Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003630-41.2023.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234766906, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS promovida por ASA RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA contra DINAMO ENGENHARIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando que as partes celebraram contrato de locação de veículos, no dia 01/06/2021, com prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da entrega dos veículos. Afirma que o contrato atingiu o seu prazo final, mas a contratante não realizou a devolução dos veículos, e em virtude disso, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a imediata reintegração de posse dos veículos, tendo como pedido final a confirmação da tutela de urgência com a reintegração de posse dos veículos alugados à parte ré, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, totalizando 94 (noventa e quatro) automóveis, distribuídos entre os modelos Chevrolet S10 cabine dupla 4x4, Fiat Strada Endurance, Renault Kwid Zen e Chevrolet Onix Joy Black Hatch. Juntou documentos. A Decisão de id. 139484873, proferida no plantão judiciário do dia 29/07/2023, indeferiu a tutela de urgência, considerando a necessidade de esclarecimentos fáticos. Distribuídos os autos a esta Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, em Despacho de id. 139590669 foi determinada a retificação do valor da causa e o recolhimento das custas complementares. Decisão Interlocutória no Agravo de Instrumento nº 0000226-33.2023.8.17.9901 em id. 140372186, a qual deferiu a tutela de urgência recursal para determinar a imediata reintegração de posse dos veículos indicados pela parte autora. Nova Decisão Interlocutória no Agravo de Instrumento nº 0000226-33.2023.8.17.9901 em id. 143546106, revogando a tutela de urgência deferida anteriormente. Em id. 143972248, a parte autora requereu a emenda à inicial para incluir o pedido de condenação em perdas e danos no valor da tabela FIPE por cada veículo, com abatimento dos valores recebidos através de leilão extrajudicial, dando à causa o valor de R$ 7.999.003,00, e requerendo o parcelamento do pagamento das custas complementares. O Despacho de id. 144391078 indeferiu o parcelamento das custas judiciárias, determinando o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção. Decisão Interlocutória no Agravo de Instrumento nº 0019686-90.2023.8.17.9000 em id. 146690681, a qual deferiu a tutela recursal de urgência para acatar e determinar o parcelamento das custas processuais em doze prestações mensais. Comprovante de pagamento da primeira parcela das custas em id. 146973159. Acórdão no Agravo de Instrumento nº 0000226-33.2023.8.17.9901 em id. 149956231, o qual deu provimento ao recurso para determinar a imediata reintegração de posse dos veículos listados pela parte autora. Comprovante de pagamento da segunda parcela das custas em id. 154259183. Comprovante de pagamento da terceira parcela das custas em id. 157412159. Termo de audiência de mediação/conciliação em id. 160151782. Sem acordo. Comprovante de pagamento da quarta parcela das custas em id. 160704742. Em id. 162473480, a parte autora requereu nova emenda à inicial para, além dos pedidos solicitados na petição de id. 143972248, acrescentar o pedido de condenação da parte ré ao pagamento das faturas inadimplidas durante o período contratual, da multa contratual compensatória por ter dado causa à rescisão antecipada do contrato, das multas de trânsito na utilização dos veículos, enquanto estiveram em sua posse, ainda que no tempo da precariedade, e de todos os custos inerentes à desmobilização dos veículos, tais como recolhimento/reboque e diárias do pátio do leiloeiro. Contestação em id. 162843587, impugnando o pedido de emenda à inicial formulado em id. 162473480, e arguindo falta de interesse de agir do autor. No mérito, afirma que jamais houve recusa em devolver os bens locados; que desembolsou a quantia de R$ 1.310.790,55 (um milhão, trezentos e dez mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos) para indevidamente custear manutenções que constituíam obrigação contratual da Autora, o que lhe causou prejuízo financeiro considerável, impedindo-a inicialmente de adimplir com as prestações locatícias; que, com a solicitação de devolução dos veículos por parte da Autora, também se viu impossibilitada de ir ao mercado para substituí-los em sua operação, uma vez que não possuía recursos para tanto; que era necessário o alinhamento de cronograma para a restituição paulatina e planejada dos bens, sob pena de inviabilizar por completo a operação da Ré, que presta serviço essencial de ligação, manutenção e correção de rede elétrica; que não há comprovação nos autos de que os veículos restituídos se encontravam avariados e teriam virado sucata; que os veículos objeto da locação foram efetivamente devolvidos com o desgaste natural esperado por sua utilização e pela ação do tempo; que não pode a Autora decidir pela imprestabilidade dos bens e impor à Ré o pagamento da diferença entre o preço de tabela FIPE de cada veículo e o valor apurado em leilão extrajudicial; que a Autora desempenha a atividade econômica de locação de veículos, tendo como principal ônus de seu negócio a depreciação dos bens locados, não podendo transferir o risco de sua atividade à Ré. Ao final, em não sendo acolhida a preliminar arguida, pugna pela improcedência da ação em razão do inadimplemento contratual perpetrado pela Autora, bem como em razão da ausência de dano. Subsidiariamente, pugna que eventual indenização concedida à Autora deve ser fixada levando em conta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Comprovante de pagamento da quinta parcela das custas em id. 163602467. A Decisão de id. 164793669 deferiu a emenda à inicial requerida em id. 143972248. Comprovante de pagamento da sexta parcela das custas em id. 166626970. Em id. 169120728 a parte autora requer a concessão da tutela de urgência cautelar para penhora dos créditos sobre os serviços realizados e a realizar, em favor da parte ré, no valor de R$ 10.068.460,00, uma vez que a ação alvo da operação perpetrada pelo CNJ denominada “indústria limpa nome” beneficiou a ré para que não aparecessem nos cadastros de restrição ao crédito seus protestos e score negativo, limpando-os com um mês de antecedência da assinatura do contrato com a Autora, camuflando a viabilidade e capacidade de pagamento da ré. A Decisão de id. 169158587 indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar acima citado. Instada a se manifestar sobre o segundo pedido autoral para emenda à inicial, a parte ré, em id. 169516899, manifestou sua contrariedade ao pedido, requerendo a rejeição da emenda à inicial. Comprovante de pagamento da sétima parcela das custas em id. 169569386. A Decisão de id. 170409811 rejeitou o segundo pedido autoral para emenda à inicial. Decisão Interlocutória no Agravo de Instrumento nº 0022196-42.2024.8.17.9000 em id. 171811644, a qual deferiu a tutela de urgência recursal para determinar o arresto dos créditos recebíveis da parte ré junto às pessoas jurídicas indicadas pela autora, no valor de R$ 5.608.160,10 (cinco milhões, seiscentos e oito mil, cento e sessenta reais e dez centavos), que totaliza a diferença entre o valor de mercado dos veículos (Tabela Fipe) no momento em que deveriam ter sido devolvidos (junho de 2023) e a alienação via leilão extrajudicial já realizada. Em id. 171902777, a parte autora requer o cumprimento da Decisão liminar proferida no Agravo acima mencionado, para determinar a expedição de ofícios às empresas indicadas na referida petição, ordenando que depositem em juízo, através de conta judicial vinculada ao presente processo, os créditos que a ré tenha a receber das referidas empresas, no valor de R$ 5.608.160,10. A Decisão de id. 171960537 determinou a expedição dos ofícios às empresas indicadas pela parte autora para que, ao invés de procederem ao pagamento dos valores devidos à DINAMO ENGENHARIA LTDA., CNPJ nº35.,099.027/0012-10, procedam com depósito judicial destes valores, limitando-se ao valor de R$5.608.160,10, em conta judicial. Ofícios expedidos em ids. 172071873, 172071874, 172071875, 172071877, 172071879, 172671827 e 172678162. Comprovante de pagamento da oitava parcela das custas em id. 172752611. Em id. 172876362, a parte ré requer imediata expedição de novos ofícios às empresas Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, Light Serviços de Eletricidade S.A. e Enel Brasil S.A., com a retificação do valor a ser transferido por cada uma delas para a conta judicial, levando-se em conta a exata quota parte devida para a composição do valor total de R$ 5.608.160,10, pugnando pela intimação sucessiva de cada uma delas, até o bloqueio integral do valor a ser arrestado, evitando-se o arresto de valores que superem o total de R$ 5.608.160,10. Manifestação da empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em id. 173823712, na qual alega impedimento de efetuar qualquer pagamento ao fornecedor, uma vez que a decisão que determinou a retenção dos valores devidos à Dinamo, em face de 7 distribuidoras diferentes, tem o potencial de se tornar mais gravosa que o necessário, requerendo assim que sejam aclarados os limites de cada distribuidora para o atingimento da quantia de R$ 5.608.160,10, bem como requerendo a marcação de audiência para que as empresas apresentem os créditos que a Dínamo possui com cada uma e seja estabelecido, de forma equânime, um percentual de depósito que não inviabilize a atuação da empresa em sua área de concessão. A parte autora, em id. 174091153, requer o desentranhamento da manifestação da empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, posto que sequer é participante do processo, mas mera destinatária do ofício, pugnando pelo cumprimento IMEDIATO da ordem judicial. Em id. 174809817, a parte ré informa a juntada da Decisão Monocrática Retratativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0022196-42.2024.8.17.9000, revogando parcialmente a determinação de arresto anteriormente exarada, oferecendo bens como garantia total do juízo, no valor de R$ 5.943.783,00. Pugna, assim, pela aceitação dos bens ofertados como garantia de juízo e a consequente revogação total da decisão liminar de arresto (id. 174809819). Em id. 175213787, a parte autora informa a revogação da Decisão Monocrática Retratativa acima referida por meio da nova Decisão Retratativa de id. 175213788, restando mantido, portanto, o arresto no valor de R$ 5.608.160,10 (cinco milhões, seiscentos e oito mil, cento e sessenta reais e dez centavos) dos recebíveis da parte ré pelas concessionárias de energia. Requer, por fim, seja determinado o cumprimento da Decisão de id. 171960537 no prazo máximo de 48h sob pena de multa diária. Comprovante de pagamento da nona parcela das custas em id. 175283687. A Decisão de id. 175284114, em resposta à petição de id. 172876362, esclarece que, eventual transferência superior a R$5.608.160,10, será restituído à parte ré, bem como, em resposta à manifestação de id.173823712, esclarece à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. que a decisão emanada por este juízo deve ser cumprida. Comprovante de pagamento da décima parcela das custas em id. 178313054. Ante a alegação da parte autora de nenhuma das concessionárias de energia oficiadas pelo Juízo cumpriu a Decisão de id. 171960537, este Juízo, em id. 176775759, determinou que as empresas EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ENEL BRASIL S.A. e ENERGISA S/A apresentem o(s) contrato(s) de prestação de serviços existente junto a DINAMO ENGENHARIA LTDA., e caso não possuam, expressamente informem a este juízo; e caso possuam contrato de serviço, informem a periodicidade de pagamento, bem como cumpram a ordem de id. 171960537. Comprovante de pagamento da décima primeira parcela das custas em id. 181327190. Em id. 181804461, a parte ré informa que a 6ª Câmara Cível negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0022196-42.2024.8.17.9000, interposto pela autora, reestabelecendo-se os efeitos da Decisão que indeferiu o pedido de arresto de recebíveis. As empresas oficiadas EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em id. 182199531, informam terem conhecimento do não provimento do Agravo de Instrumento nº 0022196-42.2024.8.17.9000, estando mantida, portanto, a Decisão de id. 169158587. Manifestação da empresa ENERGISA S/A em id. 182311921 informando que não possui contrato com a DINAMO ENGENHARIA LTDA e que jamais teve qualquer relação com a parte ré. A empresa oficiada NEOENERGIA PERNAMBUCO informa, em id. 186563105, que a ordem judicial de id. 171960537 perdeu o objeto, pois a 6ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de Agravo de Instrumento nº 0022196-42.2024.8.17.9000, entendeu por negar provimento ao pedido do Autor, Asa Rent, de proceder ao arresto dos bens da Dínamo Engenharia através da penhora dos créditos que a empresa possui junto a terceiros. Comprovante de pagamento da última parcela das custas em id. 184195913. Réplica em id. 197277660. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, a parte ré requereu prova pericial em cada um dos veículos locados (id. 202102036), enquanto a parte autora requereu audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos sócios da empresa ré (id. 202149411). Em id. 202816000, a parte ré alega ausência de pertinência da prova oral requerida pela parte autora, ante a irrelevância dos esclarecimentos almejados. Em id. 203680604, a parte autora informa que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em 07/05/2025, por meio do Acórdão no Agravo de Instrumento nº 0022196-42.2024.8.17.9000, deu provimento ao recurso para deferir o arresto de créditos sobre os recebíveis da parte ré perante as concessionárias de energia elétrica indicadas, no valor de R$ 5.608.160,10 (cinco milhões seiscentos e oito mil cento e sessenta reais e dez centavos), correspondente à diferença entre o valor de mercado dos veículos (Tabela FIPE) na data em que deveriam ter sido devolvidos e o montante obtido na alienação via leilão extrajudicial. A Decisão de id. 204920936 determinou nova expedição de ofícios às empresas EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ENEL BRASIL S.A. e ENERGISA S/A para que, ao invés de procederem ao pagamento dos valores devidos à executada, DINAMO ENGENHARIA LTDA, procedam ao depósito judicial destes valores, limitando-se ao valor do crédito exequendo, R$ 5.608.160,10 (cinco milhões seiscentos e oito mil cento e sessenta reais e dez centavos), em conta judicial à disposição deste Juízo. A Decisão de id. 207659020 suspendeu o feito por 30 dias, atendendo ao requerimento conjunto de id. 207641779, ante a possibilidade de composição amigável entre as partes, determinando em consequência o imediato recolhimento dos ofícios destinados às empresas acima indicadas. Em id. 210179952, alega a ausência de formalização de acordo entre as partes, e requer o regular prosseguimento do feito, com a imediata expedição dos ofícios às empresas indicadas no referido petitório. A Decisão de id. 212591250 determinou nova expedição de ofícios às empresas EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ENEL BRASIL S.A. e ENERGISA S/A para que, ao invés de procederem ao pagamento dos valores devidos à executada, DINAMO ENGENHARIA LTDA, procedam ao depósito judicial destes valores, limitando-se ao valor do crédito exequendo, R$ 5.608.160,10 (cinco milhões seiscentos e oito mil cento e sessenta reais e dez centavos), em conta judicial à disposição deste Juízo. Ofícios expedidos em id. 212800681. Manifestação da empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA PERNAMBUCO em id. 215479187, alegando que a execução imediata do bloqueio pode colocar em risco a continuidade de serviço público essencial, e requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que seja suspensa a exigência de depósito judicial imediato dos valores devidos à Dínamo, ou a conversão do arresto sobre valor fixo para um percentual não superior a 5% (cinco por cento) dos valores líquidos a serem pagos mensalmente à Dínamo. Manifestação da EQUATORIAL MARANHÃO em id. 215792362 esclarecendo que o contrato de prestação de serviços que mantinha com a parte ré (DINAMO ENGENHARIA LTDA) findou em 30/05/2025. Em id. 216248193, a parte autora requer o desentranhamento da manifestação da empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA PERNAMBUCO, posto que sequer é mera destinatária do ofício, pugnando por nova intimação da Neoenergia para cumprimento imediato da ordem judicial de id. 212591250, sob pena de multa diária, e pela expedição de ofício ao Ministério Público de Pernambuco – MPPE para que seja feita a devida apuração da possível prática de crime de desobediência. Em id. 217524133, certificou-se que houve retorno dos ARs às empresas indicadas pela parte autora, e apenas a Neoenergia e a Equatorial Maranhão se manifestaram nos autos até 24/09/2025. A Decisão de id. 217616208 determinou a expedição de ofício para a NEOENERGIA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.835.932/0001-08, com sede na Avenida João de Barros, nº 111, Boa Vista, Recife/PE – CEP: 50050-902, para que, ao invés de proceder ao pagamento dos valores devidos à executada, DINAMO ENGENHARIA LTDA, procedam ao depósito judicial destes valores, limitando-se ao valor do crédito exequendo, R$ 5.608.160,10 (cinco milhões seiscentos e oito mil cento e sessenta reais e dez centavos), em conta judicial à disposição deste