Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MIRANDA CAVALCANTI MARMORES E GRANITOS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193393387, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031785-74.2022.8.17.2001 AUTOR(A): PLENO REVESTIMENTOS MINERAIS LTDA - EPP Vistos etc., PLENO REVESTIMENTOS MINERAIS LTDA, devidamente qualificado na inicial, por intermédio de seus procuradores habilitados, ajuizou a presente Ação Monitória contra MIRANDA CAVALCANTE MARMORES E GRANITOS LTDA., conforme razões contidas na exordial. A peça atrial veio instruída com documentos. Custas iniciais pagas – ID nº103188333. Despacho recebendo a inicial e deferindo a expedição de mandado de pagamento determinando a citação da parte ré para oferecer embargos – ID nº 103024186. Devolvido o mandado com certidões negativas – ID’s nº110269856/115916657/122703335/130866919/171580928/174485533. Após diversas tentativas frustradas de citação, a demandada foi citada e intimada em 31/07/2024, conforme certidão de ID nº178374308. Em petição de ID nº179888761, a parte autora acosta aos autos minuta de acordo firmado entre os litigantes (ID nº179888762), pugnando ao final pela homologação e extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO As partes firmaram acordo entre si, o qual porá fim ao litígio versado nos autos, de modo que não há óbice à homologação do mesmo, uma vez que as formalidades legais foram observadas e respeitadas. ASSIM SENDO, com fulcro no art. 840 do CC c/ art. 487, III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado – ID nº179888762, regendo-se a questão posta nos autos pelas cláusulas neles constantes e por via de consequência extingo o processo com julgamento do mérito. Custas e Honorários advocatícios na forma pactuada. P.I. e após o trânsito em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Recife-PE, 25 de janeiro de 2025. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau