Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: T. BARRETO CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _181289423____, conforme segue transcrito abaixo: " [1. DO RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065085-95.2020.8.17.2001
Trata-se de embargos à execução ajuizado por T. Barreto Construções Eireli, como defesa ao Processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o número 0029678-67.2016.8.17.2001 pelo Banco Bradesco S/A, todos qualificados na inicial. Inicialmente, o embargante requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao argumento de que não possui condições financeiras para pagar as custas processuais. No mérito, defende a inexigibilidade da obrigação contida no título, pela ausência de qualificação e assinatura de duas testemunhas. Afirma, também, abusividade das cláusulas, especialmente a cobrança de juros capitalizados (anatocismo). Requerem o reconhecimento da ilegalidade das taxas aplicadas e a declaração de excesso de execução. Ao final, pedem o julgamento procedente e deferimento dos pedidos. Certidão de tempestividade dos embargos (id. 87955153). Decisão recebendo os embargos (id. 79054668). A parte embargada apresenta impugnação (id. 88042268). No mérito, impugna a concessão da gratuidade judiciária, ao argumento de que o embargante pode pagar as custas processuais. Argumenta que as taxas aplicadas estão em conformidade com a normativa do sistema financeiro, não havendo abusividade. Alega também ser inviável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o negócio foi celebrado observando as regras legais e com o consentimento dos embargantes. Rejeitam a alegação de necessidade de assinatura de duas testemunhas, por não ser necessária no caso de cédula de crédito. Ao final, pede o julgamento improcedente dos embargos e o indeferimento de todos os pedidos. É o relatório. DECIDO. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas estão devidamente colacionadas aos autos, por ambas as partes. não necessitando de ajuda pericial ou de produção de outras provas, para análise do feito. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da impugnação à gratuidade judiciária.
Trata-se de preliminar de impugnação à gratuidade judiciária alegada pelo embargado. Este afirma que é duvidosa a condição de beneficiário da gratuidade judiciária concedida ao embargante, alegando que este possui condições de arcar com as custas processuais. Apesar das alegações, o embargado não apresentou qualquer documento que comprove ter o embargante condições de arcar com as despesas processuais. Apesar do embargante ser pessoa jurídica, apresentou documentos comprobatórios da ausência de possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, como o extrato do imposto de renda, lançado no id. 69415063, no qual mostra a ausência de ativos e lucros no período. Vejamos a jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. A concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica é admitida mediante comprovação de insuficiência financeira, ou seja, de sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo em detrimento da manutenção de sua atividade empresarial, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A análise dos autos demonstra que a condição atual da parte autora é compatível com a concessão do benefício. Logo, torna-se viável o deferimento da gratuidade.Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento, Nº 70082349077, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 24-10-2019). (TJ-RS - AI: 70082349077 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2019) Ressalte-se, ainda, que na hipótese de impugnação da gratuidade judiciária, é ônus do impugnante apresentar comprovação da possibilidade econômica dos beneficiários. Ou seja, nos termos do art. 373, I do CPC, é responsabilidade do embargado comprovar a possibilidade do embargante de arcar com as despesas processuais, o que ele não se desincumbiu de fazer. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. No caso da impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do impugnado. Recurso Não Provido. (TJ-MG - AC: 10145120527406001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2013) Desta forma, rejeito a impugnação formulada pelo embargado na sua impugnação, e, por conseguinte, mantenho o benefício da gratuidade concedido ao embargante. Nulidade da execução. A inexigibilidade da obrigação contida no título não encontra fundamento. O embargado, na referida execução, apresentou, além do título (cédula de crédito bancário), o demonstrativo de débito, conforme previsto pelo art. 798, inciso I, parágrafo único, do CPC. Defendem, ainda, que a inexigibilidade pela ausência de testemunhas. No caso a cédula de crédito Bancário rege-se pela Lei 10.931/2004, emitido por instituição financeira, tal lei confere força executiva, nos termos do seu art. 26 dessa lei, combinado com o art. 784, XII do CPC, não havendo exigência legal que determine a assinatura de 02 (duas) testemunhas. A própria existência da cédula de crédito já a torna como título executivo. Igualmente a ausência de protesto do título perante o cartório competente não torna o título inexigível, pois a mora do devedor se dá pelo simples inadimplemento (ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. Vejamos a jurisprudência sobre o tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO. CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO ANTECIPADO. PRAZO QUE INICIA COM VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. AVALISTA. SOLIDARIEDADE. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA ART. 28 LEI N. 10.931/04. MORA EX RE. CONFIGURAÇÃO A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. ART. 44 LEI N. 10.931/04. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPENSA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. EXEGESE DO ART. 397 CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ENUNCIADO N. 297 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021062-92.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-02-2023).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4021062-92.2017.8.24.0000, Relator: Andre Alexandre Happke, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) Ademais, a liquidez da obrigação está devidamente comprovada, uma vez que o valor do crédito fornecido pelo embargado está claramente estipulado na cártula. Tal obrigação atende aos requisitos estabelecidos na Lei nº 10.934, de 02/08/2004, não havendo qualquer condição contratual, ou na legislação infraconstitucional, que limite sua exigibilidade à apresentação de contratos anteriores que originaram a liberação da quantia. Este contrato está formalmente assinado pelo embargante, o que caracteriza um título contendo obrigação líquida, certa e exigível. Vejamos julgado sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO – INEXISTENTE. REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO REQUERIDO CONSTANTE DO CONTRATO – RECEBIDA POR TERCEIRO – VALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO PREVISTA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para a comprovação da mora do devedor fiduciário, basta o encaminhamento da correspondência ao endereço fornecido no contrato. Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. É permitida a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31.7.2000, desde que expressamente pactuado ou superior ao duodécuplo. Dispõe a Súmula 472 do STJ que "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Inova a lide em sede recursal se as razões discutem matérias – ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, do seguro de proteção financeira e da tarifa de avaliação do bem - que não foram objeto de apreciação no Primeiro Grau. A ação revisional de cláusulas de contrato bancário não afasta a mora em se tratando de cédulas de crédito bancário. (TJ-MS - EMBDECCV: 08046188320168120001 MS 0804618-83.2016.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021). Dessa forma, a alegação de nulidade é incabível. Quanto à abusividade e revisão de cláusulas contratuais Os embargantes apresentam pedido de reconhecimento da abusividade da cobrança (anatocismo, juros de mora acima do mercado, capitalização de juros diária). Primeiramente, destaco que não há ilegalidade nas normas contratuais impostas ao título que embasa a execução, pois estas obedecem às regras previstas pelo Sistema Financeiro Nacional, especialmente quando se trata de contratos firmados com instituições financeiras. Não estão estas obrigadas a seguir as normas aplicáveis aos contratos comuns. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou questões que tratam da capitalização de juros, através das súmulas 539, 541 e 382, que dispõem: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Súmula 382-STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade Assim, não há que se falar em nulidade da obrigação contida no título. Do excesso de execução. A parte embargante pede, genericamente, pelo reconhecimento de excesso de execução, indicando abusividade por juros excessivos, aduzindo, que houve abusividade dos encargos cobrados pela parte exequente. Destaco que, nos termos do §3º do art. 917 do CPC, para consubstanciar a alegação de excesso, incumbe a parte embargante, além de declarar o valor que entende devido, em sua petição inicial, deve apresentar demonstrativo de débito discriminado e atualizado, ou seja, deve especificar os indicadores e valores que entende correto e àqueles que entende abusivo. Não é o caso dos autos, uma vez que não foi satisfeita tal exigência pela parte embargante, não apresentou nenhum documento referente aos cálculos/valores, impossibilitando, com isso, a análise da alegada abusividade e consequentemente o deferimento do pedido alhures. Cito dois julgados acerca desse entendimento: INÉPCIA DA INICIAL NESTE PONTO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Nos termos do art. 735-A, § 5º, do Código de Processo Civil, "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos - PODER JUDICIÁRIO embargos ou de não conhecimento desse fundamento". 2. Para fins do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, é insuficiente cálculo provisório apresentado sem qualquer indicação da origem do suposto excesso de execução. 3. Não demonstrados os requisitos exigidos para recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º, do CPC), o pleito deve ser indeferido, com o consequente prosseguimento da execução. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1287126-6 - Formosa do Oeste - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 11.02.2015). (TJ-PR - AI: 12871266 PR 1287126-6 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 11/02/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1521 09/03/2015). Do acima exposto, resta prejudicada a alegação de excesso de execução e, por conseguinte, não conheço de tais alegações, uma vez que a demonstração do excesso além de ser ônus do embargante, é imprescindível para a fundamentação de tal pedido. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC, e, por conseguinte, indefiro todos os pedidos requeridos pelo embargante. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC, observando a ressalva prevista no art. 98, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 19 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau