Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE AGUIAR MARANHAO DE SANTANA, CARLOS SOARES DA SILVA, CLAUDIA PATRICIA ALVES DE ARRUDA LIMA, GOBEL FERREIRA DE MORAIS EXECUTADO(A): FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL LITISCONSORTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188377026_, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Devidamente intimado para demonstrar o adimplemento do requisitório de pequeno valor de ID 155433746 – Págs. 13 a 15, o Estado de Pernambuco informou que, diante da impossibilidade de efetuar o pagamento da RPV referente aos honorários advocatícios no prazo legal, não se opõe à ordem de bloqueio Sisbajud. Todavia, requer que, quando da efetivação do bloqueio, seja retido o imposto de renda incidente sobre os honorários devidos, no valor de R$2.488,02 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais e dois centavos), ID 184960087. Intimado, o exequente afirmou não se opor à retenção tributária, ID 188146880. Assim vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Pois bem. Considerando a regularidade legal do presente Cumprimento de Sentença, e comprovado o inadimplemento do requisitório ID 155433746 – Págs. 13 a 15, AUTORIZO O BLOQUEIO do valor de R$12.265,39 (doze mil duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos) no SISBAJUD, na conta corrente do Estado de Pernambuco. Após a efetivação do bloqueio, intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias. Havendo manifestação, à conclusão. Caso contrário, silenciando ambas as partes, após certificado, expeça-se alvará no valor de: *R$9.777,37 (nove mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) em favor de CARLOS ROBERTO ALEXANDRE DOS SANTOS, OAB-PE 26.141-D; *R$2.488,02 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais e dois centavos), a título de retenção de imposto de renda, cuja conta para transferência deverá ser informada pelo Estado de Pernambuco, no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o cumprimento da obrigação de pagar, arquive-se o processo com as cautelas de estilo, independente de novo despacho. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. RECIFE, 14 de novembro de 2024 MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 18 de novembro de 2024. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0003265-78.2017.8.17.2810