Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: DANIELA MELO FROTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193840939, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058873-53.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO CAVALCANTI DA FROTA ALVES
Cuida-se de Ação de Usucapião proposta por JOAO CAVALCANTI DA FROTA ALVES contra DANIELA MELO FROTA. Intimadas as Fazendas Públicas a manifestarem eventual interesse no feito, a União noticia que o imóvel usucapiendo constitui terreno de marinha, e, por esse motivo, suscita a incompetência do Juízo e pugna pela remessa dos autos à Seção Judiciária de Pernambuco da Justiça Federal (ID 186081207 e ID 186081210). O art. 45, caput, do CPC, estabelece que: “Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. (...)” Outrossim, estabelece o art. 109, I da Constituição da República que: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, de modo a definir a competência para o julgamento da causa (Súmulas nºs 150 e 224). Assim, diante da expressa manifestação de interesse da União na causa, deve o processo ser remetido ao juízo competente previsto em lei. Posto isso, ao tempo em que declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, com fundamento nos dispositivos acima citados, determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta Comarca. Comunicações processuais necessárias. Recife, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau