Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0002425-07.2016.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO DIAS LIMA
Vistos, etc. RICARDO DIAS LIMA ajuizou a presente ação em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos, objetivando a declaração de inexistência de débitos oriundos de cheques emitidos em seu nome, o cancelamento de protesto, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Trata-se de processo redistribuído da extinta Seção B, da 2ª Vara Cível da Capital. Conta o autor ter sido surpreendido em julho de 2015 com a notícia de protesto de cheque nº UA-000060, no valor de R$ 4.500,00, embora jamais tenha assinado a cártula, demonstrando também desconhecer a conta corrente aberta em seu nome nº 084331-1, vinculada à agência 0362-0. Diz ter tido notícia de outro cheque devolvido, nº 000070, no valor de R$ 498,00, vindo a solicitar o encerramento da conta e sustação dos cheques. Aduz ter tentado resolver a questão diretamente com o banco, sem sucesso. Apresentou nos autos certidão de protesto do título UA-000060 (id. 9879221) e solicitação de regularização do cheque de n. 000070 junto ao CCF (id. 9879225). Ao id. 10155511 foi deferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação de id. 11056981, em que defende a regularidade da contratação, e demonstra semelhança entre a assinatura aposta na abertura de conta correte e do autor em reclamação. A parte autora apresentou réplica ao id. 11375925, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando integralmente os termos da exordial. O réu pugnou pela oitiva do autor ao id. 11745816. Verifica-se ao id. 13061975, ata de audiência de instrução e julgamento, com determinação para realização de perícia, concedendo-se prazo para que a ré apresentasse nos autos a documentação a ser periciada, o que fez ao id. 31807079. Em decisão de id. 79600875 houve a nomeação de perito, tendo sido apresentados quesitos pelas partes. O laudo foi acostado aos autos ao id. 191923148, com posterior manifestação das partes ao id. 191923148 e 196620898. Laudo complementar acostado ao id. 200956309, com manifestação do autor ao id. 234767106, e silêncio do réu certificado ao id. 236053760. É o relatório. Decido. A controvérsia posta em juízo gravita em torno da existência ou não de vínculo jurídico válido entre as partes, bem como da responsabilidade da instituição financeira pela abertura de conta corrente mediante fraude e pela consequente emissão de cártulas de crédito em nome do autor. Como já apontado na decisão de id. 79600875, a relação entre as partes é de cunho consumerista, uma vez que o réu se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e o autor como consumidor, consoante o art. 2º do mesmo Diploma, e súmula 297, do STJ, o que justificou a inversão do ônus da prova. Observe-se, por oportuno, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, ao teor da súmula 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. No presente caso, o autor afirma ter se surpreendido com o protesto de um cheque e com a anotação junto ao CCF de devolução sem pagamento de outro, apesar de não os ter assinado, e sequer ser titular de conta junto à instituição financeira ré. Em sua defesa, o banco apontou a existência de semelhança das assinaturas lançadas nos documentos que originaram a cobrança, apresentando cópia de documento de identificação pessoal do autor emitido em 2012 (id. 11056994), em contraste com a CTPS que acompanhou a inicial (id. 9879214), emitida em 1986. Submetida a questão à perícia, contudo, o responsável técnico concluiu em laudo de id. 191923148 que “as assinaturas presentes no Documentos Questionados 1 e 2, correspondentes, respectivamente, às cópias digitalizadas dos “Cheques” nº UA-000060 e UA-000070 e seu anexos, quando confrontadas com as assinaturas presentes nos documentos de comparação, suportam, moderadamente, a hipótese de que não decorreram da ação do punho escritor do autor, o Sr. RICARDO DIAS LIMA”. De acordo com o perito, teria havido tentativa de replicação da assinatura do autor. Observe-se: “o movimento é formalmente semelhante, mas tem gênese distinta, parecendo a tentativa de réplica da assinatura do autor em sua CNH”. Em complementação de id. 200956309, o perito, novamente, aponta que “as assinaturas presentes no Documento Questionado, correspondentes à cópia digitalizada da “Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú e Contratação de Serviços - PF” nº da conta 08431-1, agência 0362, quando confrontadas com as assinaturas presentes nos documentos de comparação, suportam, moderadamente, a hipótese de que não decorreram da ação do punho escritor do autor, o Sr. RICARDO DIAS LIMA”. Mais uma vez, indica que “o movimento é formalmente semelhante, mas tem gênese distinta, parecendo a tentativa de réplica da assinatura do autor em sua CNH”, concluindo ser moderadamente improvável se tratar de assinatura lançada pelo próprio autor. Conclui-se, assim, que a conta corrente e os cheques emitidos são fraudulentos, sendo certo a responsabilidade do banco demandado pelos prejuízos sofridos pelo autor, em decorrência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. Em reforço, o teor da súmula 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Não há como afastar a ocorrência de dano moral, diante não apenas do uso indevido dos dados do autor para abertura de conta corrente, mas principalmente da realização indevida de protesto, sem resolução do caso, mesmo após diversos contatos do autor, trazendo angústia e frustração ao consumidor que se viu obrigado ao ingresso da presente demanda para a simples solução de seu problema. A respeito da fixação do valor da indenização, ensina Rui Stoco: “o quantum a esse titulo há de considerar o valor envolvido na avença entre as partes, a intensidade da dor, sofrimento ou humilhações sofridos, as condições econômicas do ofensor e do ofendido. Evidentemente, não pode ser fonte de enriquecimento de um em detrimento da subsistência do outro, nem desproporcional a esses parâmetros. A reparação do dano moral tem caráter compensatório e de desestimulo, de modo que o valor fixado deve cumprir dois objetivos: compensar a vítima ou ofendido pela ofensa a bens imateriais recebida e impedir que o ofensor volte a reincidir” (in Tratado de Responsabilidade Civil, p. 472)
Diante do exposto, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, inciso VI, e art. 14, do CDC, julgo PROCEDENTES os pedidos, para declarar a inexistência de contrato de abertura de conta corrente entre as partes (id. 129710907) e a nulidade dos cheques nº UA-000060 e nº 000070, bem como de qualquer outro cheque vinculado à conta nº 084331-1, agência 0362-0, com a consequente condenação para cessação das cobranças, inclusive com o cancelamento de protesto existente e a exclusão de qualquer restrição creditícia em nome do autor; bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta data e juros de mora pela Selic (excluído o fator de correção monetária), a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Em havendo a apresentação de embargos de declaração ou de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em sendo o caso, decorrido o prazo, remetam-se os autos à instância superior. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Recife-PE, 24 de abril de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito