Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0053943-55.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DIVA CUNHA DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO ROQUE DOS SANTOS, LUIZ CARLOS ROQUE DOS SANTOS, EVALDO ROQUE DOS SANTOS SOBRINHO, LUIZA MARIA ROQUE DO SANTOS
Vistos, etc. DIVA CUNHA DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO ROQUE DOS SANTOS, LUIZ CARLOS ROQUE DOS SANTOS, EVALDO ROQUE DOS SANTOS SOBRINHO e LUIZA MARIA ROQUE DOS SANTOS, por advogado regularmente constituído e habilitado, ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚLIO DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MORAIS em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., objetivando o pagamento de indenização securitária e compensação por danos morais. Em síntese, narram os autores que são, respectivamente, viúva e filhos do Sr. Eraldo Roque dos Santos, policial militar reformado, falecido em 15 de setembro de 2023. Alegam que o de cujus mantinha, há mais de 60 anos, contrato de seguro de vida em grupo com a ré (Apólice nº 13796), com descontos mensais em seu contracheque. Sustentam que, após o óbito, a seguradora negou-se a pagar a indenização por morte natural no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), previsto na apólice, sob o argumento de que tal cobertura não havia sido contratada. Formularam pedidos de condenação da ré ao pagamento da referida indenização securitária, acrescida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Requereram, ainda, gratuidade de justiça e prioridade de tramitação. Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de comprovar a hipossuficiência econômica alegada, o que foi atendido, havendo sido deferida a gratuidade de justiça no despacho de id. 192560080, que também ordenou a citação da ré. Citada, a ré contestou, alegando, em síntese: preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, aduziu que o sinistro foi parcialmente regulado, com o pagamento de 50% do capital devido à viúva, e que o restante aguarda a documentação dos demais herdeiros. Sustentou que o capital segurado contratado para o evento morte era de R$ 31.800,00, e não de R$ 140.000,00, que seria apenas o limite máximo da apólice. Impugnou o pedido de danos morais e requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (id. 206812241), refutando as alegações da ré, impugnando a validade do certificado de seguro apresentado pela seguradora por indícios de fraude e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (id. 207935623), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (id. 208660418), enquanto a ré requereu a expedição de ofícios para apurar o valor da cobertura (id. 208992046). Assim vieram-me os autos conclusos. É o que importa Relatar. DECIDO. A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, eis que a contestação apresentada pela ré já demonstra a necessidade de intervenção judicial para solução do caso, além do que o pagamento administrativo de valor parcial, por si só, configura uma recusa ao pagamento do montante integral pleiteado e caracteriza a lide. No mérito, o objeto do feito consiste em analisar o direito dos autores, na qualidade de beneficiários, ao recebimento de indenização securitária por morte do segurado, bem como à compensação por danos morais decorrentes da recusa da seguradora em efetuar o pagamento integral. Esta ação reproduz inúmeras outras semelhantes em curso no Poder Judiciário Pernambucano, sempre com as mesmas alegações apresentadas pela parte ré, sem êxito inclusive na instância superior. A relação jurídica em tela é consumerista, devendo ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à seguradora, fornecedora do serviço, o dever de prestar informação clara, precisa e adequada sobre todos os aspectos do contrato, em especial sobre as cláusulas que restrinjam direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC. O principal ponto de conflito diz respeito à definição do valor do capital segurado para a cobertura de morte: se o limite máximo de R$ 140.000,00 previsto na apólice mestra (id. 171045242), como defendem os autores, ou o valor de R$ 31.800,00, indicado em certificado individual juntado pela ré (id. 199961195). O ônus de comprovar que o segurado teve ciência inequívoca das condições particulares de sua adesão, incluindo um capital segurado inferior ao teto da apólice, é da seguradora. Para tanto, a ré apresentou o "Certificado de Seguro" de id. 199961195. Contudo, tal documento é manifestamente imprestável como prova. Sua data de emissão, "17/03/2025", é futura e posterior em mais de um ano e meio ao óbito do segurado (15/09/2023). Trata-se, portanto, de um documento produzido unilateralmente e post mortem, sem qualquer valor probatório para demonstrar a ciência e anuência do de cujus em vida. Não tendo a seguradora se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), impõe-se a aplicação da regra do art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor. Assim, deve prevalecer o valor máximo previsto na apólice geral para a cobertura de morte. Dessa forma, reconheço como devido o capital segurado no montante de R$ 140.000,00. Tendo a ré comprovado o pagamento de R$ 15.900,00 à viúva (id. 199961191), resta um saldo devedor de R$ 124.100,00 (cento e vinte e quatro mil e cem reais), cabendo à viúva a complementação do valor correspondente a 50% e a metade restante deverá ser dividida igualmente entre os filhos. Quanto ao dano moral, entendo-o configurado. A recusa da seguradora em pagar o valor correto da indenização, amparada em documento flagrantemente inválido, em um momento de extrema fragilidade emocional dos beneficiários pela perda do esposo e pai, ultrapassa o mero dissabor contratual. A conduta da ré frustrou a legítima expectativa de amparo financeiro, agravando o sofrimento e a angústia da família enlutada. Para além disso, igualmente resta aplicável a tese do desvio produtivo do consumidor. Considerando a gravidade da conduta da ré, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entendê-lo justo e razoável. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e orientação jurisprudencial supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., a pagar aos autores a quantia de R$ 124.100,00 (cento e vinte e quatro mil e cem reais), a título de complementação da indenização securitária, valor sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), a contar da data do evento danoso (data do pagamento a menor), nos termos da Tese Firmada no Tema 1.368-STJ; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), a contar da data desta sentença (data do arbitramento), conforme Súmula 362/STJ e Tese Firmada no Tema 1.368-STJ. Pela causalidade e sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino que os autores forneçam seus dados bancários (inclusive PIX) para que a ré possa realizar diretamente o depósito da condenação, evitando-se depósito judicial e posterior expedição de Alvarás. Caso seja efetuado depósito judicial, a Diretoria deve intimar os autores para que se manifestem, independentemente de nova conclusão / despacho. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Observe-se a incidência do Enunciado nº 23 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos(as) Magistrados(as) do TJPE: "23) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, arquive-se. Constatada pendência, adote a Diretoria as providências a seu cargo, conforme Lei de Custas Estadual, independentemente de novo despacho. Recife, data e assinatura eletrônicas. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito