Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045599-85.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234711381, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de cumprimento de sentença proposto nos embargos à execução julgados improcedentes que condenou o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ocorre que o art. 85, §13, do CPC dispõe expressamente que, quando rejeitados ou julgados improcedentes os embargos à execução, os honorários sucumbenciais devem ser acrescidos ao valor do débito principal, passando a integrá-lo. Uma vez integrado o valor ao débito principal, a cobrança do montante resultante dessa soma deve ocorrer necessariamente nos autos da execução, visto que eventuais pedidos de constrição patrimonial apenas podem ser formulados naqueles autos, tais como penhora, bloqueio de ativos financeiros, pesquisas de bens, inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou quaisquer outros atos típicos de satisfação do crédito. Tal fato decorre da própria natureza dos embargos à execução, que constituem ação de conhecimento incidental voltada exclusivamente à desconstituição do título executivo ou à discussão de matérias legalmente admitidas, entre as quais não se incluem as práticas de atos executivos. Não se desconhece, por outro lado, que o art. 24, §1º, do Estatuto da Advocacia assegura ao advogado a faculdade de promover o cumprimento de sentença nos autos que entender adequados. Todavia, tal norma deve ser interpretada em consonância com o sistema processual e com as especificidades do caso em que ela é invocada. No contexto específico da execução de título extrajudicial e dos embargos à execução, a aplicação literal do art. 24, §1º, do EAOB mostra-se incompatível com a lógica procedimental estabelecida pelo CPC, notadamente pelo art. 85, §13, que impõe a incorporação dos honorários ao débito principal, cuja discussão e satisfação devem se dar exclusivamente nos autos da execução, nos termos explicados anteriormente. Logo, por força da natureza instrumental dos embargos à execução e da necessidade de concentração dos atos executivos, o acréscimo das verbas sucumbenciais oriundas de rejeição dos embargos à execução deve ocorrer nos autos da execução em apenso, onde é possível o regular processamento de medidas constritivas e de efetiva satisfação do crédito.
Ante o exposto, atendendo às normas aplicáveis à espécie e aos princípios norteadores do Direito brasileiro, deixo de conhecer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto nos presentes autos, determinando que a parte exequente o faça nos autos da execução. De consequência, considerando a certidão de trânsito em julgado (ID 219709904) e que as custas pendentes foram devidamente recolhidas (ID 224482756), arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 9 de abril de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0045599-85.2024.8.17.2001