Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144345-85.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235758318, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório. TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de MOAS E FIGUEREDO TRANSPORTES LTDA e JOÃO BATISTA BARBOSA, alegando, em síntese, que seu veículo segurado (CHEVROLET COBALT LTZ 1.8 8V ECONO.FLEX 4P MEC, ano 2015, de placas OYZ5292, Chassi 9BGJC69Z0FB142798) foi abalroado na traseira pelo caminhão (VW/25.390 CTC 6X2, placa CLJ2J71) de propriedade da primeira Ré (MOAS E FIGUEREDO TRANSPORTES LTDA) e conduzido pelo segundo Réu (JOÃO BATISTA BARBOSA), em 22 de agosto de 2024, devido à desatenção e distância de segurança insuficiente. Em razão do sinistro, a Autora indenizou seu segurado no valor de R$ 5.721,75, buscando o ressarcimento deste montante, além de custas e honorários advocatícios, com base nos artigos 786, 186 e 927 do Código Civil e Súmula 188 do STF. A inicial foi instruída com apólice de seguro, Boletim de Ocorrência, orçamentos e notas fiscais. Não houve pedido de tutela antecipada. Pagou custas (ID 191912886). Citados, a empresa Ré, MOAS E FIGUEREDO TRANSPORTES LTDA., apresentou contestação (ID 201413256). Arguiu preliminarmente o benefício da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras, e a ausência de interesse de agir da Autora sustentou divergência na dinâmica do acidente (colisão lateral e não traseira, conforme fotos da própria Autora) e a suposta admissão de culpa pelo segurado da Autora afastariam sua responsabilidade. No mérito, defendeu a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, que teria invadido a faixa do caminhão em uma conversão à esquerda, causando uma colisão lateral. Impugnou a força probatória do B.O. e dos orçamentos, e formulou pedido contraposto para condenar a Autora a pagar R$ 5.000,00 por danos materiais e morais, além de custas, honorários e multa por litigância de má-fé, alegando abuso do direito de ação. A contestação foi instruída com fotografias do caminhão e do veículo segurado, além de documentos do veículo da Ré. O segundo Réu, JOÃO BATISTA BARBOSA, foi citado por Oficial de Justiça na pessoa da esposa que recebeu a contrafé (ID 208088264), mas não apresentou contestação. Houve réplica (ID 204787829) à contestação da empresa Ré, na qual a Autora impugnou o pedido de justiça gratuita, destacando que a pessoa jurídica não comprovou a hipossuficiência e que seu capital social e a contratação de advogado particular contradizem a alegação. Rebateu a preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que a matéria se confunde com o mérito. No mérito, reafirmou a colisão traseira e a culpa do Réu, com base no B.O. e na presunção legal, e defendeu a validade dos orçamentos e notas fiscais. Impugnou o pedido contraposto da Ré, alegando ausência de formalidade de reconvenção e que a mera propositura da ação não gera danos morais. As partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação, que foi cancelada por despacho judicial. Registrada a realização de audiência de Instrução. As partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório. 2. Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. I - DA REVELIA E SEUS EFEITOS NO CASO CONCRETO No caso em tela, uma vez que a parte ré, JOÃO BATISTA BARBOSA, embora devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão ID 211259498, operando-se os efeitos da revelia. A revelia, conforme dicção do art. 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que pode ser elidida por prova em contrário ou se as alegações se mostrarem inverossímeis ou em contradição com os documentos constantes dos autos. Nesta toada, inicialmente, DECRETO a REVELIA da parte ré, JOÃO BATISTA BARBOSA, condutor do veículo da empresa MOAS E FIGUEREDO TRANSPORTES LTDA. No entanto, impende salientar que a responsabilidade da primeira Ré, MOAS E FIGUEREDO TRANSPORTES LTDA, decorre da culpa in eligendo e in vigilando, e, principalmente, do disposto nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Por força de lei, a empresa empregadora responde objetiva e solidariamente pelos atos de seus prepostos ou empregados no exercício do trabalho ou em razão dele. Assim, mesmo que a responsabilidade do condutor, segundo Réu, seja igualmente reconhecida, a empresa tem o dever de arcar com a reparação dos danos decorrentes da conduta de seu contratado, independentemente da condição processual específica do condutor. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade dos empregadores por danos causados por seus funcionários é objetiva, ainda que o ato tenha se dado em desconformidade com a permissão ou mesmo em usurpação de competência. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Reconhecido pelas instâncias ordinárias a ocorrência de danos causados pelo preposto de empresa, no exercício de seu trabalho e ainda que extrapolando suas atribuições, cabe ao empregador responder pelos atos daqueles, de modo que alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada a esta Corte Superior ate o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1616427 SE 2019/0332087-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020) g.n. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PELOS ATOS ILÍCITOS DE SEUS PREPOSTOS. CULPA IN ELIGENDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. "O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade civil do empregador pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos, reconhecendo a culpa in eligendo da empresa ao escolher pessoas para a comercialização dos carnês [...]" II. É inadmissível, em sede de recurso especial, o reexame do conteúdo fático probatório dos autos. III. Agravo improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1378173 SP 2010/0231030-5, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2011) g.n. O fundamento da reponsabilidade desses sujeitos, uma vez mais, nos termos da lição de Rizzardo, é a teoria do risco. Elucida o nobre doutrinador: “Com o vigente Código, consoante já ressaltado, grande revelou-se a mudança. Não mais há a presunção de culpa, e sim a culpa. Mais precisamente, dispensa-se falar em culpa, e tem-se unicamente a responsabilidade. Uma vez advindo o dano, que decorreu em razão de culpa do empregado ou preposto, ou do exercício puro e simples da atividade, é automática e obrigatória a incidência da responsabilidade. Inútil falar em possibilidade de provar o empregador que não falhou na vigilância, ou na atenção. Já vinha dominado essa ratio mesmo antes do vigente Código, ponderando Arnaldo Wald: “A atitude de nossos tribunais é de fato no sentido de não admitir a prova de que não houve culpa do patrão, uma vez provada a do preposto. A alegada presunção iuris tantum se transforma assim numa presunção juris et de jure, já que o patrão não se pode exonerar de sua responsabilidade alegando que escolheu preposto devidamente habilitado para o exercício das funções”.(Responsabilidade civil. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense: 2013, p. 111) g.n. Passo às preliminares. DA JUSTIÇA GRATUITA DA PRIMEIRA RÉ O pedido de justiça gratuita formulado pela primeira Ré, MOAS E FIGUEREDO TRANSPORTES LTDA, deve ser rejeitado. Conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deve comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a Ré não apresentou qualquer documentação hábil (como balanços contábeis, declarações de imposto de renda ou extratos bancários) que demonstrasse sua real condição de hipossuficiência. Pelo contrário, o comprovante de inscrição e situação cadastral atesta que a empresa possui capital social de R$ 40.000,00 e está em atividade. A contratação de advogado particular, ademais, indica capacidade econômica que desfavorece a alegação. Desse modo, ausente a comprovação da necessidade, o benefício é indevido, de modo que acolho a preliminar neste ponto. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A preliminar de ausência de interesse de agir, também suscitada pela primeira Ré, deve ser rejeitada. A arguição de que a dinâmica do acidente e as provas apresentadas afastariam a responsabilidade da Demandada e comprovariam a culpa do segurado da Autora, descaracterizando o interesse de agir, confunde-se diretamente com o mérito da lide. O interesse de agir se configura pela necessidade de obtenção de uma providência jurisdicional para a solução de uma pretensão resistida e pela adequação do instrumento processual utilizado. A Autora, como seguradora sub-rogada, busca o ressarcimento de valores despendidos em razão de um sinistro, utilizando a via adequada. A discussão sobre a culpa e o nexo causal será devidamente analisada no mérito. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do MÉRITO. A controvérsia principal da presente demanda reside na determinação da dinâmica do acidente e, consequentemente, na atribuição da culpa pelo sinistro, que envolve o veículo segurado pela Autora e o caminhão da primeira Ré, MOAS E FIGUEREDO TRANSPORTES LTDA, conduzido pelo segundo Réu, JOÃO BATISTA BARBOSA. A Autora sustenta que o caminhão da Ré colidiu na traseira do veículo segurado, devido à inobservância da distância de segurança e desatenção do condutor. Essa versão se encontra no Boletim de Ocorrência (ID 191807290), que registra a narrativa da vítima, Wilson Costa Melo, descrevendo uma colisão "pela trazeira de forma abrupta". Em casos de colisão traseira, a jurisprudência pátria, com fulcro no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, firmou o entendimento de que há uma presunção de culpa do condutor que colide por trás, por não ter guardado a distância de segurança. Essa presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. No entanto, no caso em tela, uma análise minuciosa do conjunto fotográfico acostado aos autos pela própria Autora (ID 191807291 e 191807292) demonstra que a colisão foi, de fato, de natureza lateral, e não traseira. As imagens do veículo segurado revelam danos concentrados na lateral traseira esquerda, com o para-choque traseiro desalojado lateralmente, mas sem as deformações típicas de um impacto direto na traseira que envolva a estrutura central e a tampa do porta-malas. Tais características são inconsistentes com a tese de colisão traseira. Corroborando essa constatação, as fotografias do caminhão da Ré (bojo da contestação) apontam para avarias mínimas na sua parte frontal direita, o que se alinha com a versão de um impacto lateral causado pelo veículo da Autora, que, segundo a Ré, teria invadido a faixa do caminhão durante uma manobra de conversão. Nesse contexto, a presunção relativa de veracidade do Boletim de Ocorrência, quanto à dinâmica específica descrita pelo segurado como colisão traseira, é elidida pela prova fotográfica incontestável, que funciona como uma prova pericial indireta. Consequentemente, a regra da presunção de culpa do veículo que colide na traseira (Art. 29, II, CTB) não se aplica ao presente caso, uma vez que a dinâmica fática comprovada é de colisão lateral. O ônus de comprovar a culpa dos Réus em uma colisão lateral, com invasão de faixa, recaía sobre a Autora, o que não foi feito de forma satisfatória, a versão de colisão traseira foi descredibilizada pela prova pericial indireta (fotografias), que demonstram categoricamente uma dinâmica diversa (batida lateral).
Diante do exposto, não há prova robusta que demonstre a culpa dos Réus pelo sinistro nos termos alegados na inicial: por motivo de colisão traseira. Pelo contrário, a prova fotográfica sugere uma dinâmica diversa, favorável à tese da defesa de que o veículo segurado invadiu a faixa do caminhão. Assim, não demonstrado o ato ilícito dos Réus e o nexo causal nos termos alegados na inicial, a pretensão indenizatória da Autora não prospera. Ademais, impende salientar, como já discutido alhures, que, embora o segundo Réu, JOÃO BATISTA BARBOSA, tenha sido incluído na lide, a revelia não tem caráter absoluto, ademais, a responsabilidade principal recai sobre a primeira Ré, MOAS E FIGUEREDO TRANSPORTES LTDA. Isto decorre da culpa in eligendo e in vigilando, e, principalmente, do disposto nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Por força de lei, a empresa empregadora responde objetiva e solidariamente pelos atos de seus prepostos ou empregados no exercício do trabalho ou em razão dele. No entanto, uma vez que a culpa pelo evento danoso não foi atribuída aos Réus, esta discussão se torna incidental. No que tange ao pedido contraposto da Ré de condenação da Autora por danos materiais e morais e por litigância de má-fé, este não merece acolhimento. A ausência de formalização da pretensão reparatória por meio de reconvenção obsta seu acolhimento. Não obstante, ainda que superada a questão formal, a condenação da Autora por litigância de má-fé não se justifica. A Autora agiu no exercício regular de seu direito de ação, com base em uma versão dos fatos que, embora posteriormente elidida por outras provas, não denota dolo ou culpa grave aptos a ensejar tal sanção. A mera propositura da ação ou a sustentação de uma tese não configuram, por si só, litigância de má-fé ou dano moral, mas sim, mero exercício do direito constitucional de ação. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de MOAS E FIGUEREDO TRANSPORTES LTDA e JOÃO BATISTA BARBOSA. Condeno a Autora, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo por equidade no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), valor este dentro do patamar mínimo da tabela da OAB, conforme determina o art. 85 § 8º-A do CPC, em razão do pequeno valor da causa. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 6 de abril de 2026. Sebastião de Siqueira Souza" RECIFE, 15 de abril de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0144345-85.2024.8.17.2001