Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024542-55.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232365342, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA iniciada por IZABEL CRISTINA REGIS AZEVEDO em face da FUNDAÇÃO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS, sucedida processualmente pela NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com base em título executivo judicial consubstanciado na sentença de Id. 37266477, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a conceder a suplementação da pensão por morte à autora, no importe de 60% (sessenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que o ex-participante recebia, retroagindo à data do requerimento administrativo (30/03/2017). A decisão foi integralmente confirmada em sede de apelação, restando fixados honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, relativa às parcelas vencidas. A exequente, por meio da petição de Id. 206619389, deflagrou a presente fase executiva, requerendo o pagamento da quantia total de R$ 112.231,27 (cento e doze mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), atualizada até 05/06/2025. O montante pleiteado foi composto por R$ 97.592,41 a título de suplementação de pensão e R$ 14.638,86 a título de honorários sucumbenciais, com base em laudo pericial particular que instruiu o pedido. Devidamente intimada (Id. 213395770), a executada garantiu o juízo através do depósito judicial de R$ 115.411,56 (cento e quinze mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), em data de 12/09/2025 (Id. 216749389). Ato contínuo, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 218340504), na qual reconheceu como devido o montante de R$ 104.389,31 (cento e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), sendo R$ 90.773,31 a título de suplementação do período de 30/03/2017 a dezembro/2018, e R$ 13.616,00 relativos aos honorários sucumbenciais. Em sua defesa, alegou excesso de execução, suscitando as seguintes teses: (i) a ausência de dedução das contribuições mensais ordinárias devidas ao plano de previdência ("CONTRIBUIÇÃO NEOS BD PE") do valor principal; e (ii) a aplicação incorreta de juros de mora e correção monetária, que não teriam observado a regressão mensal de 1% para as parcelas vencidas após a citação. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (Id. 222282850), rebatendo os argumentos e juntando novos cálculos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia, nesta fase processual, cinge-se à apuração do correto valor devido, diante da alegação de excesso de execução formulada pela parte executada. Analiso os pontos controvertidos. 1. Da Necessidade de Dedução da Contribuição Previdenciária A executada sustenta que o cálculo da exequente peca por não deduzir do principal os valores devidos a título de contribuição mensal ao plano de benefícios. Assiste-lhe razão. O objetivo do cumprimento de sentença é restabelecer o status quo ante, garantindo à credora o recebimento dos valores que lhe seriam devidos se a obrigação fosse cumprida na época correta. O contracheque colacionado pela própria executada (id 218340508) demonstra de que, sobre o benefício mensal pago à autora, incide o desconto da rubrica "9519 - Contribuicao Neos BD PE". Dessa forma, para evitar o enriquecimento sem causa da exequente, é imperativo que as mesmas deduções aplicáveis ao benefício pago mensalmente sejam também aplicadas sobre as parcelas vencidas que compõem o título executivo. A obrigação de pagar a suplementação de pensão por morte pressupõe a contrapartida da contribuição de custeio pelo beneficiário, conforme a natureza mutualística dos planos de previdência complementar. Assim, reconhece-se que é devido o desconto, devendo ser apurado o percentual a incidir e a posterior apuração da quantia mensal devida. 2. Da Necessidade de Perícia Judicial A apuração do saldo remanescente envolve cálculos aritméticos de certa complexidade, que extrapolam a mera atualização de valores. É necessário: (i) apurar o valor bruto da suplementação mensal, incluindo o bônus anual do ano de 2018, conforme as regras do plano; (ii) identificar o correto percentual da contribuição "Neos BD PE" aplicável ao longo de todo o período executado (março/2017 a novembro/2018); (iii) calcular o valor líquido de cada parcela; e (iv) aplicar sobre cada parcela líquida a correção monetária, pela Tabela Encoge, a contar da data em que cada uma delas deveria ter sido quitada e os juros de mora de 1% ao mês, este a partir da citação. A divergência entre os cálculos das partes e a necessidade de se perquirir o percentual exato da contribuição previdenciária tornam a matéria técnica, justificando a nomeação de um perito para a elaboração de laudo conclusivo, garantindo a liquidez, certeza e exigibilidade do saldo remanescente. Assim, determino a realização da perícia, com fundamento no art. 524, §2º, do CPC/2015, nomeando a economista Dra. CRISTIANA MARIA SANT´ANNA FERREIRA, CORECON/PE-4861, devidamente habilitada para o exercício da função, a qual apresentará laudo no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início dos trabalhos, independentemente de compromisso (art.465 do CPC/15). Para tanto, deverá o(a) nobre Perito(a) responder, de forma clara e objetiva, aos seguintes quesitos do juízo: 1. Qual o valor total devido à exequente a título de parcelas vencidas (principal), no período de 30/03/2017 a novembro de 2018, incluindo o bônus anual de 2018, aplicando-se o percentual de 60% determinado na sentença (a ser calculado nos termos do item 37.01 do Regulamento do Plano BD, no importe de 60% do valor da suplementação de aposentadoria que o participante estava recebendo)? 2. Identificar qual o percentual a ser aplicado a título de contribuição mensal ordinária do plano – Contribuição Neos BD PE -, verificando se é o percentual de 7,59971% indicado pela executada ou outro que se verifique correto a partir dos documentos dos autos (v.g., contracheque de ID 218340508); 3. Levando-se em conta esse índice aplicado, apurar qual o montante a ser deduzido a título de contribuição previdenciária mensalmente, no período de 30/03/2017 a dezembro/2018; 4. Sobre o valor líquido do principal (item 1 menos item 3), aplicar a correção monetária pela Tabela ENCOGE desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (11/01/2018), apurando o valor total do débito na data do pedido de cumprimento de sentença – 06/06/2025 – referente ao valor da suplementação e dos honorários advocatícios, bem como o valor apurado na data do depósito – 12/09/2025 – a fim de identificar se houve excesso no valor cobrado pela autora no dia 06/06/2025, e, em caso positivo, indicar o quantum do excesso. No caso de excesso, apurar também honorários advocatícios de 10% incidente sobre o excesso. Em consonância com entendimento firmado pela Corte da Cidadania no REsp nº 1.274.466/SC, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos – Temas 671, 672 e 871 (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014) a executada arcará com os honorários periciais, porquanto ter esta sido a sucumbente na pretensão objeto da perícia. As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos em 15 dias (art. 465, § 1º, CPC/15). Intime-se a perita constituída da nomeação, para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, a expressão monetária do trabalho a ser desenvolvido, dispensando-se a entrega de currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, por já constar dos cadastros desta Vara (art. 465, §2º, CPC/2015). Após manifestação da perita quanto a seus honorários, proceda a Secretaria à intimação das partes para, querendo, manifestar-se sobre o valor requerido, nos termos do art. 465, §3º, CPC/15. Em seguida, juntado aos autos a manifestação dos litigantes, ou decorrido o prazo, certifique-se a Diretoria Cível e voltem-me os autos conclusos para arbitramento dos honorários e intimação da parte devedora para pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 04 de março de 2026. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 12 de março de 2026. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=