Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: DAIRY PARTNERS AMERICAS NORDESTE - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. EMBARGADO(A): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203213339, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO R.h.
APELANTE: VIVO S.A.
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – PERC. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em autos de Embargos à Execução Fiscal, extintos em razão de pedido de desistência, formulado em virtude da adesão da embargante ao Programa Especial instituído pela LC nº 449/2021 (PERC). 2. A apelante argumenta que pagou integralmente o débito mediante a adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Pernambuco (PERC/PE), de modo que descabida a condenação em honorários – nos embargos à execução fiscal – do contribuinte que formulou pedido de desistência em razão de adesão a programa de parcelamento fiscal. 3. Com a quitação da dívida objeto da execução fiscal, após a adesão do contribuinte ao Programa Especial de Recuperação de Créditos (PERC), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 449/2021, restou extinto o crédito tributário, nos moldes do art. 156, I, do CTN, o que impõe, por conseguinte, a extinção da própria execução fiscal, nos termos do art. 924, II,do CPC/15. 4. Este e. Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que os valores recolhidos pelo aderente do PERC, a título de honorários, são referentes, indistintamente, a quaisquer ações pendentes de julgamento que tenham como objeto o crédito objeto do programa. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 587 de Recursos Repetitivos, deixou assente que a Execução Fiscal e os Embargos à Execução Fiscal/Anulatória são ações autônomas, podendo haver a cumulação de honorários de sucumbência de ambas as ações. No entanto, no caso específico, é de se afastar a referida tese, uma vez que, diante da adesão ao PERC, como dito, são abarcadas quaisquer ações pendentes de julgamento que tenham como objeto o crédito objeto do programa, com o pagamento de honorários já efetuado por meio do mencionado programa. 7. Apelação provida, em ordem a reformar a sentença para excluir a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0004663-17.2019.8.17.2640
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando a existência de vícios na sentença proferida (ID: 183683820). Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, ignorando que a Lei Complementar Estadual nº 520/2023 exige a extinção com resolução de mérito e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação como condição para adesão ao PERC. Alega ainda que houve erro material na sentença, pois teria sido afastada a condenação em honorários advocatícios com base na suposição equivocada de que já teriam sido quitados no âmbito do PERC, quando na verdade tal quitação abarcaria apenas os honorários da execução fiscal, e não dos embargos à execução. Requereu que sejam sanadas a omissão e o erro material apontados, com a retificação da sentença para que o processo seja extinto com resolução de mérito e a embargante condenada em honorários sucumbenciais. Em sua manifestação, a empresa embargada alegou que concorda com o pedido de modificação da sentença apenas no ponto referente à omissão, para que conste a extinção do feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do CPC. Sustenta também que não há qualquer erro material na sentença quanto à ausência de condenação em honorários, porquanto os valores pagos no PERC 2023 abarcam tanto a execução fiscal quanto os embargos à execução correlatos. Ao final, requer o acolhimento parcial dos embargos, apenas para sanar a omissão, com rejeição do pedido de condenação em honorários. É o relatório. Decido A questão dos presentes embargos é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a embargos à execução fiscal ajuizados pela empresa Dairy Partners Americas Nordeste – Produtos Alimentícios LTDA, que, no curso da demanda, aderiu ao Programa Especial de Recuperação de Créditos (PERC 2023), promovendo a renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação. A sentença proferida extinguiu o processo sem resolução de mérito e afastou a condenação da empresa em honorários advocatícios, sob o fundamento de que já teriam sido incluídos no pagamento do PERC. O ato embargado foi no sentido de que a adesão ao PERC implica o cumprimento de condições específicas, entre elas a desistência das ações em curso, e que, por haver previsão de pagamento de honorários no próprio programa, não caberia nova fixação da verba sucumbencial. Diante dos argumentos apreentados, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença omitiu-se quanto ao requisito legal expresso no art. 4º, §2º, II, "d", da LC 520/2023, que exige que a extinção do processo seja com resolução de mérito, com renúncia ao direito, como condição para fruição dos benefícios do PERC. A omissão deve ser sanada, a fim de adequar a decisão aos preceitos legais aplicáveis, sendo cabível a substituição do fundamento da extinção para o art. 487, III, “c”, do CPC. A própria embargada reconhece tal omissão e concorda com a correção da fundamentação. Por outro lado, no que se refere à suposta existência de erro material quanto aos honorários, o julgado embargado apresenta fundamentação adequada e amparada em jurisprudência do TJPE, segundo a qual, em casos de adesão ao PERC, o pagamento da verba honorária unifica-se e abrange inclusive os embargos à execução que discutem o mesmo crédito tributário. A interpretação conferida à legislação estadual pelo julgador está em linha com precedentes relevantes, sendo possível extrair uma linha argumentativa coerente da decisão. É jurisprudência nesse sentido: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0136325-18.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0136325-18.2018.8.17.2001, Relator.: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 14/05/2024, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira) Além disso, o ponto foi efetivamente enfrentado pela sentença, não sendo possível falar em erro material ou omissão, mas sim em discordância interpretativa, o que não se presta aos embargos de declaração.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, determinando que conste da sentença a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “c”, do CPC, em razão da renúncia expressa ao direito deduzido em juízo, conforme disposto no art. 4º, §2º, II, “d”, da LC 520/2023. Rejeito, no mais, os embargos, especialmente quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios, por ausência de erro material ou outro vício sanável pela via eleita. Intimem-se. Garanhuns, 07 de maio de 2025 Glacidelson Antônio da Silva " GARANHUNS, 16 de maio de 2025. ANA LUCIA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho