Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: GUARARAPES INDUSTRIAL LTDA - EPP DESPACHO Na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027071-45.2017.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A intime-se o executado GUARARAPES INDUSTRIAL LTDA - EPP para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito (R$ 264.368,54) indicado na petição de ID 230939407 e planilha de débito anexa, acrescido de custas, se houver. Anoto que, consoante decisão de ID 223921311, a integralidade dos honorários advocatícios da fase de conhecimento pertencem ao escritório QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA. Fica o demandado advertido de que: 1. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do Novo Diploma Processual, o débito será acrescido de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), além de custas desta fase processual, cuja planilha atualizada deverá ser apresentada pela parte credora, no prazo de 05 dias, juntamente com requerimento expresso do exequente para realização de SISBAJUD e pagamento da(s) taxa(s) pertinente, esta conforme previsão do Provimento 002/2022. 3. Decorrido o prazo de pagamento voluntário e impugnação, autorizo, de logo, a realização de constrição judicial do valor exequendo atualizado, através do sistema SISBAJUD, condicionado ao pagamento da taxa acima mencionada, ressalvados os casos de gratuidade da justiça já deferidos. Nessa situação, diligencie a DC para encaminhar o processo para a tarefa “REALIZAR ORDEM DE BLOQUEIO”; 4. Em caso de inércia do exequente na juntada de planilha atualizada ou no pagamento da taxa referida acima, certifique-se a DC e, incontinenti, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme preleciona o art. 921, inciso III, § 1º, do CPC, encaminhando-se para o em arquivo definitivo, na tarefa PC 29-2019, conforme estabelecido no art. 1º, da Portaria Conjunta nº 29/2019, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019. Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo acima sem que sejam encontrados bens do devedor passíveis de penhora, diligencie a Secretaria nos exatos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Ressalto que, após o decurso do prazo previsto no art. 921, inciso III, § 1º, do CPC, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, a teor do parágrafo 4º do mesmo artigo. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC). Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. IVANHOÉ HOLANDA FÉLIX Juiz de Direito