Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARUARU RECORRIDA: MARTA MARIA DOS SANTOS DECISÃO Recurso extraordinário (id.55704969) interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível (id.53801645). Contrarrazões apresentadas (id.56948957). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula nº 281 do STF: O recurso em exame não merece prosseguir, uma vez que não há nos autos decisão de única ou última instância, consoante exige o artigo 102, III, da Constituição Federal – “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância”. No caso, a parte recorrente impugna decisão monocrática do Desembargador Relator que, fundamentada no art. 932, inciso IV e V, do CPC, negou provimento à apelação interposta, inexistindo julgamento colegiado de mérito. Dessa forma, para garantir o acesso às Cortes Superiores, incumbia à parte provocar o exaurimento da instância ordinária, por meio do agravo interno, o que efetivamente não aconteceu. Nos termos da Súmula 281 do STF, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Ademais, cumpre alertar que, para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso extraordinário após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficientes, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que julgados por órgão colegiado. Nesse sentido, colaciono julgados do STF: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de cobrança de FGTS. Esgotamento de instância. Não configuração. Súmula 281/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com base na Súmula 281 do STF. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática, proferida no âmbito de Turma Recursal, que negou provimento a recurso inominado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias que justifique o afastamento da incidência da Súmula 281/STF. III. Razões de decidir 3. A não interposição de recurso ao órgão colegiado competente implica em ausência de esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 281 do STF. 4. A decisão objeto do recurso extraordinário não se caracteriza como de última instância, uma vez que comportaria recurso de agravo ao órgão colegiado competente junto ao Tribunal de origem. Portanto, é incabível o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 281 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1573597 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/12/2025, DJe 16/01/2026) Direito Tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Não exaurimento das instâncias ordinárias. Súmula 281. Multa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com agravo, sob o fundamento de não exaurimento das instâncias ordinárias, uma vez que o decisum recorrido na origem ainda comportava recurso no âmbito do Tribunal local. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte Agravante apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso. III. Razões de decidir 3. Não foram apresentados novos argumentos com aptidão para infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida. 4. O decisum recorrido na origem não se caracteriza como de última instância, uma vez que ainda comportaria agravo interno para o colegiado da Corte local, não desafiando, portanto, a via do Recurso Extraordinário. 5. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sedimentado na Súmula 281, que estabelece a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso contra a decisão impugnada. [...] (ARE 1525831 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2025, DJe 26/11/2025) Direito Previdenciário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria por invalidez. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática exarada em embargos de declaração. Ausência de esgotamento de instâncias ordinárias. Súmula 281. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. 5. Aplicação da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1570375 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2025, DJe 26/11/2025)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0008654-20.2024.8.17.2480
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso extraordinário. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE