Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099045-37.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236353557, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Da sentença proferida em ID 231960121 foram interpostos embargos de declaração. A parte ré alega omissão no que tange ao pedido de suspensão do feito ante a recuperação judicial bem como no que tange ao pedido de gratuidade da justiça. Houve apresentação de contrarrazões Vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. De acordo com o art. 6º da Lei 14112 /2020, o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial acarreta suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e sócios solidários (Stay period), pois o foco é a recuperação da empresa em crise econômico-financeira e possibilitar a quitação dos débitos. Mas esse não é o caso dos autos, uma vez que o processo se encontra em fase de conhecimento, e ainda não houve a constituição do título executivo. Portanto, além de tentar rediscutir o mérito, não há cabimento no pedido de suspensão do feito. Outrossim, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça requerido pelo réu, de fato não houve análise. Pontua-se que o fato de a empresa estar em recuperação judicial não implica, automaticamente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. No caso específico de empresas em recuperação judicial, há um equívoco comum em presumir que tal condição, por si só, evidencie hipossuficiência financeira. Todavia, a recuperação judicial, prevista na Lei nº 11.101/2005, tem como objetivo justamente viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa, permitindo a manutenção da atividade empresarial, a preservação dos empregos e a satisfação dos credores. No presente caso, apesar do pedido de gratuidade e da alegação da recuperação judicial não houve embasamento probatório como a juntada de balanços patrimoniais atualizados; fluxo de caixa, relatórios que demonstrassem restrições severas de liquidez., portanto indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Neste sentido, ACOLHO os embargos apenas no que tange a omissão da apreciação do pedido de gratuidade da justiça do réu, o qual foi indeferido. Mantenho a sentença nos demais termos. Apresentada apelação intime-se a parte contrária para contrarrazões e com ou sem apresentação da mesma, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Sem requerimentos, AO ARQUIVO. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 16 de abril de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0099045-37.2023.8.17.2001