Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: DECIO MANOEL DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240139516, conforme segue transcrito abaixo: Decisão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000466-28.2012.8.17.0550 AUTOR(A): P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima destacadas. Determinada a intimação do executado para pagamento voluntário do débito, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens e de aplicação da multa de 10% (Id 219818791). Devidamente intimado (Id 224146475), deixou o executado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos (Id 230715613). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 523, §3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ainda, aduz o § 1º do citado dispositivo legal que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ante o exposto: Intime-se o credor para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, § 1º, do novo CPC, realizando e/ou ratificando o pedido de penhora, apresentando, inclusive, os meios executivos pelos quais pretende ver satisfeito o seu crédito, observando o disposto no art. 835 do CPC. Ainda, com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: a) expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O exequente deverá recolher o valor por ato ou por consulta; c) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Dito isto, intime-se a parte exequente para recolhimento em 15 dias da taxa acima indicada. Recolhidas as custas para prática do ato, encaminhem-se os autos para a tarefa “preparar ordem de bloqueio”. Ao contrário, remeta-se ao arquivo conforme Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019, bem como Portaria nº 24/2021 CGJPE. Intime-se. Cumpra-se. Cupira, data da assinatura digital. Filipe Ramos Uaquim Juiz de Direito CUPIRA, 3 de junho de 2026. FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste