Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MPB PERNAMBUCO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI, JORGE RICARDO DA MOTA LIMEIRA, HELIO CAXIAS RIBEIRO FILHO, FELIPE GARCIA MAZZETTO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0002721-37.2022.8.17.2480 AUTOR(A): PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO Vistos etc. Analisando detidamente os autos, observo que o feito vem se arrastando por um longo período, marcado por sucessivas e infrutíferas tentativas de citação da parte ré, o que levou este juízo a intimar a parte autora, por diversas vezes, a promover o regular andamento do processo. A última deliberação judicial (Id. 217274391) determinou a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento, sob pena de extinção. Ocorre que a diligência de intimação pessoal restou frustrada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no Id. 221026876 (página 5), que, ao se dirigir ao endereço indicado na petição inicial, constatou que o autor não mais reside no local. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Trata-se de um dever processual da parte manter seu endereço atualizado, conforme o art. 77, V, do CPC. Contudo, a extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, exige, como requisito de validade, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos exatos termos do § 1º do referido artigo. Considerando que a tentativa de intimação pessoal no endereço conhecido foi inexitosa e que o autor se encontra, para os fins processuais, em lugar ignorado e incerto, a medida que se impõe, como ultima ratio para atender ao comando legal e evitar futura arguição de nulidade, é a intimação por via editalícia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 256, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às intimações, DETERMINO A INTIMAÇÃO POR EDITAL DO AUTOR, PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do fim do prazo do edital, manifeste expresso interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as determinações pendentes e promovendo os atos necessários ao seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono (art. 485, III, do CPC). Expeça-se o competente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, que deverá ser publicado na forma da lei. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Juiz (a) de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual