Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT METROPOLIS
RECORRIDO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026864-48.2017.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FLAT METRÓPOLIS em face de sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Capital – Seção A, nos autos da Ação Ordinária Indenizatória ajuizada contra a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Na origem, o autor alegou a existência de cobrança indevida por parte da empresa ré, consistente em leituras errôneas de consumo de água referentes às faturas dos meses de julho a outubro de 2016. Segundo a parte autora, houve aumento desproporcional dos valores cobrados, incompatível com o histórico de consumo, o que gerou pagamento indevido no montante histórico de R$ 9.222,81. A empresa ré, ora apelada, apresentou contestação na qual defendeu a regularidade das cobranças e do sistema de medição. Instaurado o contraditório, sobreveio perícia técnica que concluiu pela existência de erro na aferição do consumo hídrico, confirmando a inconsistência das medições realizadas pelo equipamento de telemetria utilizado pela COMPESA. Em decorrência do laudo técnico juntado aos autos, a magistrada de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço, mas afastou o pleito de repetição do indébito em dobro e o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré apenas ao pagamento de R$ 9.570,53, corrigidos monetariamente, além das despesas processuais, honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação e os custos periciais. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que, reconhecida a cobrança indevida e o erro na prestação do serviço, é impositiva a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo descabida a negativa da repetição em dobro. Por fim, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à devolução em dobro dos valores pagos, totalizando, em valor histórico, R$ 19.141,06, devidamente corrigidos e acrescidos dos encargos legais. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante nos autos (ID. 51132602). É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, conheço do recurso interposto, haja vista que restam preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. A controvérsia em questão visa esclarecer unicamente a forma de devolução dos valores indevidamente cobrados pela COMPESA, seja de maneira simples ou em dobro, decorrente de falha no hidrômetro, o qual restou devidamente comprovado por meio de perícia judicial. Por oportuno, quanto à responsabilidade civil da empresa apelante, na hipótese dos autos, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as concessionárias de serviços publico possuem responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do CDC, cujo teor passo a transcrever: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dito isso, verifico que há inconsistências na sentença vergastada, uma vez que a própria sentença reconheceu a falha na prestação do serviço público, com base em laudo pericial conclusivo, que apontou falhas sistêmicas no equipamento de telemetria da COMPESA e a prática de “cobranças compensatórias” não lastreadas em medição real, o que desrespeita os princípios da transparência e boa-fé objetiva. Outrossim, não tendo sido observado o dever de cautela por parte da recorrida, afirma-se que houve violação ao princípio básico e fundamental da boa-fé previsto nos arts. 4º e 51, IV, CDC. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, nos Embargos de Divergência nº 1.413.542, concluiu que: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Assim, verificadas as ilegalidades ou abusividades na cobrança de valores por parte do fornecedor, é imperiosa a devolução em dobro da quantia indevidamente paga, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito da recorrente, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, adstrito ao tema central deste recurso, e considerando a documentação presente no bojo dos autos, com fundamento no artigo 932, V, “a” do CPC, MONOCRATICAMENTE DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, apenas para que a devolução dos valores cobrados indevidamente seja feita na forma dobrada. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, uma vez que já encontram-se arbitrados em seu percentual máximo. É como Decido. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 07