Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE ALIMENTOS EIRELI. EXECUTADO(A): INOWA SOLUÇÕES EM FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193386891, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
AGRAVANTE: GEOVANE CAMARGO DA FONSECA
AGRAVANTE: ROSEMARI BRASAO DA FONSECA ADVOGADO: MARIA THEREZA MENGE E SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS LEONARDO JORGE RODRIGUES AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. 2. NÃO REGULARIZAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. (...) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, C/C ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar ser desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando ela não realiza o preparo previsto no art. 257 do CPC, para o qual foi regularmente instada a efetuar. Precedentes. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 428.091/SP, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 9/9/2014.) Incide, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014901-33.2023.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial. Determinada a intimação do embargante para juntar aos autos os documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada ou comprovante de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 - CPC). O prazo decorreu sem a manifestação do autor, conforme certidão emitida pela Diretoria Cível do PJE. É o relatório. Decido Compulsando os autos, observo que o autor não atendeu à ordem judicial no prazo assinalado, ou seja, não comprovou a hipossuficiência, nem o devido recolhimento das custas. Tal descumprimento é considerado como uma das causas de extinção do processo. Nesse sentido são os julgados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 659.355 - RJ (2015/0022890-4) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 05 de março de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSENTE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada (art. 257 do CPC). Intimação do exequente para comprovar a necessidade de concessão da gratuidade da justiça ou para efetivar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Inércia do credor que está por autorizar o cancelamento da distribuição. Manutenção da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058919648, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 03/04/2014) (TJ-RS - AC: 70058919648 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 03/04/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2014) Entendo, pois, que a ausência de recolhimento das custas acarreta o cancelamento da distribuição uma vez que fulmina o feito desde a sua origem, já que diz respeito à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Posto isto, extingo o processo, determinando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que o réu sequer foi citado. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente ". RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau