Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: LUIZ HENRIQUE SOUZA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __229063701___, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) __01___ mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127530-18.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se, originariamente, de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de LUIZ HENRIQUE SOUZA DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que a medida liminar foi deferida (ID 98350650), contudo, as diligências para localização e apreensão do bem alienado restaram infrutíferas, conforme certidões negativas exaradas por Oficiais de Justiça. Em petição retro (ID 226671866), a parte Autora requereu a conversão da presente ação em Ação de Execução, acostando planilha atualizada do débito (ID 226671867) no valor de R$ 15.072,99. Decido. Inicialmente, retiro o segredo de justiça, pois o presente feito não se amolda às hipóteses de sigilo judicial constantes no art. 189 do Código de Processo Civil. Infere-se do art. 329, I, do NCPC que, não tendo sido realizada a citação do réu, pode o autor modificar seu pedido ou a causa de pedir, sem que isso importe nenhum tipo de nulidade. Assim, é lícito à parte, antes da citação, alterar a inicial da ação de busca e apreensão para ação de execução de título extrajudicial, não induzindo a nulidade do processo porquanto inexiste prejuízo ou surpresa para a defesa. Prevê o Decreto-Lei 911/69 que, não localizado o bem, a ação de busca e apreensão poderá ser convertida diretamente para execução. É o que se extrai do disposto nos arts. 4º e 5º: Art. 4°. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Com efeito, o crédito resultante do contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária é exequível. Ademais, sequer houve estabilização da demanda, porquanto, uma vez não citada a parte ré, não está completa a relação processual. Possibilita-se, pois, à requerente, a alteração do pedido ou da causa de pedir, independentemente de qualquer autorização, a teor do artigo 329, I, do Novo Código de Processo Civil. Não obstante isto, o art. 4º do referido decreto é claro em sua redação ao afirmar que basta a não localização do bem para possibilitar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução. Posto isto, atendendo ao requerimento da parte autora, converto a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e dos arts. 824 e ss do CPC. Altere-se a classe processual nos termos aqui indicados. Proceda a Diretoria Cível com a retirada do sigilo dos autos. Cite-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 827), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante do pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente o Executado de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo primeiro do art. 827 do CPC). RECIFE, 30 de janeiro de 2026. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 10 de fevereiro de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital