Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213319260, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051159-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELMO PEDROSA DOS SANTOS
Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ELMO PEDROSA DOS SANTOS, alegando a existência de obscuridade na sentença proferida. Alega o embargante que, apesar de a sentença ter reconhecido a ilicitude dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, deixou de reconhecer o seu direito à indenização por danos morais, o que, segundo sustenta, revela obscuridade. Afirma que a jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1574120/GO), reconhece o cabimento de danos morais in re ipsa em casos de descontos indevidos. Por fim, requer o acolhimento dos embargos e a consequente fixação da indenização por danos morais, conforme requerido na petição inicial. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se a sentença incorreu em vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza embargos de declaração nos casos de: I - obscuridade ou contradição; II - omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - erro material. O caso discutido refere-se a descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor, supostamente com base em vínculo associativo com a entidade ré. O autor alegou nunca ter consentido com tais descontos e pediu a declaração de inexistência de vínculo, devolução dos valores e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos: reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, com base na ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo. Confrontando os argumentos do embargante com os fundamentos da decisão, conclui-se que não há obscuridade, omissão ou contradição. A sentença é clara ao expor os fundamentos do indeferimento do pedido de danos morais. Reconheceu a ilicitude dos descontos, mas entendeu que, no caso concreto, não restou configurado abalo à esfera íntima do autor. Fundamentou a negativa em alguns pontos, como, por exemplo: pequeno valor dos descontos; cessação dos descontos antes do ajuizamento da ação; demora considerável para buscar tutela jurisdicional, indicando ausência de urgência ou sofrimento relevante.
Trata-se de matéria de mérito decidida de forma motivada com base nas peculiaridades do caso concreto. Ademais, não há obscuridade quando a fundamentação é perfeitamente compreensível, ainda que não coincida com a expectativa da parte. A decisão atacada enfrentou expressamente a tese de danos morais e explicou, de forma suficiente, as razões da negativa. Portanto, como é sabido, os embargos de declaração não se prestam a corrigir suposto error in judicando, nem tampouco ao reexame de valoração das provas, nem ainda para veicular a parte seu inconformismo com a decisão, o que deve ser por ela deduzido em recurso próprio. Por todo o exposto, deixo de acolher os presentes embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença. P.R.I. RECIFE, 19 de agosto de 2025 Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 25 de agosto de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau