Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223074429, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051145-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSIMARY CORDEIRO DE SOUSA DA HORA Vistos etc..., ROSIMARY CORDEIRO DE SOUSA DA HORA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela de Urgência, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, instituição financeira igualmente qualificada. A Autora alegou ser pensionista e que o Réu efetuou descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado que afirma categoricamente nunca ter solicitado, contratado ou autorizado, configurando fraude. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a condenação do Réu à repetição em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da afetação de sua verba de natureza alimentar. O valor da causa foi fixado em R$ 11.632,00. Houve pedido do benefício da Justiça gratuita, o qual foi deferido. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, na qual arguiu a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defendeu a regularidade da transação e a inexistência de falha na prestação de serviço, alegando a validade do contrato e, subsidiariamente, a ausência de dolo para a repetição simples e a inexistência de dano moral indenizável. A Autora apresentou réplica, refutando os argumentos de defesa e reafirmando os fatos constitutivos do seu direito. O feito seguiu seu trâmite regular. Mesmo instadas a especificar provas, as partes nada requereram. Os autos voltaram-me conclusos para julgamento. (Id n 220248697) É o relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente é de se frisar que, na hipótese, a produção de outros meios de prova se afigura desnecessária, isto porque os fatos narrados e os documentos colacionados pelas partes emergem suficientes para ensejar o pleno exame das questões postas, circunstância que, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Estatuto de Ritos, autoriza o julgamento antecipado da lide. Feitas tais considerações, passo a analisar a preliminar suscitada: Aqui, sem maiores digressões, verifica-se que a preliminar suscitada carece de amparo legal e fático. A petição inicial atendeu integralmente aos requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (CPC). A narração dos fatos é clara e permite a compreensão da causa de pedir (descontos indevidos por fraude), havendo compatibilidade entre os pedidos formulados. Assim, tendo a inicial cumprido todos os requisitos legais, sem qualquer vício insanável, a sua admissibilidade é medida que se impõe. Ultrapassada a questão preliminar, passo ao mérito propriamente dito: Como é cediço, com o advento da Lei nº 8.078/90 (CDC, Código de Defesa do Consumidor), surgiram novos conceitos, dentre eles o de relação de consumo, que é formada, de um lado, pelo consumidor, de outro, pelo fornecedor, e que possui, como objeto, uma prestação de serviço ou entrega de um produto. Assim, sem maiores dificuldades, conclui-se pela aplicabilidade à espécie das normas do referido diploma legislativo. Nesse passo, vislumbro in casu a incidência específica da regra esculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Com efeito, a exceção ao ônus probatório, ali disciplinada, incide diante de duas hipóteses: (a) quando a alegação for verossímil; ou (b) quando o consumidor se demonstrar hipossuficiente. Entende-se por “alegação verossímil” a presunção da veracidade de um fato abstraída pelo magistrado a partir de outro fato provado, em razão das regras ordinárias de experiência. Hipossuficiente, por sua vez, é a condição daquele que numa relação de consumo se encontra em posição de inferioridade em face do fornecedor, seja porque não dispõe de recursos econômicos, seja porque não detém o controle dos mecanismos de produção dos bens ou serviços. Na hipótese dos autos, enxergo caracterizadas ambas as situações contempladas na lei, de forma a autorizar a alegada inversão do onus probandi, afastando-se a regra geral do ônus da prova prevista na legislação civil. Firmada a distribuição do ônus da prova no presente caso, não se pode olvidar que ao requerido competia demonstrar a regular existência do contrato firmado entre as partes, ônus do qual este não se desincumbiu. Para além dos argumentos acima estabelecidos, após a edição do Tema 1061, pelo STJ, em casos como o presente, no qual o consumidor alega que a irregularidade do contrato, caberia ao demandado comprovar que a firma aposta no contrato era legitima, o que não foi feito. TEMA 1061 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Aqui, por analogia ao acima estabelecido, temos que, em casos como o presente, quando o autor alega que não contratou o empréstimo em debate, caberia ao banco réu fazer a devida comprovação de que o acerto foi firmado pela parte e que o contrato foi assinado em absoluta consonância com o regramento legal vigente, inclusive que no que refere a livre manifestação da vontade do consumidor. Assim, no caso em análise, a parte autora claramente afirma que não reconhece a legitimidade da assinatura digital aposta no contrato. Dessa forma, analisando detidamente os autos, vê-se que o réu não comprova, de forma inconteste, a regularidade do contrato ora atacado. Mesmo instado expressamente, o banco réu não pugnou pela realização da devida prova pericial que poderia confirmar a veracidade das suas alegações, inclusive no que se refere a assinatura do acerto.
Ante o exposto, considerando que a irregularidade na adesão ao contrato de financiamento não restou comprovada, outra saída não há, senão reputar como indevida a retirada mensal de qualquer valor do benefício da autora, reconhecendo o acerto como ilegítimo; tudo em absoluta consonância com o Tema 1061, conforme acima restou esclarecido. Acrescente-se aqui, que no caso em tela, não há o que se falar em se perquirir acerca da existência de culpa do banco. Uma vez constatada a irregularidade, como no presente caso, o dever de restituição ao “status quo ante” é medida que se impõe. O STJ já consolidou seu posicionamento: “Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, indiscutível se afigura o direito do demandante à devolução da importância perseguida, uma vez que descontada indevidamente e sem qualquer respaldo legal. Não concretizado o negócio da forma devida, não há como respaldar a intenção do suplicado de se locupletar ilicitamente vertendo para seu patrimônio o que, de fato e de direito, pertence ao autor. Com relação ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, tenho que referido valor deve ser restituído de forma simples, uma vez que analisando detidamente os autos, tenho que o erro se apresenta justificável, uma vez que o empréstimo foi contratado possivelmente mediante fraude, uma vez que a própria autora não reconhece a assinatura digital aposta no contrato e o réu não comprova a sua legitimidade. Prosseguindo na análise dos autos, tenho que, nesse caso concreto, o dano moral restou demonstrado. Para Artur Oscar Oliveira Deda, dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física – “dor-sensação”, como denomina CARPENTER - nascida de uma lesão material; seja a dor moral – “dor-sentimento” de causa material (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, pág. 280). Aguiar Dias define dano moral como as dores físicas ou morais que o homem experimente em face da lesão (Da Responsabilidade Civil, vol. II, pág. 780). Assim, pelos conceitos acima transcritos, pode-se concluir que dano moral é um prejuízo de natureza não patrimonial, e que tem como pressuposto ontológico, conforme preleciona Wilson Melo da Silva, a dor, vale dizer, o sofrimento moral ou mesmo físico inferido à vítima. No caso concreto, a angústia e desconforto causado pelos descontos indevidos restaram evidenciados, na medida que os valores descontados indevidamente comprometeram a renda líquida da parte autora. Ora, é indiscutível que qualquer pessoa de parcos recursos que se veja privada de parte de seus proventos passará por uma série de dissabores e contrariedades que superam em muito o que se costumou chamar de meros aborrecimentos do cotidiano. Com certeza a autora foi submetida a considerável mudança em sua rotina com a privação de uma série de situações, tudo em razão dos indevidos descontos promovidos em seu rendimento. No tocante ao importe indenizatório, este deve obedecer a certos parâmetros, que visem ao efeito inibidor de novos ilícitos e, ao mesmo tempo, sirvam de compensação adequada ao dano sofrido pela parte inocente. Deve-se, portanto, levar em consideração em sua liquidação, entre outros fatores, a repercussão da ofensa, a natureza do efetivo dano etc. Dessa maneira, o montante a ser arbitrado deve ser de tal monta que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, relativamente ao quantum compensatório pelo reconhecimento do dano moral sofrido pela parte autora, tenho inicialmente que há no âmbito do STJ a sugestão de parâmetros de fixação, pois dita Corte assim já se pronunciou: "o valor da indenização por dano moral se sujeita ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (REsp. n°s. 214.381-MG, 145.358-MG, e 135.202-SP, Rel. Min. SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU, respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98). Logo, consideradas as peculiaridades do caso em questão e tendo em vista os princípios de moderação e razoabilidade, entendo ser justo e necessário se fixar o valor compensatório pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, no que se refere aos supostos valores depositados na conta do autor, tenho que os mesmos não restaram comprovados. O único documento acostado não possui o condão de comprovar o suposto depósito suscitado uma vez que o documento sequer menciona o nome do beneficiário.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) reconhecer a nulidade do contrato debatido nos presentes autos e determinar ao réu que se abstenha, em definitivo, de efetuar qualquer tipo de cobrança referente ao mesmo, uma vez que restou demonstrado que fora contratado mediante fraude; b) condenar o réu a restituição, de forma simples, todos os valores debitados indevidamente, montante este que deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos matemáticos, e em cuja quantia, após a devida apuração, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base na Tabela ENCOGE, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); e c) condenar, também, o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela ENCOGE, ambos contados a partir desta decisão. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do arts. 82, § 2º e 85 do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Verificada a inércia dos interessados, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Recife, 12 de novembro de 2025 Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito " RECIFE, 24 de novembro de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital