Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO(A): HAMILTON BARROS FALCAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195829900, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054220-47.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA onde as partes firmaram transação extrajudicial, por meio de Termo de Acordo acostado sob id. 188114238. Petição do exequente informando que o executado procedeu com o pagamento integral do acordo (id. 195563631). É o relatório, sucinto. Passo a julgar. A transação é um negócio jurídico de direito material e a sua celebração resolve o mérito da causa. É uma forma dos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas, através de declaração ou de reconhecimento de direitos, desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado. Dito isto, observando a Transação Extrajudicial de id. 188114238 colacionada aos autos, verifico que não há infração a dispositivo legal, pelo qual, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o presente cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925 e art. 526, §3º, todos do Código de Processo Civil. Por fim, certifique-se acerca de eventuais pendências em relação às custas processuais e, em não havendo, arquivem-se de imediato os presentes autos, considerando a renúncia ao prazo recursal (cláusula 7ª). Intimem-se. RECIFE, 18 de fevereiro de 2025 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau