Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BANDEPE S.A. EXECUTADO(A): CERAMICA DERBY LTDA REPRESENTANTE: ARLINDO BEZERRA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000003-36.1989.8.17.0310
Trata-se de execução fiscal proposta pelo BANCO BANDEPE S.A. contra CERAMICA DERBY LTDA. Após a migração do feito para o PJe, as partes, ainda que devidamente intimadas, não ofertaram qualquer impugnação. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, os autos físicos foram digitalizados, tendo sido concedido às partes prazo para o oferecimento de eventual impugnação. Nenhuma irregularidade foi apontada. Desse modo, HOMOLOGO a digitalização dos autos, passando o feito a tramitar apenas no formato digital. No mais, o crédito tributário deve ser extinto pela prescrição. Verifica-se que desde o ajuizamento da execução até a presente data a parte exequente não obteve êxito na satisfação de seus créditos. Com efeito, a prescrição intercorrente decorre da inércia da Fazenda Pública na cobrança de seu crédito tributário, ao deixar de dar prosseguimento aos processos em curso. Nos dizeres de José Eduardo Soares de Melo (Comentário ao Código Tributário Nacional. MP Editora, p. 1271/1272): “A prescrição intercorrente é aplicável na execução fiscal prestigiando-se superiores princípios constitucionais (moralidade, eficiência do serviço público, segurança e certeza do Direito”. De acordo com a Súmula 314 do STJ, o processo será suspenso pelo prazo de 01 ano e somente após tal período começa o prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente, in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese sobre o instituto da prescrição intercorrente ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 ESEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA ACONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO)PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DEEXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n.314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40,da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá[...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art.40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1.,em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.)Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 -LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um)ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados(ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe16/10/2018). Portanto, de acordo com a tese firmada, o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Dessa forma, havendo ou não petição da Fazenda Pública, bem como de pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, basta a ciência da Fazenda Pública acerca da não citação ou da não localização de bens para iniciar-se o prazo de suspensão do processo por 01 (um) ano. Assim, não havendo qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional c.c. art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Liberem-se eventuais penhoras realizadas nestes autos. Sem custas processuais, uma vez que a parte vencida é isenta, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03.Incabível a fixação de honorários de sucumbência, uma vez que a ocorrência da prescrição intercorrente se operou pela ausência de localização de bens para satisfação do débito. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se estes autos. Bom Jardim, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza Substituta