Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLA PEDROZO ARRAIS APELADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CLINICA TERAPEUTICA NOVA ALIANCA RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. COPARTICIPAÇÃO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de custeio, pela operadora de plano de saúde coletivo empresarial com coparticipação, do procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), não constante do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e já analisado pela agência reguladora, que deliberou por sua não incorporação. À luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, o rol é taxativo em regra, admitindo-se exceções apenas mediante demonstração cumulativa: inexistência de substituto terapêutico no rol; comprovação da eficácia segundo a medicina baseada em evidências; e recomendação favorável de órgãos técnicos nacionais ou estrangeiros. Tais pressupostos não foram comprovados nos autos. O laudo médico apresentado não é circunstanciado, pois não indica a inexistência de tratamentos convencionais cobertos, não demonstra o esgotamento das alternativas terapêuticas previstas no rol da ANS e não traz evidências científicas robustas acerca da superioridade da EMT para o caso concreto. A cláusula de coparticipação encontra-se expressamente prevista na proposta de adesão do plano coletivo empresarial, livremente assinada pela contratante, sendo compatível com a RN ANS nº 465/2021 e com o Tema 1.032/STJ, não havendo demonstração de abusividade ou de imposição de ônus excessivo. Diante da inexistência de ilicitude na negativa de cobertura da EMT, bem como da validade da coparticipação, mantém-se a sentença de parcial procedência. Recurso desprovido. Resultado: Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença quanto à negativa de custeio da EMT, à validade da coparticipação e à improcedência do dano moral. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. Referências: EREsp 1.886.929/SP; EREsp 1.889.704/SP; Tema 1.032/STJ; RN ANS nº 465/2021; Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil (art. 85, § 11). A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0055468-77.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0055468-77.2021.8.17.2001, em que figuram como partes as nominadas no preâmbulo, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator