Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075051-43.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235928957, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc., Compulsando os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado extinguiu a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação da obrigação e determinando a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento do valor integral depositado, acrescido dos consectários bancários (Id 201920912). Posteriormente, houve devolução da TED expedida, permanecendo o numerário disponível na conta judicial, conforme certidões constantes dos autos. Foi deferida, em seguida, a expedição de alvarás, mas posteriormente foram apresentados novos requerimentos. No que concerne ao saldo indicado no SISCONDJ, observo que eventual valor superior ao efetivamente depositado decorre de duplicidade oriunda da reintegração do valor após devolução da TED, devendo ser considerado como saldo real apenas o montante efetivamente disponível (Id 223456228). No tocante ao pedido de destaque de honorários, registro que decisão anterior determinou a reserva de valores e a expedição de alvarás quanto aos montantes tidos por incontroversos, condicionando a análise definitiva à juntada do contrato de honorários, o que foi posteriormente atendido. Passo, assim, à apreciação integral da matéria. Inicialmente, cumpre destacar que não houve fixação de honorários sucumbenciais na sentença, razão pela qual inexiste verba de titularidade autônoma do patrono a justificar levantamento direto sob tal rubrica, sendo indevida a pretensão nesse ponto. Desse modo, o valor depositado nos autos constitui crédito integral do exequente, nos termos do título executivo e da sentença transitada em julgado. No que se refere aos honorários contratuais, verifica-se que o instrumento juntado (Id 226473086) prevê, como regra, a remuneração de até 20% sobre o crédito recuperado, a ser acrescida ao débito e suportada pelo devedor. Todavia, o próprio contrato estabelece que, quando não for possível o pagamento direto pelo devedor, caberá ao contratante arcar com os honorários, hipótese em que o percentual será reduzido para 10% sobre o crédito. No caso dos autos, observa-se que o valor depositado judicialmente não contempla pagamento direto pelo devedor a título de honorários, razão pela qual incide a regra excepcional prevista no contrato. Assim, embora seja possível o destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, não se revela possível acolher o percentual de 20% pretendido, devendo o destaque limitar-se ao percentual de 10% sobre o valor efetivamente recuperado, que corresponde a R$ 853,83. Diante do exposto: Reconheço que o valor originário disponível para levantamento corresponde ao montante de R$ 8.538,34 (oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), acrescido de rendimentos, desconsiderando-se eventual duplicidade lançada no SISCONDJ; Afasto a pretensão de levantamento de valores a título de honorários sucumbenciais, por ausência de fixação na sentença; Defiro parcialmente o pedido de destaque de honorários contratuais, limitando-o ao valor de R$ 853,83 (oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), equivalente a 10%; Determino a expedição de alvarás de transferência eletrônica (dados bancários informados nos autos), nos seguintes termos: ao patrono, no valor de R$ 853,83 (oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais; ao exequente – CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RONDÔNIA, no valor de R$ 7.684,51 (sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais; Cumpra-se após o trânsito em julgado da presente decisão. Certifique a diretoria cível se há pendências de custas. Após, sem pendências, arquivem-se os autos. P.I.C. Recife, data e assinatura digitais. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima Juíza de Direito em regime de acumulação" RECIFE, 17 de abril de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0075051-43.2024.8.17.2001