Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118881-59.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238615309, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc. FUNDAMENTAÇÃO ANALISE SISTEMAS LTDA interpôs Exceção de Pré-Executividade em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, postulando a extinção da execução de título extrajudicial ao argumento de inexigibilidade do débito. Sustenta, em síntese, que o contrato foi cancelado em outubro de 2023 e que as faturas cobradas referem-se a aviso prévio de 60 dias, cláusula esta que seria nula por força da RN 455/2020 da ANS e de decisão proferida em sede de Ação Civil Pública (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101). Em resposta (Id. 235046654), a Excepta argumenta a validade da cláusula para contratos coletivos empresariais, asseverando que a normativa da ANS protege o beneficiário pessoa física, não a estipulante pessoa jurídica. Colacionou relatórios de utilização dos serviços durante o período em voga. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Quanto à admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, entendo pelo seu cabimento, visto que a matéria versa sobre a higidez do título executivo (exigibilidade), matéria de ordem pública cognoscível de ofício, cujos elementos de prova são puramente documentais. No mérito, a controvérsia gravita em torno da legalidade da cobrança de mensalidades referentes ao período de aviso prévio em contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A Excipiente fundamenta sua pretensão na nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, operada pela RN 455/2020. Todavia, impende distinguir a figura do beneficiário (consumidor final/pessoa física) da figura da estipulante (pessoa jurídica contratante). A ratio decidendi da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e a subsequente alteração normativa da ANS visaram coibir abusos contra a pessoa física, impedindo que esta ficasse "presa" ao plano ou fosse penalizada por rescisão imotivada. No caso dos autos,
trata-se de contrato empresarial (PME). A própria Agência Nacional de Saúde Suplementar, em nota técnica acostada (v id 35046656), esclarece que a revogação do dispositivo não impede que operadora e estipulante PJ pactuem condições de rescisão, incluindo aviso prévio, desde que previstas no instrumento contratual (princípio da autonomia da vontade). Ademais, a Excepta demonstrou, através dos relatórios de utilização (v id 35046656), que os beneficiários vinculados à Excipiente continuaram a usufruir da cobertura securitária. Admitir a suspensão do pagamento enquanto a operadora permanece suportando o risco assistencial configuraria flagrante enriquecimento ilícito da estipulante, em violação ao art. 884 do Código Civil e ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Não vislumbro, outrossim, a caracterização de "falso coletivo" de forma imediata, prevalecendo a presunção de validade do contrato empresarial firmado entre as partes. Assim, o título executivo apresenta-se certo, líquido e exigível, não padecendo de nulidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ANALISE SISTEMAS LTDA, determinando o regular prosseguimento da execução. a) Em consequência, REVOGO a determinação de suspensão de levantamento de valores contida na decisão de Id. 233357060; b) DEFIRO a expedição de alvará/transferência em favor da Exequente/Excepta dos valores bloqueados e depositados em conta judicial até o limite do débito exequendo atualizado. Diante da rejeição do incidente e conforme pacífica jurisprudência do STJ, deixo de condenar em honorários advocatícios (visto que não houve extinção, ainda que parcial, da execução). POR FIM, DETERMINO A PRÓXIMA ETAPA PROCESSUAL. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente alvará em favor da Exequente. Após, intime-se a Exequente para atualizar o débito e indicar novos bens à penhora, caso o valor bloqueado não satisfaça integralmente a dívida, ou requerer o que entender de direito para a extinção da execução pelo pagamento, em 5 dias, sob pena. Aguarde-se decurso de prazo e cumpra o acima. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 19 de maio de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0118881-59.2024.8.17.2001