Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185011421, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos declaratórios, razões no evento de id. 182953784, apontando omissão e contradição na sentença sob id. 181653076. Alega, em síntese, que o Juízo incorreu em omissão, pois deixou de se manifestar quanto ao pedido de danos morais e, nesse passo, não superou todo o mérito discutido nos autos, quando o correto seria analisar o pleito para correta prestação jurisdicional. Diz ainda, sobre a contradição, ter o Juízo fundamentado o decisum reconhecendo a falta de rede credenciada para atender às necessidades do infante. Nesse cenário, requer o aperfeiçoamento no sentido sanar os vícios para proporcionar clareza ao comando judicial e, superadas a omissão e a contradição, tornar o julgado em consonância com os pedidos e a procedência total reconhecida na sentença vergastada. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, rebatendo as alegações da embargante, conforme evento de nº. 183842234. É o relatório. DECIDO. Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040031-30.2020.8.17.2001 AUTOR(A): L. S. P. P. recebo-os e passo a examiná-los. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz de ofício ou a requerimento pronunciar-se, bem como para corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil em vigor), em face de construções jurisprudenciais admissíveis em decisões judiciais em sentido amplo e também com efeitos infringentes. Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor. Assim, visa-se com tal instrumento buscar uma declaração judicial que se integre de modo a possibilitar uma melhor inteligência ou interpretação da sentença ou até mesmo revogá-la. Pois bem. Assiste parcial razão à parte embargante. De fato, existe omissão do juízo em enfrentar o pleito referente a danos morais, que levou a uma ausência de análise do pedido e o julgamento do mérito nessa parte da sentença, consoante os elementos dos autos. Durante a análise dos aclaratórios, de fato, percebe-se que o julgamento do mérito incorreu em omissão quanto ao requerimento de condenação em danos extrapatrimoniais, o que não havia sido apreciado pelo juízo, consoante id. 181653076. No que diz respeito à alegada contradição, tenho que o embargante ocorre em equívoco, pois o julgador não só reconheceu a falta de profissionais pertencentes à rede credenciada, como também a cobertura integral do tratamento. Trago à colação trechos do decisum: “[...]reconheço a obrigação da parte ré em custear, integralmente, as despesas com o tratamento da parte autora, [...]” “[...]condeno a seguradora demandada na obrigação de fazer correspondente à cobertura e custeio do tratamento multidisciplinar, nos seguintes termos: a) deve a parte demandada arcar integralmente com todo o tratamento da parte autora, [...]”. (Destaques no original) Nesse contexto, tenho que os embargos manejados pela parte autora devem ser acolhidos parcialmente e, portanto, saneado o vício da omissão, conforme apontado. Assim, configurada a hipótese de cabimento dos embargos, nos termos do inciso I do art. 1.022 do CPC, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para afastar a omissão e, para tanto, insiro os seguintes parágrafos, que integrarão a fundamentação e dispositivo complementar da sentença: É cediço que o dano moral é a ofensa psicológica que a pessoa experimenta, causando-lhe diversas dores do espírito. Sob tal prisma, qualquer lesão a um dos aspectos da personalidade que são objeto da cláusula geral de tutela da pessoa humana, prevista na Constituição Federal, caracteriza o dano moral, comportando indenização reparatória. Salvo melhor juízo, no caso em tela, restou configurado o dano moral, em razão da ofensa a bem personalíssimo da autora, qual seja, a sua dignidade pela desídia da requerida em atender à solicitação de cobertura de um tratamento essencial à saúde e qualidade de vida do menor impúbere, cujo atraso terapêutico gerou aflição e angústia que superam, em muito, os transtornos normais do cotidiano. Logo, há elementos suficientes para ensejar indenização reparatória, devendo-se, então, quantificar o valor a ser pago pela parte demandada em favor da autora. O arbitramento do dano moral é fixado pelo julgador ancorado nos critérios de equitatividade, proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor. Os termos do art. 944 do Código Civil têm por finalidade compensar a vítima pela lesão à integridade moral, não se permitindo que o dano seja fonte de lucro, bem como inibir a repetição de conduta ilícita, donde exsurge o seu caráter pedagógico. Daí a aplicação do critério da razoabilidade, devendo o julgador também aferir certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, efeitos do dano na psique do ofendido e as repercussões do fato, enfim, deve ponderar as causas e consequências do ato ilícito. Desse modo, analisados todos os elementos acima mencionados, com fundamento no Princípio da Razoabilidade, considerando as causas e consequências do ato ilícito, a demandada deverá pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à demandante, a título de compensação pecuniária, pelos danos morais suportados. Isso posto, por tudo o mais que dos autos consta e com fundamento no art. 487, I, do CPC, observados os preceitos legais dos arts. 927 e 944 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS formulado na inicial para condenar a demandada a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se os seguintes índices e taxas: antes da vigência da Lei nº 14.905/24, o índice de correção monetária será a Tabela ENCOGE, a partir da prolação desta sentença (Súmulas 160 do TJPE e 362 do STJ), juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento, o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais correspondem ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024). Mantenho incólume os demais termos da sentença. Recife (PE), 11 de outubro de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 25 de outubro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau