Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: NADJA MARIA SANTOS DE SANTANA, RENATA SANTOS DE SANTANA, ANTONIO OTAVIO DE SANTANA FILHO, LUCAS SANTOS DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Apelante: BANCO PANAMERICANO S/A
Apelado: VALDOMIRO SANTOS DA SILVA Juízo de Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE CONTATO DA PARTE AUTORA COM O OFICIAL DE JUSTIÇA. DESÍDIA PROCESSUAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04/2023 DO TJPE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações de busca e apreensão, a Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do Tribunal de Justiça de Pernambuco impõe à parte autora o dever de acompanhar ativamente o cumprimento das medidas judiciais, incluindo o contato com o oficial de justiça para viabilizar a execução das ordens liminares. 2. A ausência de providências por parte da requerente para garantir a efetivação da diligência, nos termos do art. 11, IV, da referida Instrução Normativa, caracteriza desídia processual e enseja a devolução do mandado, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo. 3. A inércia reiterada da parte autora em fornecer os meios indispensáveis ao cumprimento do mandado configura a ausência de pressupostos processuais para a continuidade do feito, permitindo a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 4. A intimação pessoal da parte autora é desnecessária nesses casos, sendo aplicável o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
APELADO: DEIVSON SALES ANTUNES RELATOR: DES. JOSE SEVERINO BARBOSA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROVIDENCIAR OS ATOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DO MANDADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04/TJPE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem julgamento do mérito, sob o fundamento que a parte autora não se manifestou acerca da diligência frustrada e não forneceu elementos para citação do requerido, após devida intimação 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inércia do apelante em promover os atos necessários ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, mais especificamente, o contato da parte autora ou do depositário com o oficial de justiça nos termos do art. 11, inciso IV da Instrução Normativa Conjunta nº 04/TJPE, configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito se justifica pela falta de atuação do autor em contatar o oficial de justiça para cumprimento do mandado, e pela ausência de manifestação posterior, no sentido de viabilizar da busca e apreensão, conforme previsto no art. 11, inciso IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 04/TJPE. 4. Tal circunstância configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV do CPC), qual seja, ausência de citação, dispensando-se a intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de abandono de causa (art. 485, III do CPC).5. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047495-71.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A, qualificado na inicial, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA (distribuída, originalmente, para a Seção B da 2ª Vara Cível da Capital) em face de ESPÓLIO do Sr. ANTONIO OTAVIO SANTANA, falecido em 01/04/2020, neste ato representado por NADJA MARIA SANTOS DE SANTANA, RENATA SANTOS DE SANTANA, ANTONIO OTAVIO DE SANTANA FILHO e LUCAS SANTOS DE SANTANA. Alegou o autor que é credor do De cujus em razão de contrato firmado em 05/04/2019, cujo inadimplemento ensejou o vencimento antecipado da dívida no valor de R$ 239.569,72. Sustentou a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo e a adequação da Ação Monitória com base em prova escrita. Expedida a citação (id 87182768), foi acostada certidão de citação assinada pela demandada NADJA MARIA SANTOS DE SANTANA (id 91243576). Certidão (id 93335788) atestando que decorreu o prazo sem que a parte ré tenha comprovado, nos autos, o pagamento do montante exigido ou apresentado embargos à monitória. Ordenada a expedição dos mandados monitórios, citando os demandados RENATA SANTOS DE SANTANA, ANTONIO OTAVIO DE SANTANA FILHO e LUCAS SANTOS DE SANTANA, nos seus respectivos endereços informados na inicial (id 93433875). Expedidas as citações (ids 93786023, 93786024 e 93787934), foram acostadas certidões negativas (ids 95476377, 95771687 e 95771694). A parte autora requereu, sob id 97632499, a realização de pesquisas de endereço dos réus via SIBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, o que deferido pelo despacho de id 108121069. A parte demandante pugnou (id 112131260) por uma nova expedição de mandado nos moldes do art. 246, I a IV, do CPC para a ré NADJA MARIA SANTOS DE SANTANA, alegando o intuito de evitar futura alegação da parte adversa de nulidade. Foram acostados aos autos os resultados das pesquisas de endereços nos ids 122390891, 122390892, 122390893, 122390894, 122470675, 122470676, 122470678, 122470681 e 122778833. A parte autora indicou endereço e pediu, em id 213436565, a expedição de mandado de citação e teve seu pedido deferido pelo despacho de id 219976851. Expedido mandado de citação (id 220522572). Juntou certidão negativa sob id 220631341. Intimada a manifestar-se sobre a certidão negativa, a parte autora requereu a citação por edital dos demandados não localizados. O feito foi redistribuído por sucessão em razão da extinção de unidade judiciária, sendo o primeiro contato deste juízo por meio do despacho de id 232756407que determinou que fosse esclarecido se há inventário do espólio de Antônio Otávio Santana e, caso seja inexistente o inventário, procedesse com a retificação do polo passivo para que o espólio de Antônio Otávio de Santana seja substituído pelos herdeiros. Em manifestação de id 233568856, a demandante alega não ter localizado espólio e procedeu com a retificação o polo passivo para constar os herdeiros NADJA MARIA SANTOS DE SANTANA, RENATA SANTOS DE SANTANA, ANTONIO OTAVIO DE SANTANA FILHO e LUCAS SANTOS DE SANTANA. A parte requerente indicou novo endereço com base nos resultados das pesquisas realizadas e solicitou nova expedição de mandado de citação (id 234944503). Expedidas as citações (ids 236725755, 236725756, 236725757 e 236725762), foram acostadas certidões infrutíferas (ids 237146450, 237780089 e 237844854) referentes aos réus RENATA SANTOS DE SANTANA, ANTONIO OTAVIO DE SANTANA FILHO e LUCAS SANTOS DE SANTANA. Certidão de citação/intimação assinada pela ré NADJA MARIA SANTOS DE SANTANA (ids 237317583 e 237317584). É o relatório, passo à decisão. Verifico que até a presente data a parte autora não logrou êxito em promover a citação dos demandados RENATA SANTOS DE SANTANA, ANTONIO OTAVIO DE SANTANA FILHO e LUCAS SANTOS DE SANTANA, apesar das diversas diligências realizadas no curso do processo. A indicação do correto endereço das partes é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, II, do CPC, cabendo à parte autora promover a citação fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à sua viabilidade. Verifica-se que a parte autora apresentou diversos endereços dos réus RENATA SANTOS DE SANTANA, ANTONIO OTAVIO DE SANTANA FILHO e LUCAS SANTOS DE SANTANA, inclusive com o auxílio de sistemas de pesquisas, sem que o juízo tivesse logrado êxito na citação desses demandados, cujas certidões restaram infrutíferas (ids 237146450, 237780089 e 237844854). Impende destacar que o art. 240, § 2º, do CPC, além de esclarecer que o ônus de promover a citação do réu, fornecendo o seu endereço, é da parte autora, torna, ainda, inequívoco possuir essa o prazo de 10 (dez) dias para cumprir dita diligência, contados do despacho que o ordenar, o que não foi cumprido pela empresa demandante. Assim, entendo que o processo não pode ficar inerte por tanto tempo sem que sejam preenchidos, sequer, os requisitos da petição inicial, sob pena de se estar violando inclusive a eficácia jurisdicional, devendo o processo se extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo diante da não qualificação da parte ré, que impede a promoção da citação como bem entende o Tribunal de Justiça de Pernambuco, in vebis: “6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0026040-22.2023.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator(TJ-PE - Apelação Cível: 00260402220238172990, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))” (Destaquei). “PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO N.º 0041357-18.2023.8.17.2810 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0041357-18.2023.8.17.2810, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Regional de Recife do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9)(TJ-PE - Apelação Cível: 00413571820238172810, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/12/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC))” (Destaquei) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INCISO IV DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO NEGADO PROVIMENTO. 1. Cabe ao autor fornecer a localização do automóvel objeto da demanda de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto Lei nº 911 /69. 2. Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito, diante da inércia do autor em atender a determinação judicial para converter a busca e apreensão em execução, bem como por não ter fornecido o endereço correto para a localização do veículo. 3. Apelo a que se nega provimento.” (TJ-PE - AC: 00314237720198172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2022, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)”
Ante o exposto, julgo extinta a ação movida em face de RENATA SANTOS DE SANTANA, ANTONIO OTAVIO DE SANTANA FILHO e LUCAS SANTOS DE SANTANA, excluindo-os da lide, nos moldes do art. 485, IV, do CPC/2015. Havendo vários réus, o prazo para oferecimento de resposta inicia-se a partir da juntada aos autos do último mandado cumprido, conforme determina o art. 231, § 1º do CPC, conforme transcrito: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. Como no presente caso a demandada NADJA MARIA SANTOS DE SANTANA não apresentou sua defesa, concedo-lhe novo prazo legal para tal. Intimem-se. Recife/PE, 06 de maio de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito