Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: REFER
RECORRIDO: GILVAN ALVES DE LIMA DECISÃO
recorrido: "Em resposta, em 07/02/2017 a REFER requereu BACENJUD e subsidiariamente RENAJUD (ID 47639689), sendo realizada a pesquisa bancária, da qual se intimou o exequente em 08/05/2017 para “requerer o que entender de direito sob pena de suspensão da execução”. Certidão de 06/06/2017 registra que o exequente não se manifestou (ID 47639693), razão pela qual em 22/08/2017 houve a suspensão do processo por um ano, nos moldes do art. 921, §1º, do CPC (intimação em 27/09/2017), iniciando-se o prazo prescricional ao final do anuênio. Passados mais de 5 (cinco) anos sem movimentação (2018 a 2024), foi prolatada sentença em 04/12/2024, decretando-se a prescrição intercorrente. Pois bem. O registro minucioso de todos os atos processuais e movimentações da parte Exequente tem por finalidade analisar seu principal argumento nesta Apelação, qual seja: de que “todas as movimentações vêm sendo realizadas nos autos dos Embargos à Execução.” Este argumento não merece prosperar por duas razões: a uma porque, após analisar cuidadosamente todo o processo de Embargos à Execução (NPU 0032085-71.2012.8.17.0001), constato que em nenhum momento foi deferido o efeito suspensivo aos Embargos; a duas porque, desde que os Embargos à Execução foram autuados (em 15/05/2012), o processo de Execução continuou sendo movimentado, com vários pedidos constritivos por parte da Exequente durante mais de 5 (cinco) anos, como se pode observar da narrativa fática acima, até o momento em que não houve mais resposta à intimação do juízo ou qualquer movimentação nos autos. Em relação ao alegado efeito suspensivo dos embargos à execução, cumpre esclarecer que, salvo quando expressamente atribuído pelo Juízo, a simples interposição de embargos não suspende o curso da execução nem, tampouco, impede o andamento do prazo prescricional. O artigo 919, §1º, do CPC, é claro ao afirmar que a interposição de embargos à execução não tem o condão de suspender a execução, salvo se o Juiz atribuir efeito suspensivo, o que não ocorreu no presente caso. A oposição de embargos, portanto, não pode ser considerada como causa impeditiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional. Desta feita, forçoso concluir que o Exequente permaneceu inerte por prazo superior a 5 (cinco) anos (prazo da prescrição da pretensão executiva e, por extensão, da prescrição intercorrente). Igualmente não restam dúvidas de que a demora não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, bem como não houve qualquer causa interruptiva da prescrição no interregno em referência. É imprescindível ressaltar que, conforme o artigo 921, III, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente na execução será contado a partir da inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação do seu crédito. Isso ocorre independentemente de causas externas que possam dificultar a localização de bens passíveis de penhora. A própria natureza da prescrição intercorrente é permitir que a parte interessada, no caso, o exequente, atue de forma diligente para evitar a eternização do processo e o desgaste da máquina judicial, que não pode ficar à mercê da negligência do credor. A demora em localizar bens não pode ser confundida com a inércia processual, que é a principal causa do reconhecimento da prescrição intercorrente. A ausência de diligências efetivas por parte do Exequente, sem qualquer justificativa plausível e com a ausência de atos que impulsionem a execução, configura a inércia que a lei pretende evitar. Feitas tais considerações, entendo que laborou bem o juiz sentenciante ao extinguir o feito executivo em virtude de reconhecer a prescrição intercorrente." Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL N° 0057722-58.2011.8.17.0001
Trata-se de Recurso Especial (ID 51103925), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a e c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5º Câmara Cível, id 50340414. Vejamos ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Capital, que extinguiu a execução de título extrajudicial com fundamento no artigo 924, II, do CPC, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. A exequente ajuizou ação visando à cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 36.943,05 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e três reais e cinco centavos), tendo o feito permanecido inerte por mais de cinco anos, culminando no reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve efetiva inércia da parte exequente, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do artigo 924, II, do CPC. III. Razões de decidir 4. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão do processo executivo, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão originária, conforme previsto no artigo 921, § 5º, do CPC. 5. No caso, comprovou-se que, após a suspensão do feito em 2017, não houve qualquer impulso processual por parte da exequente por período superior a cinco anos, não havendo causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 6. A interposição de embargos à execução, desacompanhados de efeito suspensivo, não suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, a recorrente alega que “Em nenhum momento o credor deixou de praticar quaisquer diligências necessárias para impulsionar o prosseguimento da execução, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.” Aduz que os períodos de paralisação do processo não se deram por inercia da exequente, mas pela dificuldade de encontrar bens penhoráveis. Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, id 52089394. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da súmula 7, cuja redação elucida: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Extrai-se do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE19/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: REFER
RECORRIDO: GILVAN ALVES DE LIMA DECISÃO
recorrido: "Em resposta, em 07/02/2017 a REFER requereu BACENJUD e subsidiariamente RENAJUD (ID 47639689), sendo realizada a pesquisa bancária, da qual se intimou o exequente em 08/05/2017 para “requerer o que entender de direito sob pena de suspensão da execução”. Certidão de 06/06/2017 registra que o exequente não se manifestou (ID 47639693), razão pela qual em 22/08/2017 houve a suspensão do processo por um ano, nos moldes do art. 921, §1º, do CPC (intimação em 27/09/2017), iniciando-se o prazo prescricional ao final do anuênio. Passados mais de 5 (cinco) anos sem movimentação (2018 a 2024), foi prolatada sentença em 04/12/2024, decretando-se a prescrição intercorrente. Pois bem. O registro minucioso de todos os atos processuais e movimentações da parte Exequente tem por finalidade analisar seu principal argumento nesta Apelação, qual seja: de que “todas as movimentações vêm sendo realizadas nos autos dos Embargos à Execução.” Este argumento não merece prosperar por duas razões: a uma porque, após analisar cuidadosamente todo o processo de Embargos à Execução (NPU 0032085-71.2012.8.17.0001), constato que em nenhum momento foi deferido o efeito suspensivo aos Embargos; a duas porque, desde que os Embargos à Execução foram autuados (em 15/05/2012), o processo de Execução continuou sendo movimentado, com vários pedidos constritivos por parte da Exequente durante mais de 5 (cinco) anos, como se pode observar da narrativa fática acima, até o momento em que não houve mais resposta à intimação do juízo ou qualquer movimentação nos autos. Em relação ao alegado efeito suspensivo dos embargos à execução, cumpre esclarecer que, salvo quando expressamente atribuído pelo Juízo, a simples interposição de embargos não suspende o curso da execução nem, tampouco, impede o andamento do prazo prescricional. O artigo 919, §1º, do CPC, é claro ao afirmar que a interposição de embargos à execução não tem o condão de suspender a execução, salvo se o Juiz atribuir efeito suspensivo, o que não ocorreu no presente caso. A oposição de embargos, portanto, não pode ser considerada como causa impeditiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional. Desta feita, forçoso concluir que o Exequente permaneceu inerte por prazo superior a 5 (cinco) anos (prazo da prescrição da pretensão executiva e, por extensão, da prescrição intercorrente). Igualmente não restam dúvidas de que a demora não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, bem como não houve qualquer causa interruptiva da prescrição no interregno em referência. É imprescindível ressaltar que, conforme o artigo 921, III, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente na execução será contado a partir da inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação do seu crédito. Isso ocorre independentemente de causas externas que possam dificultar a localização de bens passíveis de penhora. A própria natureza da prescrição intercorrente é permitir que a parte interessada, no caso, o exequente, atue de forma diligente para evitar a eternização do processo e o desgaste da máquina judicial, que não pode ficar à mercê da negligência do credor. A demora em localizar bens não pode ser confundida com a inércia processual, que é a principal causa do reconhecimento da prescrição intercorrente. A ausência de diligências efetivas por parte do Exequente, sem qualquer justificativa plausível e com a ausência de atos que impulsionem a execução, configura a inércia que a lei pretende evitar. Feitas tais considerações, entendo que laborou bem o juiz sentenciante ao extinguir o feito executivo em virtude de reconhecer a prescrição intercorrente." Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL N° 0057722-58.2011.8.17.0001
Trata-se de Recurso Especial (ID 51103925), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a e c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5º Câmara Cível, id 50340414. Vejamos ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Capital, que extinguiu a execução de título extrajudicial com fundamento no artigo 924, II, do CPC, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. A exequente ajuizou ação visando à cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 36.943,05 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e três reais e cinco centavos), tendo o feito permanecido inerte por mais de cinco anos, culminando no reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve efetiva inércia da parte exequente, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do artigo 924, II, do CPC. III. Razões de decidir 4. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão do processo executivo, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão originária, conforme previsto no artigo 921, § 5º, do CPC. 5. No caso, comprovou-se que, após a suspensão do feito em 2017, não houve qualquer impulso processual por parte da exequente por período superior a cinco anos, não havendo causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 6. A interposição de embargos à execução, desacompanhados de efeito suspensivo, não suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, a recorrente alega que “Em nenhum momento o credor deixou de praticar quaisquer diligências necessárias para impulsionar o prosseguimento da execução, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.” Aduz que os períodos de paralisação do processo não se deram por inercia da exequente, mas pela dificuldade de encontrar bens penhoráveis. Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, id 52089394. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da súmula 7, cuja redação elucida: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Extrai-se do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
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Intimação
APELANTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER APELADO(A): GILVAN ALVES DE LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 18 de agosto de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0057722-58.2011.8.17.000119/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER
Apelado: Gilvan Alves de Lima Origem: Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: José Raimundo dos Santos Costa Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Capital, que extinguiu a execução de título extrajudicial com fundamento no artigo 924, II, do CPC, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. A exequente ajuizou ação visando à cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 36.943,05 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e três reais e cinco centavos), tendo o feito permanecido inerte por mais de cinco anos, culminando no reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve efetiva inércia da parte exequente, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do artigo 924, II, do CPC. III. Razões de decidir 4. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão do processo executivo, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão originária, conforme previsto no artigo 921, § 5º, do CPC. 5. No caso, comprovou-se que, após a suspensão do feito em 2017, não houve qualquer impulso processual por parte da exequente por período superior a cinco anos, não havendo causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 6. A interposição de embargos à execução, desacompanhados de efeito suspensivo, não suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente incide quando, após a suspensão do feito, o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional da pretensão originária. 2. A simples existência de embargos à execução, sem efeito suspensivo deferido, não impede o curso da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, 921, § 1º, § 5º, e 919, §1º. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0057722-58.2011.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0057722-58.2011.8.17.0001 em que figuram, como Apelante, Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, e, como Apelado, Gilvan Alves de Lima. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 1
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER
Apelado: Gilvan Alves de Lima Origem: Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: José Raimundo dos Santos Costa Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Capital, que extinguiu a execução de título extrajudicial com fundamento no artigo 924, II, do CPC, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. A exequente ajuizou ação visando à cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 36.943,05 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e três reais e cinco centavos), tendo o feito permanecido inerte por mais de cinco anos, culminando no reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve efetiva inércia da parte exequente, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do artigo 924, II, do CPC. III. Razões de decidir 4. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão do processo executivo, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão originária, conforme previsto no artigo 921, § 5º, do CPC. 5. No caso, comprovou-se que, após a suspensão do feito em 2017, não houve qualquer impulso processual por parte da exequente por período superior a cinco anos, não havendo causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 6. A interposição de embargos à execução, desacompanhados de efeito suspensivo, não suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente incide quando, após a suspensão do feito, o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional da pretensão originária. 2. A simples existência de embargos à execução, sem efeito suspensivo deferido, não impede o curso da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, 921, § 1º, § 5º, e 919, §1º. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0057722-58.2011.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0057722-58.2011.8.17.0001 em que figuram, como Apelante, Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, e, como Apelado, Gilvan Alves de Lima. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 1
Remessa (em grau de recurso)16/04/2025, 07:05
Expedição de documento (Certidão)10/04/2025, 20:10
Decurso de Prazo29/03/2025, 00:17
Decurso de Prazo29/03/2025, 00:17
Publicação07/03/2025, 00:03
Publicação27/02/2025, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): GILVAN ALVES DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190132531, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057722-58.2011.8.17.0001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial oposta por Fundação Rede Ferroviária Federal - Refer em face de Gilvan Alves de Lima todos devidamente qualificados na petição inicial A parte exequente apresentou cédula de crédito bancário a quantia de R$ 36.943,05 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e três e cinco centavos). Requereu, por fim, a citação dos devedores para efetuar o pagamento do débito. Custas processuais satisfeitas no id. 90250466. Recebida à exordial com a determinação de citação do devedor (id. 90250467). Em razão da ausência de manifestação da parte exequente por um longo tempo, o juízo, à época, determinou sua intimação para apresentar bens, sob pena de suspensão e decreto de prescrição intercorrente (id. 90250795). Devidamente intimado, este não se manifestou, conforme certidão de id. 90250794. Decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano iniciou-se o prazo da prescrição a pretensão contida no título. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos da obrigação contida no título, os autos foram remetidos concluso. É o que importa relatar. Decido. O caso comporta decreto de prescrição intercorrente da pretensão executiva, que a qualquer tempo pode ser reconhecida por ser matéria de ordem pública, portanto inalcançável pela preclusão, independentemente de sua modalidade. A prescrição intercorrente no processo de execução, hoje é disciplinado pelo artigo 921, inciso III c/c §§ 1º e 4º do CPC, contudo, antes da vigência do CPC/2015, era reconhecida pela doutrina e jurisprudência, quando o processo ficasse parado, pela ausência de bens penhoráveis e inércia do credor em promover diligências para a sua localização, pelo prazo da prescrição do título executivo exequendo. Como regra de transição para a nova regra dispôs o art. 1.056 do CPC, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Assim, tem-se como regra geral que o termo inicial do curso de prazo da prescrição intercorrente, inclusive dos processos em curso será a data de vigência do CPC/2015, ou seja, em 18 de março de 2016. Contudo o disposto no artigo 1.056 deve ser interpretado em consonância com o artigo 14 do CPC, que assim dispõe: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Ao preservar a aplicação do CPC/2015 as “situações jurídicas consolidadas” sob a égide do Código revogado, o legislador afirma ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente consolidada antes da entrada em vigor do CPC vigente porque a interpretação mais coerente dos artigos 1.056 e 14 do CPC, em relação aos processos em curso dever ser a seguinte: a) Se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, ainda não tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica ainda não consolidada), o curso do prazo prescricional será interrompido e reinicia-se em 18.03.2016, data da entrada em vigor da novel legislação processual, aplicando-se o art. 1.056; b) Se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, já tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica consolidada), o curso do prazo prescricional não será interrompido e deve ser reconhecida a situação jurídica da prescrição já consolidada, conforme art. 14 do CPC. Aplica-se a alínea b) acima, a prescrição da pretensão já havia se consolidado quando do início da vigência do CPC, em 18 de março de 2016. Considerando os marcos temporais, delineados, foram mais de 05 (cinco) anos sem que houvesse qualquer manifestação do exequente consolidando a situação jurídica da prescrição intercorrente. Para incidência da prescrição da pretensão executiva basta que o credor deixe de encetar atos a satisfação do seu crédito ou deixe de apresentar bens ou endereço válidos dos devedores pelo prazo da prescrição do direito material. O art. 206, §3° do Código Civil c/c sumula 150 do STF, nos seguintes termos. CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (grifos nossos). O teor da sumula 150 do STF aduz: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento” (grifos nossos). Vejamos a jurisprudência nesse sentido. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional da ação executiva para recebimento de débito oriundo de contrato de locação é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. I, do Código Civil, sendo este o mesmo prazo da prescrição intercorrente. Inteligência do art. 206-A do Código Civil, do Enunciado de Súmula n. 150 do STF e do Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 2. Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, tem início a fluência do prazo prescricional. 3. A juntada aos autos de petição requerendo a realização de diligência visando a busca de bens do devedor, por si só, não interrompe o prazo prescricional, mormente quando a referida diligência é infrutífera. 4. Apelação não provida. (TJ-DF 00082498820168070007 1675884, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) No caso concreto, o processo se manteve paralisado por mais de 05 (cinco) anos sem que o credor apresentasse qualquer pedido de diligência para busca de bens dos devedores ou apresentasse defesa, mesmo intimado a fazê-lo. Assim, considerando que o prazo da prescrição da pretensão executiva é quinquenal mostra-se evidente a ocorrência da prescrição intercorrente Nesse diapasão, remanesce o dever de retirar da inércia a máquina jurídica de modo a ver o seu crédito exigido com provocações processuais das mais diversas, o que sequer foi tangenciado pelo exequente. E tais diretrizes interpretativas – acerca da necessidade de provocação do aparelho jurisdicional em caso de morosidade – encontram-se asseveradas pelas Cortes nacionais, em especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em coadunação com as seguintes decisões: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATOS DE PROPULSÃO PROCESSUAL PELA PARTE INTERESSADA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- É pacífico o entendimento de que é possível a decretação ex officio da prescrição intercorrente, mesmo quando se tratar de direito patrimonial, quando o exequente deixou de diligenciar acerca dos seus créditos por mais de 05 (cinco) anos. 2-Entende o STJ que em sede de execução fiscal o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao credor movimentar a máquina judiciária, zelando pelo regular andamento do feito, com a prática de atos processuais pertinentes dentro do quinquênio estabelecido em lei. (Resp. 502.732/PR, 2ªT., Rel.: Min. Franciulli Netto, DJ: 29.03.2004). 3-A única e exclusiva responsável pela ocorrência da prescrição foi a Fazenda Estadual, na medida em que ao ver se esvair o prazo prescricional, não promoveu qualquer ato ou diligência necessária ao andamento do processo, pois, ainda que conclusos os autos ao julgador, remanesce o dever do exequente de acompanhar a ação executiva, peticionando nos autos as reclamações contra a eventual inércia da máquina judicial. 4-Inaplicáveis as condições previstas na Súmula 106 do STJ, posto que a paralisação do feito executivo não pode ser atribuída à ineficiência dos mecanismos da Justiça, mas sim a absoluta desídia da Fazenda Pública Estadual na condução da execução fiscal em apreço. 5-Recurso de Agravo improvido. 6-Decisão sem discrepância de votos. (TJ-PE - AGV: 2656379 PE 0003156-31.2012.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 13/03/2012, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 54). (grifos nossos) TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - DEMORA NA CITAÇÃO NÃO MOTIVADA, EXCLUSIVAMENTE, PELO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 106 - INAPLICABILIDADE - PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE - INÉRCIA RECONHECIDA. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição. 1 - "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente". (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.) 2 - No caso, a Exequente fora intimada, regularmente, por VIA POSTAL com AVISO DE RECEBIMENTO, a antecipar o depósito de quantia necessária ao deslocamento de Oficial de Justiça em 27/3/2001, sem resposta, contudo, até 22/6/2001, quando fora requerida SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, voltando a manifestar-se em 18/02/2009 sem comprovar existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo de prescrição. 3 - Sem esclarecer o motivo do não-cumprimento da diligência determinada, a Exequente permanecera inerte por tempo superior a cinco anos. Logo, equivocado o entendimento de que a paralisação do processo decorrera, EXCLUSIVAMENTE, de causa devida ao funcionamento do Judiciário. 4 - Transcorrido tempo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação, sem que a demora fora devida, EXCLUSIVAMENTE, ao funcionamento do Judiciário, não há como se falar em aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Apelação denegada. 6 - Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 27126 MT 0027126-59.2010.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 18/02/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.853 de 01/03/2013). (grifos nossos) Por fim, vale ressaltar que o instituto da prescrição em qualquer de suas modalidades serve para assegurar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVII, da CF), visto toda e qualquer demanda judicial deve ter um fim, sob pena de eternização da demanda. O STJ já se manifestou nesse sentido. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 15220092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, Dje 13/10/2015). Inconteste, nesse toar, não ter o exequente agido com o zelo que dele se esperava, na medida em que nada requereu e nada forneceu a título de diligenciar para o prosseguimento do feito executivo, sendo insuperável o reconhecimento da situação jurídica da prescrição da pretensão executiva do crédito porventura existente derivado dos títulos que instruíram a execução. Posto isso, reconheço a situação jurídica da prescrição intercorrente e, em consequência, extingo a presente execução, com fundamento no art. 924, II do CPC. Custas processuais já satisfeitas pelo exequente no id. 90250466. Ausentes custas complementares. Sem condenação em honorários advocatícios. Em sendo apresentado recurso de apelação cite-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): GILVAN ALVES DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada/demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057722-58.2011.8.17.000126/02/2025, 00:00
Expedição de documento25/02/2025, 20:05
Expedição de documento25/02/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))18/02/2025, 11:21
Publicação05/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER. EXECUTADO(A): GILVAN ALVES DE LIMA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de ser expedida 01 carta postal com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057722-58.2011.8.17.000104/02/2025, 00:00
Expedição de documento03/02/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))29/01/2025, 20:11
Publicação11/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER. EXECUTADO(A): GILVAN ALVES DE LIMA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190132531, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057722-58.2011.8.17.0001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial oposta por Fundação Rede Ferroviária Federal - Refer em face de Gilvan Alves de Lima todos devidamente qualificados na petição inicial A parte exequente apresentou cédula de crédito bancário a quantia de R$ 36.943,05 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e três e cinco centavos). Requereu, por fim, a citação dos devedores para efetuar o pagamento do débito. Custas processuais satisfeitas no id. 90250466. Recebida à exordial com a determinação de citação do devedor (id. 90250467). Em razão da ausência de manifestação da parte exequente por um longo tempo, o juízo, à época, determinou sua intimação para apresentar bens, sob pena de suspensão e decreto de prescrição intercorrente (id. 90250795). Devidamente intimado, este não se manifestou, conforme certidão de id. 90250794. Decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano iniciou-se o prazo da prescrição a pretensão contida no título. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos da obrigação contida no título, os autos foram remetidos concluso. É o que importa relatar. Decido. O caso comporta decreto de prescrição intercorrente da pretensão executiva, que a qualquer tempo pode ser reconhecida por ser matéria de ordem pública, portanto inalcançável pela preclusão, independentemente de sua modalidade. A prescrição intercorrente no processo de execução, hoje é disciplinado pelo artigo 921, inciso III c/c §§ 1º e 4º do CPC, contudo, antes da vigência do CPC/2015, era reconhecida pela doutrina e jurisprudência, quando o processo ficasse parado, pela ausência de bens penhoráveis e inércia do credor em promover diligências para a sua localização, pelo prazo da prescrição do título executivo exequendo. Como regra de transição para a nova regra dispôs o art. 1.056 do CPC, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Assim, tem-se como regra geral que o termo inicial do curso de prazo da prescrição intercorrente, inclusive dos processos em curso será a data de vigência do CPC/2015, ou seja, em 18 de março de 2016. Contudo o disposto no artigo 1.056 deve ser interpretado em consonância com o artigo 14 do CPC, que assim dispõe: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Ao preservar a aplicação do CPC/2015 as “situações jurídicas consolidadas” sob a égide do Código revogado, o legislador afirma ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente consolidada antes da entrada em vigor do CPC vigente porque a interpretação mais coerente dos artigos 1.056 e 14 do CPC, em relação aos processos em curso dever ser a seguinte: a) Se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, ainda não tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica ainda não consolidada), o curso do prazo prescricional será interrompido e reinicia-se em 18.03.2016, data da entrada em vigor da novel legislação processual, aplicando-se o art. 1.056; b) Se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, já tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica consolidada), o curso do prazo prescricional não será interrompido e deve ser reconhecida a situação jurídica da prescrição já consolidada, conforme art. 14 do CPC. Aplica-se a alínea b) acima, a prescrição da pretensão já havia se consolidado quando do início da vigência do CPC, em 18 de março de 2016. Considerando os marcos temporais, delineados, foram mais de 05 (cinco) anos sem que houvesse qualquer manifestação do exequente consolidando a situação jurídica da prescrição intercorrente. Para incidência da prescrição da pretensão executiva basta que o credor deixe de encetar atos a satisfação do seu crédito ou deixe de apresentar bens ou endereço válidos dos devedores pelo prazo da prescrição do direito material. O art. 206, §3° do Código Civil c/c sumula 150 do STF, nos seguintes termos. CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (grifos nossos). O teor da sumula 150 do STF aduz: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento” (grifos nossos). Vejamos a jurisprudência nesse sentido. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional da ação executiva para recebimento de débito oriundo de contrato de locação é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. I, do Código Civil, sendo este o mesmo prazo da prescrição intercorrente. Inteligência do art. 206-A do Código Civil, do Enunciado de Súmula n. 150 do STF e do Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 2. Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, tem início a fluência do prazo prescricional. 3. A juntada aos autos de petição requerendo a realização de diligência visando a busca de bens do devedor, por si só, não interrompe o prazo prescricional, mormente quando a referida diligência é infrutífera. 4. Apelação não provida. (TJ-DF 00082498820168070007 1675884, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) No caso concreto, o processo se manteve paralisado por mais de 05 (cinco) anos sem que o credor apresentasse qualquer pedido de diligência para busca de bens dos devedores ou apresentasse defesa, mesmo intimado a fazê-lo. Assim, considerando que o prazo da prescrição da pretensão executiva é quinquenal mostra-se evidente a ocorrência da prescrição intercorrente Nesse diapasão, remanesce o dever de retirar da inércia a máquina jurídica de modo a ver o seu crédito exigido com provocações processuais das mais diversas, o que sequer foi tangenciado pelo exequente. E tais diretrizes interpretativas – acerca da necessidade de provocação do aparelho jurisdicional em caso de morosidade – encontram-se asseveradas pelas Cortes nacionais, em especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em coadunação com as seguintes decisões: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATOS DE PROPULSÃO PROCESSUAL PELA PARTE INTERESSADA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- É pacífico o entendimento de que é possível a decretação ex officio da prescrição intercorrente, mesmo quando se tratar de direito patrimonial, quando o exequente deixou de diligenciar acerca dos seus créditos por mais de 05 (cinco) anos. 2-Entende o STJ que em sede de execução fiscal o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao credor movimentar a máquina judiciária, zelando pelo regular andamento do feito, com a prática de atos processuais pertinentes dentro do quinquênio estabelecido em lei. (Resp. 502.732/PR, 2ªT., Rel.: Min. Franciulli Netto, DJ: 29.03.2004). 3-A única e exclusiva responsável pela ocorrência da prescrição foi a Fazenda Estadual, na medida em que ao ver se esvair o prazo prescricional, não promoveu qualquer ato ou diligência necessária ao andamento do processo, pois, ainda que conclusos os autos ao julgador, remanesce o dever do exequente de acompanhar a ação executiva, peticionando nos autos as reclamações contra a eventual inércia da máquina judicial. 4-Inaplicáveis as condições previstas na Súmula 106 do STJ, posto que a paralisação do feito executivo não pode ser atribuída à ineficiência dos mecanismos da Justiça, mas sim a absoluta desídia da Fazenda Pública Estadual na condução da execução fiscal em apreço. 5-Recurso de Agravo improvido. 6-Decisão sem discrepância de votos. (TJ-PE - AGV: 2656379 PE 0003156-31.2012.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 13/03/2012, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 54). (grifos nossos) TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - DEMORA NA CITAÇÃO NÃO MOTIVADA, EXCLUSIVAMENTE, PELO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 106 - INAPLICABILIDADE - PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE - INÉRCIA RECONHECIDA. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição. 1 - "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente". (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.) 2 - No caso, a Exequente fora intimada, regularmente, por VIA POSTAL com AVISO DE RECEBIMENTO, a antecipar o depósito de quantia necessária ao deslocamento de Oficial de Justiça em 27/3/2001, sem resposta, contudo, até 22/6/2001, quando fora requerida SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, voltando a manifestar-se em 18/02/2009 sem comprovar existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo de prescrição. 3 - Sem esclarecer o motivo do não-cumprimento da diligência determinada, a Exequente permanecera inerte por tempo superior a cinco anos. Logo, equivocado o entendimento de que a paralisação do processo decorrera, EXCLUSIVAMENTE, de causa devida ao funcionamento do Judiciário. 4 - Transcorrido tempo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação, sem que a demora fora devida, EXCLUSIVAMENTE, ao funcionamento do Judiciário, não há como se falar em aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Apelação denegada. 6 - Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 27126 MT 0027126-59.2010.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 18/02/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.853 de 01/03/2013). (grifos nossos) Por fim, vale ressaltar que o instituto da prescrição em qualquer de suas modalidades serve para assegurar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVII, da CF), visto toda e qualquer demanda judicial deve ter um fim, sob pena de eternização da demanda. O STJ já se manifestou nesse sentido. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 15220092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, Dje 13/10/2015). Inconteste, nesse toar, não ter o exequente agido com o zelo que dele se esperava, na medida em que nada requereu e nada forneceu a título de diligenciar para o prosseguimento do feito executivo, sendo insuperável o reconhecimento da situação jurídica da prescrição da pretensão executiva do crédito porventura existente derivado dos títulos que instruíram a execução. Posto isso, reconheço a situação jurídica da prescrição intercorrente e, em consequência, extingo a presente execução, com fundamento no art. 924, II do CPC. Custas processuais já satisfeitas pelo exequente no id. 90250466. Ausentes custas complementares. Sem condenação em honorários advocatícios. Em sendo apresentado recurso de apelação cite-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente ". RECIFE, 9 de dezembro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de documento09/12/2024, 13:38
Pronúncia de Decadência ou Prescrição04/12/2024, 11:01
Conclusão (para julgamento)06/09/2024, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2024, 19:16
Expedição de documento (Certidão)20/09/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)20/09/2023, 13:48
Expedição de documento (Certidão)20/09/2023, 13:47
Desarquivamento20/09/2023, 13:47
Provisório05/12/2022, 14:06
Expedição de documento (Certidão)05/12/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)05/12/2022, 14:03
Expedição de documento (Certidão)08/07/2022, 12:12
Registro Processual (Retificada a autuação)08/07/2022, 12:11
Apensamento08/07/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)08/02/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)08/02/2022, 15:40
Registro Processual (Retificada a autuação)08/02/2022, 15:39
Mero expediente13/10/2021, 20:59
Conclusão (para despacho)07/10/2021, 22:12
Documento (Outros documentos)07/10/2021, 22:12
Expedição de documento (Certidão)07/10/2021, 22:04
Petição (Petição (outras))28/09/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))06/08/2021, 16:51
Recebimento06/08/2021, 16:48
Entrega em carga/vista06/11/2020, 11:17
Desarquivamento04/11/2020, 10:21
Provisório22/10/2018, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão28/09/2018, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento24/08/2017, 18:36
Por decisão judicial24/08/2017, 18:26
Conclusão (para despacho)06/06/2017, 14:30
Decurso de Prazo06/06/2017, 14:27
Ato ordinatório27/04/2017, 14:57
Conclusão (para despacho)27/04/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)27/04/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))24/04/2017, 15:34
Indeferimento19/01/2017, 18:21
Conclusão (para decisão)14/12/2016, 16:27
Petição (Petição (outras))14/12/2016, 16:24
Ato ordinatório01/12/2016, 14:08
Conclusão (para despacho)01/12/2016, 14:05
Documento (Outros documentos)01/12/2016, 14:02
Decurso de Prazo30/11/2016, 10:21
Determinação de Diligência24/10/2016, 15:02
Conclusão (para decisão)27/07/2016, 17:42
Redistribuição (sorteio manual; incompetência)30/09/2014, 01:16
Conclusão (para despacho)20/09/2012, 13:53
Petição (Petição (outras))10/08/2012, 17:45
Exceção de pré-executividade30/04/2012, 09:32
Conclusão (para despacho)16/03/2012, 14:42
Documento (Outros documentos)16/03/2012, 14:38
Petição (Petição (outras))01/02/2012, 16:57
Petição (Petição (outras))01/02/2012, 16:54
Recebimento27/01/2012, 15:08
Entrega em carga/vista19/01/2012, 15:39
Documento (Mandado)05/01/2012, 15:23
Mero expediente02/01/2012, 15:04
Conclusão (para despacho)23/12/2011, 11:19
Petição (Petição (outras))23/12/2011, 11:16
Expedição de documento (Mandado)12/12/2011, 16:26
Mero expediente05/10/2011, 18:14
Conclusão (para despacho)30/09/2011, 16:42
Distribuição (sorteio)29/09/2011, 15:55