Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: K M DA SILVA - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211775706, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0171245-76.2022.8.17.2001 AUTOR(A): WELLINGTON SAMI DA SILVA RAMOS DE LA PLAZE
Vistos, etc. WELLINGTON SAMI DA SILVA RAMOS DE LA PLAZE, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra K M DA SILVA - ME (JK VEÍCULOS) e BANCO VOTORANTIM S/A, também qualificados, com o objetivo de obter o cumprimento da obrigação pactuada no valor de R$ 8.000,00, repetição em dobro dos valores pagos a título de IPVA e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A parte autora alegou que, sendo taxista e proprietário do automóvel FIAT SIENA TETRAFUEL 1.4 8V, 4 portas, ano 2009/2010, placa KGT-0314, pactuou verbalmente contrato de compra e venda do veículo junto à concessionária JK Veículos. O veículo foi financiado à senhora Elizabete Salvina Barbosa de Lima através da BV Financeira S.A. em 24/07/2013, permanecendo registrado no nome do autor após a venda. Sustentou que recebeu apenas R$ 8.000,00 da venda do veículo, ficando com rombo patrimonial de R$ 8.000,00, e que foi cercado por cobranças indevidas de IPVA, resultando em inscrição em dívida ativa e perda da isenção do IPVA por ser taxista. Argumentou pela responsabilidade solidária das rés com base no Código de Defesa do Consumidor e requereu a aplicação da responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova (ID 194224002). Despacho determinando emenda à inicial para esclarecimento do pedido de repetição de indébito, juntada de declaração de hipossuficiência e comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 125321955). Emenda da petição inicial apresentada, na qual o autor juntou comprovantes de pagamento do IPVA de 2018 e 2019, solicitou ofício ao DETRAN-PE e SEFAZ-PE para declaração dos valores de IPVA e Licenciamento, invocou o artigo 42, parágrafo único do CDC, requereu correção do valor da indenização pela repetição do indébito e reiterou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. O valor da causa foi corrigido para R$ 49.954,58 (ID 140142616). Contestação apresentada pelo Banco Votorantim S/A (ID 178508262), na qual a parte ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não pode ser compelida a arcar com responsabilidades que não lhe cabem, pois cabia ao terceiro adquirente proceder à transferência do bem para seu nome. Sustentou que a responsabilidade pelo adimplemento de IPVA é do proprietário do veículo, não da instituição financeira, e que nunca foi proprietário ou condutor do veículo. No mérito, afirmou que cumpriu sua parte no negócio jurídico, não havendo ato ilícito, e que o autor não apresentou documentação comprobatória da prática de ato ilícito. Argumentou que não há indébito a ser restituído e que a configuração de dano moral requer ofensa a atributos da personalidade, o que não se verifica no caso. Requereu o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva para extinção da ação sem julgamento no mérito, subsidiariamente o julgamento totalmente improcedente do pedido autoral, e que na hipótese de condenação por danos morais o valor seja fixado em até um salário-mínimo. Foram juntados documentos e procurações. Réplica no ID 187753751. Certidão de citação válida da ré K M DA SILVA na pessoa de Katia Maria da Silva (ID 194224002). Despacho reconhecendo a revelia da ré K M DA SILVA - ME e intimando as partes para especificarem as provas de interesse no prazo de 5 dias úteis (ID 198983481). Manifestação do Banco Votorantim S/A informando que não tem interesse na produção de novas provas, reforçando todos os termos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 200275641). Manifestação da parte autora requerendo julgamento antecipado de mérito (ID 200811301). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Ausentes questões preliminares em relação à ré K M DA SILVA - ME, que se encontra revel nos autos. Quanto ao Banco Votorantim S/A, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois tratando-se de relação de consumo e integrando a cadeia de fornecimento do financiamento do veículo em questão, deve compor o polo passivo da demanda. Passo ao mérito. A parte autora alega que vendeu seu veículo FIAT SIENA TETRAFUEL 1.4 8V, 4 portas, ano 2009/2010, placa KGT-0314, à concessionária JK Veículos mediante contrato verbal, sendo o bem posteriormente financiado à terceira pessoa através da BV Financeira S.A., permanecendo, contudo, registrado em seu nome. Sustenta ter recebido apenas R$ 8.000,00 da venda, ficando com rombo patrimonial de igual valor, além de ter sido cobrado indevidamente pelo IPVA do veículo, resultando em inscrição em dívida ativa e perda da isenção tributária por ser taxista. O Banco Votorantim S/A, por sua vez, sustenta em sua defesa que não pode ser compelido a arcar com responsabilidades que não lhe cabem, pois cabia ao terceiro adquirente proceder à transferência do bem para seu nome, argumentando que a responsabilidade pelo adimplemento de IPVA é do proprietário do veículo e que nunca foi proprietário ou condutor do bem. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar de forma satisfatória os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, quanto ao alegado contrato verbal de compra e venda, não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva venda do veículo à concessionária ré, tampouco recibo ou comprovante do pagamento parcial de R$ 8.000,00 mencionado na inicial. A ausência de documentação mínima que comprove a transação comercial alegada impede o reconhecimento da obrigação de fazer pleiteada. No que tange à responsabilidade do Banco Votorantim S/A, verifica-se que a instituição financeira atuou apenas como agente financiador do bem para terceira pessoa, não participando diretamente da suposta transação comercial entre o autor e a concessionária. O financiamento de veículo não gera, por si só, responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados pela concessionária ou pelo adquirente do bem. Quanto aos pagamentos de IPVA realizados pelo autor, embora comprovados pelos documentos de ID 140142619, tais pagamentos decorrem do fato de o veículo permanecer registrado em seu nome perante o órgão de trânsito. A responsabilidade pelo pagamento do tributo é do proprietário registral do veículo, conforme legislação de trânsito vigente. Se houve venda não formalizada adequadamente, a questão deve ser resolvida entre as partes do negócio, não podendo ser imputada responsabilidade à instituição financeira que apenas concedeu financiamento a terceiro. A alegação de danos morais também não prospera, pois não restou demonstrada conduta ilícita por parte dos réus capaz de gerar abalo à honra ou dignidade do autor. Os transtornos decorrentes da manutenção do veículo em seu nome decorrem da ausência de formalização adequada da suposta venda, não configurando ato ilícito imputável aos demandados. Por fim, não havendo comprovação de pagamento indevido, não há que se falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Votorantim S/A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 14 de agosto de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau