Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART EXECUTADO(A): PAULO ROBERTO MONTE BARRETO, GERSON CARNEIRO LEAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182743131_____, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de embargos de embargos de declaração propostos pelo executado, alegando omissão na sentença que extinguiu a presente execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que não determinada a baixa das indisponibilidades existentes nos imóveis de sua propriedade, via CNIB. Em meio tempo, foi atravessada petição de dois pretendentes compradores das unidades do Edifício Tsar, requerendo a liberação das indisponibilidades de algumas matrículas de imóveis do referido edifício, ao argumento de que o próprio Município de Jaboatão dos Guararapes-PE, já ter ingressado com ação demolitória desde o ano de 2020. A exequente apresentou contrarrazões aos embargos, alegando, primeiramente, inexistência dos requisitos necessários à admissão dos aclaratórios. Destaca concordância com a baixa das constrições existentes sobre o referido edifício, requerendo, contudo, a manutenção das demais penhoras existentes nos autos, como garantia, uma vez que ainda não decorrido o prazo recursal, podendo a sentença ser reformada pelo TJPE. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 1022 do CPC, são admissíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material existente. Preliminarmente, destaco que, de fato, a sentença foi omissa quanto aos bens penhorados nos autos. Desse modo, tratando preliminarmente dos bens que estão sob risco de desabamento, conforme cópia de ação demolitória ajuizada pelo Município de Jaboatão dos Guararapes-PE, não há óbice em relação à liberação de tais imóveis. Quanto aos demais, considerando a sinalização positiva do exequente quanto à interposição de Recurso de Apelação da sentença proferida nos presentes autos, bem como a possibilidade de ser concedido efeito suspensivo ao recurso, entendo ser plausível que a liberação dos imóveis seja mantida até a decisão de recebimento da apelação. Posto isso, conheço e dou parcial provimento aos embargos apenas pare determinar o cancelamento da indisponibilidade inserta sobre os imóveis de matrículas nº 2270, 36843, 36845 e 36849, pertencentes ao Edifício Tsar. Com a juntada do despacho de recebimento da apelação, voltem-me os autos conclusos. P.I. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON Juiz de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 24 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013029-43.1998.8.17.0001