Juízo, outorgando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia, até o seu efetivo cumprimento, bem como de expedição de ofício ao Ministério Público de Pernambuco para apuração da possível prática de crime de desobediência perpetrada pela concessionária de energia elétrica, por descumprimento reiterado da ordem judicial emanada deste Juízo. Manifestação da empresa COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em id. 218353467, alegando que a execução do bloqueio pode colocar em risco a continuidade de serviço público essencial, e requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que seja suspensa a exigência de depósito judicial dos valores devidos à Dínamo. Em id. 219227228, a parte ré informa a concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 0022196-42.2024.8.17.9000, de forma a impedir o arresto de créditos sobre os recebíveis da parte ré. A Decisão de id. 220642766 determinou a suspensão de qualquer arresto de créditos sobre os recebíveis da empresa ré até ulterior pronunciamento da 1ª Vice-Presidência. A Decisão de id. 222383083 indeferiu o pedido de realização de perícia e de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que desnecessárias para o deslinde do feito, mormente porque as provas necessárias à solução da controvérsia são estritamente documentais, comportando o julgamento antecipado da lide. Alegações finais da parte ré em id. 225284860. Em id. 227380309, a parte autora informa que 1ª Vice-Presidência do TJPE inadmitiu o Recurso Especial interposto pela parte ré, e, por consequência, revogou e tornou sem efeito a decisão que deferiu a suspensão ao apelo especial no Agravo de Instrumento nº 0022196-42.2024.8.17.9000. Requer, ao final, a expedição de ofício para a NEOENERGIA cumprir com o depósito judicial no valor de R$ 5.608.160,10 (cinco milhões seiscentos e oito mil cento e sessenta reais e dez centavos) no prazo máximo de 48h, sob pena de aplicação já arbitrada de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contados até o efetivo cumprimento. A Decisão de id. 228101038, considerando que a parte ré interpôs AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a Decisão que inadmitiu o REsp, e considerando que o recurso especial e o agravo em recurso especial não se revestem do efeito suspensivo ope legis, bem como diante da inexistência de notícia nos autos da excepcional atribuição de efeito suspensivo ao agravo supracitado, deferiu o pedido de id. 227380309, tornando sem efeito a Decisão de id. 220642766, determinando, voltando a surtir todos os efeitos da Decisão de id. 217616208, determinando, assim, a expedição de ofício para a NEOENERGIA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.835.932/0001-08, com sede na Avenida João de Barros, nº 111, Boa Vista, Recife/PE – CEP: 50050-902, para que, ao invés de proceder ao pagamento dos valores devidos à executada, DINAMO ENGENHARIA LTDA, procedam ao depósito judicial destes valores, limitando-se ao valor do crédito exequendo, R$ 5.608.160,10 (cinco milhões seiscentos e oito mil cento e sessenta reais e dez centavos), em conta judicial à disposição deste Juízo, outorgando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia, até o seu efetivo cumprimento, bem como de expedição de ofício ao Ministério Público de Pernambuco para apuração da possível prática de crime de desobediência perpetrada pela concessionária de energia elétrica, por descumprimento reiterado da ordem judicial emanada deste Juízo. Ofício expedido em id. 229246997. Em id. 231390717, a parte ré requer prolação de sentença. Certidão positiva da intimação por ofício da Neoenergia em id. 231476327. Manifestação da NEOENERGIA em id. 231629666 informando que “Após levantamento interno realizado em seus sistemas contábeis, financeiros e de gestão contratual, não foi identificada a existência de qualquer valor pendente, crédito ou obrigação financeira, a qualquer título, em favor da referida empresa executada”. A parte autora, em id. 232595319, afirma que os contratos firmados entre a Neoenergia e a parte ré, de nº 4600036902 no valor de R$ 23.933.866,51 (cláusula 8.1) e nº 4600036903 no valor de R$ 57.874.964,45 (cláusula 8.1), preveem na cláusula 6.1 uma caução, a título de garantia da execução do contrato, a quantia correspondente a 5% do valor global do contrato. Ou seja, há depositado ou retido pela Neoenergia Pernambuco quantias à razão de R$ 1.196.693,32 do contrato nº 4600036902 e R$ 2.893.748,22 do contrato nº 4600036903. Além disso, a caução prestada pela Dínamo Engenharia somente será devolvida à ré no prazo de 6 meses após o término do contrato, conforme cláusula 6.4, com a correção monetária pela cláusula 6.5. Assim, é de se concluir que existem valores em favor da Dínamo que o Grupo Neoenergia omitiu em sua resposta ao ofício ao afirmar sobre a inexistência de qualquer valor, a qualquer título, em favor da ré. Ao final, requer que o GRUPO NEOENERGIA e o GRUPO EQUATORIAL ENERGIA, suas filiais e coligadas, apresentem cópias dos contratos de prestação de serviços em vigor com a DÍNAMO ENGENHARIA, além do extrato analítico das faturas emitidas e pagas, bem como apresentem o valor total retido das faturas mensais já pagas à DÍNAMO ENGENHARIA LTDA, de todos os contratos vigentes; requer a penhora de eventuais créditos presentes e futuros em favor da DÍNAMO ENGENHARIA LTDA, até o limite de R$ 5.608.160,10; requer a expedição de ofícios para o GRUPO NEOENERGIA e o GRUPO EQUATORIAL ENERGIA, para que cumpram a decisão no prazo máximo de 48h a partir de sua intimação. Vieram-me conclusos os autos para julgamento. Relatei. Decido. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte ré falta de interesse de agir da parte autora diante da inexistência de recusa em devolver os bens locados, bem como inexiste dano que ensejo o dever de reparação. Razão não assiste à parte ré. Isso porque, do cotejo dos autos, vê-se que a parte autora não obteve êxito na devolução dos seus bens de forma amigável, dentro do prazo contratual e nas condições previamente estipuladas, de forma que apenas conseguiu reaver os veículos locados após o ajuizamento da ação. Logo presente o interesse de agira autoral. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO O presente feito se encontra suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. É fato incontroverso que as partes celebraram contrato de locação de veículos, no dia 01/06/2021, com prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da entrega dos veículos. A controvérsia central reside em saber se a manutenção da posse dos veículos em favor da ré enseja a reintegração e posse da parte autora, bem como em saber se a parte ré deve responder por perdas e danos causados aos veículos locados quando da devolução. Pretende a parte autora a reintegração na posse dos veículos listados no id. 139479712, bem como a condenação em perdas e danos no valor da tabela FIPE por cada veículo, com abatimento dos valores recebidos através de leilão extrajudicial. Argumenta a parte ré que jamais houve recusa em devolver os bens locados, mas que era necessário o alinhamento de cronograma para a restituição paulatina e planejada dos bens, sob pena de inviabilizar por completo a operação da Ré, que presta serviço essencial de ligação, manutenção e correção de rede elétrica. Verifica-se dos autos que as partes celebraram contrato de locação de veículos, no dia 01/06/2021, com prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da entrega dos veículos. Apesar da intenção da locatária de renovar o pacto, as contratantes não lograram êxito nos ajustes relativos a questões diversas, tais como manutenção dos veículos e avarias, multa, entre outros. Com isso, houve a extinção do contrato firmado em 26/06/2023, assim como houve inércia da parte ré em devolver os veículos locados. Ora, tendo encerrado o contrato, não há direito à pare ré de permanecer na posse dos veículos locados, não havendo também o direito de os devolver quando bem entender sob o argumento de que a devolução imediata inviabilizaria por completo a sua operação, posto que a parte ré não é concessionária de serviço público, e sim empresa privada, devendo assumir o risco de sua atividade. Afirma também a parte ré que desembolsou a quantia de R$ 1.310.790,55 (um milhão, trezentos e dez mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos) para indevidamente custear manutenções que constituíam obrigação contratual da Autora, o que lhe causou prejuízo financeiro considerável, pugnando pela improcedência da ação em razão do inadimplemento contratual perpetrado pela Autora. Ocorre que, conforme previsto nas cláusulas 7.1.10 e 7.1.10.1 do contrato de id. 139479709, cabia à parte ré avisar, imediatamente, à locadora a respeito da necessidade de eventuais reparos para prevenção de quebras e acidentes, sendo vedada a realização de qualquer reparo sem a anuência da locadora. E uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que a parte ré avisou à locadora e de que teve anuência dela para realização das manutenções efetuadas por conta própria, descabe qualquer alegação de inadimplemento contratual perpetrado pela autora, visto que, pelo que dos autos consta, o descumprimento contratual partiu da própria ré. Assevera, ainda, a parte ré que os veículos objeto da locação foram efetivamente devolvidos com o desgaste natural esperado por sua utilização e pela ação do tempo, não havendo comprovação de que os veículos restituídos se encontravam avariados e teriam virado sucata, de forma que não pode a Autora decidir pela imprestabilidade dos bens e impor o pagamento da diferença entre o preço de tabela FIPE de cada veículo e o valor apurado em leilão extrajudicial. Ocorre que as imagens de ids. 169129989 e 169130029 demonstram a precariedade com que foram devolvidos os veículos locados pela parte ré, bastante sucateados, inservíveis para nova locação ou até mesmo para alienação particular, de forma que não merece prosperar o argumento de que os bens foram devolvidos com o desgaste natural esperado pelo uso. Ademais, a cláusula 7.1.7 do contrato de id. 139479709 prevê expressamente que era obrigação da locatária preservar a integridade material dos veículos, respondendo por todos os danos e prejuízos a que der causa. Veja-se: [...] 7.1.7 Preservar e fazer preservar, com seus maiores esforços, a integridade material do(s) veículo(s), assim como os equipamentos e os acessórios que o(s) integram, usando-o(s) com zelo e cuidado, ficando obrigada a assim devolvê-lo(s) quando findo ou rescindido este contrato, respondendo por todos os danos e prejuízos a que a que der causa, inclusive por seus prepostos, ao(s) veículo(s) e/ou terceiro(s), respeitado apenas o desgaste natural decorrente do uso [...] (Grifos nossos) Ainda que se alegue que a Autora desempenha atividade econômica de locação de veículos, tendo como principal ônus de seu negócio a depreciação dos bens locados, não se pode aceitar que a situação em que os veículos foram devolvidos seja interpretado como risco de sua atividade, visto que os veículos não foram devolvidos com o simples desgaste natural pelo uso. Ademais, a parte ré se obrigou a preservar a integridade material dos veículos, e a assim devolvê-los, ou seja, a devolver todos os veículos com sua integralidade preservada, sob pena de responder pelos danos e prejuízos causados, o que não foi cumprido pela parte ré, de forma que deverá arcar com os prejuízos experimentados pela parte autora. Uma vez que a pretensão da parte autora é ser reintegrada na posse dos veículos locados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos, consubstanciada na diferença entre o valor da tabela FIPE por cada veículo e os valores recebidos através de leilão extrajudicial, e diante da fundamentação supra, é de se julgar procedente a demanda. Conforme se verifica da planilha de id. 197277672, o valor da tabela FIPE de todos os veículos locados totaliza R$ 10.004.882,00, e o valor apurado em leilão extrajudicial totaliza R$ 5.033.100,00, de forma que a diferença perfaz a quantia de R$ 4.971.782,00. Assim, deverá a parte ré promover o pagamento da diferença apurada, no valor de R$ 4.971.782,00, devidamente atualizado. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Ante o exposto, com fundamento no art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: 1) DETERMINAR a reintegração de posse dos veículos locados à parte ré pela parte autora, confirmando a Decisão de id.149956231. Uma vez que os veículos já foram devolvidos, declaro a perda superveniente do objeto; 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de perdas e danos, no valor R$ 4.971.782,00, correspondente à diferença entre o valor da tabela FIPE por cada veículo e os valores recebidos através de leilão extrajudicial, com correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, desde a data em que os veículos deveriam ter sido devolvidos após o fim do contrato. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso sejam opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art.1.023, §2º, do CPC). Caso seja interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 9 de abril de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0003630-41.2023.8.17.4001