Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0041589-08.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE TAVARES IRMAO
Vistos.
Trata-se de feito em que foi determinada a realização de prova pericial, tendo a documentação exigida pela expert sido regularmente apresentada pelas partes em 10 de dezembro de 2025. A perita tomou ciência do acervo documental em 21 de janeiro de 2026, oportunidade em que requereu o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial, cujo termo final corresponderia a 12 de março de 2026. Conforme se extrai da certidão lavrada sob o Id. 236717225, o prazo anteriormente concedido de 20 dias, bem como o de 30 (trinta) dias requerido, já se encontram integralmente expirados, sem que haja nos autos notícia de conclusão ou entrega do laudo pericial. Diante desse cenário, impõe-se a adoção de providência destinada a assegurar o regular andamento do feito, em atenção aos princípios da duração razoável do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF/1988; art. 4.º do CPC/2015) e da cooperação processual (art. 6.º do CPC/2015), que vinculam todos os sujeitos do processo, partes, advogados, membros do Ministério Público, auxiliares da Justiça e juízes, à conduta leal e diligente voltada à resolução do litígio. Isso posto, DETERMINO a intimação da Sr.ª Perita para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da ciência desta decisão, proceda à conclusão e entrega do laudo pericial nos autos, sob pena de adoção das medidas previstas nos arts. 468, II do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis. Saliente-se que a providência ora determinada diz respeito tão somente ao dever deste Juízo de zelar pela marcha regular do processo e pelo direito das partes à tutela jurisdicional tempestiva. Caso a perita se depare com dificuldade documental que justifique a prorrogação do prazo, deverá apresentar petição fundamentada e acompanhada de elementos concretos antes do término do prazo ora concedido, a fim de que este Juízo possa avaliar o pedido com a devida antecedência. Com a entrega do laudo, volvam-me conclusos. Publique-se e intimem-se. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 14 de abril de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4