Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101749-23.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _234240737_, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sob o argumento de inadimplência do contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado pelas partes. Deferida a liminar, após várias tentativas frustradas de apreensão do bem, a parte autora pugnou pela conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial. Nesse sentido: “EMENTA: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM SINISTRADO E DETERIORADO. HIPÓTESE EQUIPARADA À NÃO LOCALIZAÇÃO.LEGALIDADE DA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/1969 (COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 13.043/14).INVIABILIDADE DE SE IMPOR AO CREDOR O RECEBIMENTO DA SUCATA. DECISÃO ESCORREITA.RECURSO NÃO PROVIDO."O perecimento do automóvel, objeto do contrato - em acidente de trânsito, com destruição da sua essência, porque reduzido a sucata -, implica na extinção da garantia." ( REsp 269.293/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/05/2001, DJ 20/08/2001, p. 345) (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1544346-0 - Ponta Grossa - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 01.12.2016) (TJ-PR - AI: 15443460 PR 1544346-0 (Acórdão).” Por conseguinte, acato o aditamento da Inicial e DEFIRO A CONVERSÃO desses autos em Ação de Execução de Título Extrajudicial. Cite-se o executado para pagar o valor do crédito exequendo, em 03 dias úteis (art. 829, CPC/2015), incluídas as custas processuais adiantadas, além de honorários advocatícios, que fixo de plano em 10% (art. 827, caput, CPC/2015), os quais ficam reduzidos pela metade em caso de pagamento dentro do prazo assinado (art. 827, §1º, CPC/2015) ou para, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 915 e 231, II, do CPC/15), apresentar Embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC/15). Em sendo encontrado e não havendo pagamento do valor da dívida dentro do lapso assinado, o próprio mandado servirá como ordem de penhora e avaliação (art. 829, §1º, CPC/2015), com as cautelas e intimações legais (art. 841, CPC/2015). Caso não sejam encontrados, fica de logo autorizado que se arrestem tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC/2015). Ficam de logo ciente o devedor da faculdade de parcelamento preconizada pelo art. 916, CPC/2015, observada a necessidade de depósito imediato de 30% do valor da execução, acrescido das custas adiantadas e honorários integrais arbitrados. Intime-se. Cumpra-se. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito Intimo, também, a parte ______ para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Mandado Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 7 de abril de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=