, com espeque no parágrafo único do art. 485, IV, do atual Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas por antecipação. Publique-se e se intime. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito