Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: J.L. INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054338-18.2022.8.17.2001 AUTOR(A): HENRIQUE BLACK
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 07:46
Recebimento
31/01/2025, 15:29
Custas
31/01/2025, 15:29
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:44
Publicação
13/12/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: J.L. INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 10 de dezembro de 2024. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054338-18.2022.8.17.2001 AUTOR(A): HENRIQUE BLACK
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: J.L. INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054338-18.2022.8.17.2001 AUTOR(A): HENRIQUE BLACK
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 07:46
Recebimento
31/01/2025, 15:29
Custas
31/01/2025, 15:29
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:44
Publicação
13/12/2024, 01:30
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: J.L. INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 10 de dezembro de 2024. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054338-18.2022.8.17.2001 AUTOR(A): HENRIQUE BLACK
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 11:37
Recebimento
04/12/2024, 09:04
Custas
04/12/2024, 09:04
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 07:01
Recebimento
25/11/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: J.L. INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
RECORRIDO: HENRIQUE BLACK D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 35321604), assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL COMPROVADO. DISTRATO POSTERIOR.COMISSÃO DEVIDA. CORRETOR CONTRATADO PELO LOCADOR. MENSAGENS ELETRÔNICAS. COMPROVANTE DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CORRETOR DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE ATA NOTARIAL INTERMEDIAÇÃO PELO CORRETOR COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DESTE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Mais do que a mera aproximação, as partes pactuaram, por instrumento contratual o compromisso de locação do imóvel. O distrato posterior não afeta o direito à corretagem, porque já havia sido realizado o negócio (resultado útil). Deste modo, a corretagem se aperfeiçoou com a conclusão da transação imobiliária, sendo irrelevante posterior distrato. É isso que se extrai do comando do art. 725 do atual Código Civil,que dispõe ser a remuneração devida ao corretor,desde que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que o negócio não se efetive em virtude de arrependimento das partes. 2.O pagamento da comissão incumbe a quem tenha contratado o corretor, não valendo - o que alhures se pretende particularmente na corretagem imobiliária -socorro ao art. 490 do CC/2002, dado que não se está a tratar de despesas com escritura ou tradição da coisa. 2. Benefício da Lei 1.060/50 e do Novo Código de Processo Civil que depende de comprovação, desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV. Elementos de prova suficientes para justificar a concessão do benefício; 3.Conjunto probatório é assaz suficiente para demonstrar a existência de contrato verbal de corretagem, a intermediação do corretor aproximando a ré do negócio (locação de imóvel), e a conclusão do negócio à revelia do corretor. Comissão devida (CC, art. 727); 4.Mensagens eletrônicas (WhatsApp e e-mails) prescindem de ata notarial para emanarem força probante. Precedente; 5.Ausência de conexão entre as Ações de Despejo e de Obrigação de Fazer ajuizadas entre os Contratantes em razão para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 38290860). Em suas razões recursais (id. 39785820), a parte insurgente alega, preliminarmente, afronta ao art. 485, VI[1], do Código de Processo Civil, e aos arts. 186[2], 187[3], 884[4], 927[5] e 724[6], todos do Código Civil, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Defende que o montante cobrado pelo recorrido na presente ação monitória era devido pela empresa locatária do imóvel, a quem incumbia o ônus de transferir-lhe, diretamente, os valores acordados, inexistindo comprovação de qualquer obrigação de pagamento imputada ao recorrente. No mérito, aponta que o aresto impugnado violou os arts. 373, I[7], 439[8] e 700[9], todos do CPC, pelo fato de não estarem presentes os requisitos necessários para a propositura de ação monitória, manejada com base em contrato desprovido de assinatura, e e-mails e mensagens unilaterais, sem lavratura de ata notarial, não restando comprovada a existência e origem da suposta dívida. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.029, § 5º, CPC, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito, e a reforma do acórdão a fim de que seja julgada totalmente improcedente a demanda. A parte recorrida ofertou suas contrarrazões (id. 40040119). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ: A pretensão recursal encontra óbice no verbete nº 7 da Súmula do STJ, cujo enunciado estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório acostado aos autos. Em suas razões, o recorrente suscita sua ilegitimidade ad causam, ao argumento de que a prestação versada nos autos seria devida por terceiros, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem foi atribuída à empresa Smartfit, locatária do imóvel. Aduz que o negócio jurídico não se perfectibilizou por culpa exclusiva da Smartfit, que deveria ter transferido os valores diretamente ao recorrido (corretor que intermediou a locação), porém, nunca repassou nenhum valor, nem pagou quaisquer aluguéis. Por outro lado, o aresto impugnado, apreciando o acervo probatório, assentou que “o responsável pelo pagamento da comissão de corretagem é quem contrata os serviços de mediação, que, no caso, foi o apelante”, e consignou, ainda, que “a prestação dos serviços de corretagem se aperfeiçoou com a conclusão da transação imobiliária, sendo irrelevante posterior distrato”, reputando demonstrada a obrigação de pagamento imputada ao ora recorrente (id. 34219344). Ainda com relação à legitimidade, extrai-se o seguinte do voto condutor do aresto (id. 34219344): De mesmo modo, o ajuste de corretagem celebrado entre as partes demandantes é também incontroverso, através da assinatura do termo de autorização enviado à SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇAS S.A para depósito da 1ª parcela do valor correspondente ao aluguel do imóvel (R$ 55.000,00) na conta do autor (ID 28770751). [...] É possível comprovar a intermediação entre Henrique Black ([email protected]) e a Bioritmo Academias, através da Supervisora de Contratos – Renata Bernardes ([email protected]), enviando o contrato final para assinaturas do imóvel em 17 de dezembro de 2019, com cópia da empresa demandada João Luís Vilaça Torres Pinto ([email protected]) (ID 28770757). Finalizando os serviços de corretagem do Apelado, através de troca de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, visualiza-se que o Apelante autorizou a confecção do termo de autorização para depósito da 1ª parcela do valor correspondente ao aluguel do imóvel (R$ 55.000,00) a ser enviado a Locatária, configurando a forma de pagamento pelos serviços profissionais prestados (ID 28770758). [...] Claramente, através deste documento de autorização, percebe-se que a obrigação de pagamento da comissão de corretagem recaiu sobre o Apelante, naquele ato o Locador, onde apenas ocorreu a solicitação para que o recebimento do primeiro aluguel fosse depositado para a conta do corretor de imóveis, comprovando sua obrigação de pagamento pelos serviços prestados. (grifou-se) Aduz o recorrente, ademais, que a documentação eletrônica acostada pelo recorrido à inicial é unilateral e carece de validação e eficácia, já que não foi devidamente autenticada, tendo sido integralmente impugnada, além de ser insuficiente e desprovida de qualquer força probatória. Vê-se, portanto, que a pretensão da parte recorrente é, nitidamente, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça com base nas provas existentes nos autos, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, finalidade que, como visto, escapa ao âmbito da via especial. Nesse ponto, vejo que a Câmara julgadora sopesou fundamentadamente o valor probante que reputava adequado atribuir aos documentos apresentados, consoante se depreende dos trechos colacionados a seguir (id. 34219344): Na oportunidade, o autor apelado instruiu os autos com cópias das conversas que teve com o recorrido acerca dos serviços contratados, exportadas do aplicativo "WhatsApp" (ID 28770756), e mensagens de e-mails compartilhadas demonstrando a negociação do imóvel descrito na peça inicial com a Locatária, através da Supervisora de Contratos – Renata Bernardes ([email protected])e do Supervisor de Expansão da Rede Bioritmo Ricardo Biscassi ([email protected]). De outro modo, não há como se negar que o Apelante é o titular da conta de e-mail de endereço eletrônico ([email protected]), pois, através de consulta ao Processo de nº 00223225-80.2021.8.17.2001, do qual se pugnou pela conexão, é possível perceber o mesmo endereço de e-mail em mensagens trocadas com o Supervisor da Rede Bioritmo - Ricardo Biscasi ([email protected]). [...] De mesmo modo, por todo o conjunto carreado aos autos, através das mensagens trocadas pelo aplicativo "WhatsApp" (ID 28770756) e mensagens de e-mails compartilhadas entre o Locador e os representantes da Locatária, não resta dúvida acerca da originalidade do documento de ID 28770751, onde o Locador (Apelante) autoriza que o pagamento correspondente a 1ª parcela do aluguel seja depositado na conta de titularidade do corretor de imóveis (apelado). [...] Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, conforme ementa abaixo colacionada, no sentido de que o e-mail constitui documento hábil a embasar a propositura de ação monitória, desde que não haja impugnação séria e efetiva sobre ele. [...] Portanto, entendo que os e-mails e as mensagens do aplicativo “WhatsApp” são provas escritas sem eficácia de título executivo capazes de embasar a ação monitória. Enfim, oportuno assinalar que o Judiciário deve se adequar à realidade contemporânea dos negócios e da rotina da sociedade, a fim de valorar adequadamente o conteúdo negocial presente nas conversas eletrônicas, traduzindo-os como meio de comprovação das alegações das partes e de convencimento do juízo. Por tanto, o contrato de corretagem celebrado entre as partes é incontroverso. [...] Em contestação, a ré impugnou as mensagens eletrônicas por vício de forma, alegando que conversas de whatsapp e de e-mail deveriam ser apresentadas perante um tabelião para lavratura de ata notarial, conforme art. 384, do Código de Processo Civil. Não impugnou, a rigor, a contratação verbal, mas tão somente a fragilidade do conjunto probatório do autor “não existindo, portanto, nenhuma proposta preenchida ou assinada pela ré ou qualquer outro tipo de prova documental”. Quanto ao vício de forma, não merece guarida a tese da ré. Os documentos eletrônicos são aceitos pelo ordenamento jurídico, independentemente de lavratura de ata notarial (CPC, art. 440), cabendo ao Magistrado apreciar o valor probante do documento. A propósito, a ré deixou de impugnar o conteúdo das mensagens, limitando-se a argumentar a inadmissibilidade processual dessas provas. [...] Pelo conjunto probatório (mensagens eletrônicas, confissão da ré para autorização de repasse de aluguel e validade do contrato de locação), fica claro que houve a contratação verbal do autor para atuar como corretor da ré na locação de seu imóvel, que ele obteve êxito na obtenção do negócio. (grifou-se) Rever o entendimento do Colegiado acerca das questões trazidas para julgamento, ensejaria, necessariamente, no revolvimento dos elementos informativos dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão guerreado pressupõe incursão na matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pela recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, em razão da inadmissibilidade do recurso pela aplicação da súmula obstativa supramencionada, resulta prejudicada a apreciação do pedido.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054338-18.2022.8.17.2001
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Conforme requerido (id. 39785820), todas as intimações do recorrente devem ser feitas, exclusivamente, em nome dos advogados RAMIRO BECKER (OAB/PE nº 19.074) e CLARISSA MARANHÃO (OAB/PE nº 35.673), e da sociedade de advogados BECKER ADVOGADOS (OAB/PE nº 1078). Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [2] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [3] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [4] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. [5] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [6] Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. [7] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [8] Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. [9] Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: J.L. INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
RECORRIDO: HENRIQUE BLACK D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 35321604), assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL COMPROVADO. DISTRATO POSTERIOR.COMISSÃO DEVIDA. CORRETOR CONTRATADO PELO LOCADOR. MENSAGENS ELETRÔNICAS. COMPROVANTE DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CORRETOR DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE ATA NOTARIAL INTERMEDIAÇÃO PELO CORRETOR COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DESTE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Mais do que a mera aproximação, as partes pactuaram, por instrumento contratual o compromisso de locação do imóvel. O distrato posterior não afeta o direito à corretagem, porque já havia sido realizado o negócio (resultado útil). Deste modo, a corretagem se aperfeiçoou com a conclusão da transação imobiliária, sendo irrelevante posterior distrato. É isso que se extrai do comando do art. 725 do atual Código Civil,que dispõe ser a remuneração devida ao corretor,desde que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que o negócio não se efetive em virtude de arrependimento das partes. 2.O pagamento da comissão incumbe a quem tenha contratado o corretor, não valendo - o que alhures se pretende particularmente na corretagem imobiliária -socorro ao art. 490 do CC/2002, dado que não se está a tratar de despesas com escritura ou tradição da coisa. 2. Benefício da Lei 1.060/50 e do Novo Código de Processo Civil que depende de comprovação, desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV. Elementos de prova suficientes para justificar a concessão do benefício; 3.Conjunto probatório é assaz suficiente para demonstrar a existência de contrato verbal de corretagem, a intermediação do corretor aproximando a ré do negócio (locação de imóvel), e a conclusão do negócio à revelia do corretor. Comissão devida (CC, art. 727); 4.Mensagens eletrônicas (WhatsApp e e-mails) prescindem de ata notarial para emanarem força probante. Precedente; 5.Ausência de conexão entre as Ações de Despejo e de Obrigação de Fazer ajuizadas entre os Contratantes em razão para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 38290860). Em suas razões recursais (id. 39785820), a parte insurgente alega, preliminarmente, afronta ao art. 485, VI[1], do Código de Processo Civil, e aos arts. 186[2], 187[3], 884[4], 927[5] e 724[6], todos do Código Civil, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Defende que o montante cobrado pelo recorrido na presente ação monitória era devido pela empresa locatária do imóvel, a quem incumbia o ônus de transferir-lhe, diretamente, os valores acordados, inexistindo comprovação de qualquer obrigação de pagamento imputada ao recorrente. No mérito, aponta que o aresto impugnado violou os arts. 373, I[7], 439[8] e 700[9], todos do CPC, pelo fato de não estarem presentes os requisitos necessários para a propositura de ação monitória, manejada com base em contrato desprovido de assinatura, e e-mails e mensagens unilaterais, sem lavratura de ata notarial, não restando comprovada a existência e origem da suposta dívida. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.029, § 5º, CPC, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito, e a reforma do acórdão a fim de que seja julgada totalmente improcedente a demanda. A parte recorrida ofertou suas contrarrazões (id. 40040119). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ: A pretensão recursal encontra óbice no verbete nº 7 da Súmula do STJ, cujo enunciado estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório acostado aos autos. Em suas razões, o recorrente suscita sua ilegitimidade ad causam, ao argumento de que a prestação versada nos autos seria devida por terceiros, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem foi atribuída à empresa Smartfit, locatária do imóvel. Aduz que o negócio jurídico não se perfectibilizou por culpa exclusiva da Smartfit, que deveria ter transferido os valores diretamente ao recorrido (corretor que intermediou a locação), porém, nunca repassou nenhum valor, nem pagou quaisquer aluguéis. Por outro lado, o aresto impugnado, apreciando o acervo probatório, assentou que “o responsável pelo pagamento da comissão de corretagem é quem contrata os serviços de mediação, que, no caso, foi o apelante”, e consignou, ainda, que “a prestação dos serviços de corretagem se aperfeiçoou com a conclusão da transação imobiliária, sendo irrelevante posterior distrato”, reputando demonstrada a obrigação de pagamento imputada ao ora recorrente (id. 34219344). Ainda com relação à legitimidade, extrai-se o seguinte do voto condutor do aresto (id. 34219344): De mesmo modo, o ajuste de corretagem celebrado entre as partes demandantes é também incontroverso, através da assinatura do termo de autorização enviado à SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇAS S.A para depósito da 1ª parcela do valor correspondente ao aluguel do imóvel (R$ 55.000,00) na conta do autor (ID 28770751). [...] É possível comprovar a intermediação entre Henrique Black ([email protected]) e a Bioritmo Academias, através da Supervisora de Contratos – Renata Bernardes ([email protected]), enviando o contrato final para assinaturas do imóvel em 17 de dezembro de 2019, com cópia da empresa demandada João Luís Vilaça Torres Pinto ([email protected]) (ID 28770757). Finalizando os serviços de corretagem do Apelado, através de troca de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, visualiza-se que o Apelante autorizou a confecção do termo de autorização para depósito da 1ª parcela do valor correspondente ao aluguel do imóvel (R$ 55.000,00) a ser enviado a Locatária, configurando a forma de pagamento pelos serviços profissionais prestados (ID 28770758). [...] Claramente, através deste documento de autorização, percebe-se que a obrigação de pagamento da comissão de corretagem recaiu sobre o Apelante, naquele ato o Locador, onde apenas ocorreu a solicitação para que o recebimento do primeiro aluguel fosse depositado para a conta do corretor de imóveis, comprovando sua obrigação de pagamento pelos serviços prestados. (grifou-se) Aduz o recorrente, ademais, que a documentação eletrônica acostada pelo recorrido à inicial é unilateral e carece de validação e eficácia, já que não foi devidamente autenticada, tendo sido integralmente impugnada, além de ser insuficiente e desprovida de qualquer força probatória. Vê-se, portanto, que a pretensão da parte recorrente é, nitidamente, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça com base nas provas existentes nos autos, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, finalidade que, como visto, escapa ao âmbito da via especial. Nesse ponto, vejo que a Câmara julgadora sopesou fundamentadamente o valor probante que reputava adequado atribuir aos documentos apresentados, consoante se depreende dos trechos colacionados a seguir (id. 34219344): Na oportunidade, o autor apelado instruiu os autos com cópias das conversas que teve com o recorrido acerca dos serviços contratados, exportadas do aplicativo "WhatsApp" (ID 28770756), e mensagens de e-mails compartilhadas demonstrando a negociação do imóvel descrito na peça inicial com a Locatária, através da Supervisora de Contratos – Renata Bernardes ([email protected])e do Supervisor de Expansão da Rede Bioritmo Ricardo Biscassi ([email protected]). De outro modo, não há como se negar que o Apelante é o titular da conta de e-mail de endereço eletrônico ([email protected]), pois, através de consulta ao Processo de nº 00223225-80.2021.8.17.2001, do qual se pugnou pela conexão, é possível perceber o mesmo endereço de e-mail em mensagens trocadas com o Supervisor da Rede Bioritmo - Ricardo Biscasi ([email protected]). [...] De mesmo modo, por todo o conjunto carreado aos autos, através das mensagens trocadas pelo aplicativo "WhatsApp" (ID 28770756) e mensagens de e-mails compartilhadas entre o Locador e os representantes da Locatária, não resta dúvida acerca da originalidade do documento de ID 28770751, onde o Locador (Apelante) autoriza que o pagamento correspondente a 1ª parcela do aluguel seja depositado na conta de titularidade do corretor de imóveis (apelado). [...] Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, conforme ementa abaixo colacionada, no sentido de que o e-mail constitui documento hábil a embasar a propositura de ação monitória, desde que não haja impugnação séria e efetiva sobre ele. [...] Portanto, entendo que os e-mails e as mensagens do aplicativo “WhatsApp” são provas escritas sem eficácia de título executivo capazes de embasar a ação monitória. Enfim, oportuno assinalar que o Judiciário deve se adequar à realidade contemporânea dos negócios e da rotina da sociedade, a fim de valorar adequadamente o conteúdo negocial presente nas conversas eletrônicas, traduzindo-os como meio de comprovação das alegações das partes e de convencimento do juízo. Por tanto, o contrato de corretagem celebrado entre as partes é incontroverso. [...] Em contestação, a ré impugnou as mensagens eletrônicas por vício de forma, alegando que conversas de whatsapp e de e-mail deveriam ser apresentadas perante um tabelião para lavratura de ata notarial, conforme art. 384, do Código de Processo Civil. Não impugnou, a rigor, a contratação verbal, mas tão somente a fragilidade do conjunto probatório do autor “não existindo, portanto, nenhuma proposta preenchida ou assinada pela ré ou qualquer outro tipo de prova documental”. Quanto ao vício de forma, não merece guarida a tese da ré. Os documentos eletrônicos são aceitos pelo ordenamento jurídico, independentemente de lavratura de ata notarial (CPC, art. 440), cabendo ao Magistrado apreciar o valor probante do documento. A propósito, a ré deixou de impugnar o conteúdo das mensagens, limitando-se a argumentar a inadmissibilidade processual dessas provas. [...] Pelo conjunto probatório (mensagens eletrônicas, confissão da ré para autorização de repasse de aluguel e validade do contrato de locação), fica claro que houve a contratação verbal do autor para atuar como corretor da ré na locação de seu imóvel, que ele obteve êxito na obtenção do negócio. (grifou-se) Rever o entendimento do Colegiado acerca das questões trazidas para julgamento, ensejaria, necessariamente, no revolvimento dos elementos informativos dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão guerreado pressupõe incursão na matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pela recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, em razão da inadmissibilidade do recurso pela aplicação da súmula obstativa supramencionada, resulta prejudicada a apreciação do pedido.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054338-18.2022.8.17.2001
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Conforme requerido (id. 39785820), todas as intimações do recorrente devem ser feitas, exclusivamente, em nome dos advogados RAMIRO BECKER (OAB/PE nº 19.074) e CLARISSA MARANHÃO (OAB/PE nº 35.673), e da sociedade de advogados BECKER ADVOGADOS (OAB/PE nº 1078). Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [2] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [3] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [4] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. [5] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [6] Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. [7] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [8] Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. [9] Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: J.L. INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
RECORRIDO: HENRIQUE BLACK D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 35321604), assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL COMPROVADO. DISTRATO POSTERIOR.COMISSÃO DEVIDA. CORRETOR CONTRATADO PELO LOCADOR. MENSAGENS ELETRÔNICAS. COMPROVANTE DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CORRETOR DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE ATA NOTARIAL INTERMEDIAÇÃO PELO CORRETOR COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DESTE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Mais do que a mera aproximação, as partes pactuaram, por instrumento contratual o compromisso de locação do imóvel. O distrato posterior não afeta o direito à corretagem, porque já havia sido realizado o negócio (resultado útil). Deste modo, a corretagem se aperfeiçoou com a conclusão da transação imobiliária, sendo irrelevante posterior distrato. É isso que se extrai do comando do art. 725 do atual Código Civil,que dispõe ser a remuneração devida ao corretor,desde que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que o negócio não se efetive em virtude de arrependimento das partes. 2.O pagamento da comissão incumbe a quem tenha contratado o corretor, não valendo - o que alhures se pretende particularmente na corretagem imobiliária -socorro ao art. 490 do CC/2002, dado que não se está a tratar de despesas com escritura ou tradição da coisa. 2. Benefício da Lei 1.060/50 e do Novo Código de Processo Civil que depende de comprovação, desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV. Elementos de prova suficientes para justificar a concessão do benefício; 3.Conjunto probatório é assaz suficiente para demonstrar a existência de contrato verbal de corretagem, a intermediação do corretor aproximando a ré do negócio (locação de imóvel), e a conclusão do negócio à revelia do corretor. Comissão devida (CC, art. 727); 4.Mensagens eletrônicas (WhatsApp e e-mails) prescindem de ata notarial para emanarem força probante. Precedente; 5.Ausência de conexão entre as Ações de Despejo e de Obrigação de Fazer ajuizadas entre os Contratantes em razão para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 38290860). Em suas razões recursais (id. 39785820), a parte insurgente alega, preliminarmente, afronta ao art. 485, VI[1], do Código de Processo Civil, e aos arts. 186[2], 187[3], 884[4], 927[5] e 724[6], todos do Código Civil, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Defende que o montante cobrado pelo recorrido na presente ação monitória era devido pela empresa locatária do imóvel, a quem incumbia o ônus de transferir-lhe, diretamente, os valores acordados, inexistindo comprovação de qualquer obrigação de pagamento imputada ao recorrente. No mérito, aponta que o aresto impugnado violou os arts. 373, I[7], 439[8] e 700[9], todos do CPC, pelo fato de não estarem presentes os requisitos necessários para a propositura de ação monitória, manejada com base em contrato desprovido de assinatura, e e-mails e mensagens unilaterais, sem lavratura de ata notarial, não restando comprovada a existência e origem da suposta dívida. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.029, § 5º, CPC, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito, e a reforma do acórdão a fim de que seja julgada totalmente improcedente a demanda. A parte recorrida ofertou suas contrarrazões (id. 40040119). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ: A pretensão recursal encontra óbice no verbete nº 7 da Súmula do STJ, cujo enunciado estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório acostado aos autos. Em suas razões, o recorrente suscita sua ilegitimidade ad causam, ao argumento de que a prestação versada nos autos seria devida por terceiros, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem foi atribuída à empresa Smartfit, locatária do imóvel. Aduz que o negócio jurídico não se perfectibilizou por culpa exclusiva da Smartfit, que deveria ter transferido os valores diretamente ao recorrido (corretor que intermediou a locação), porém, nunca repassou nenhum valor, nem pagou quaisquer aluguéis. Por outro lado, o aresto impugnado, apreciando o acervo probatório, assentou que “o responsável pelo pagamento da comissão de corretagem é quem contrata os serviços de mediação, que, no caso, foi o apelante”, e consignou, ainda, que “a prestação dos serviços de corretagem se aperfeiçoou com a conclusão da transação imobiliária, sendo irrelevante posterior distrato”, reputando demonstrada a obrigação de pagamento imputada ao ora recorrente (id. 34219344). Ainda com relação à legitimidade, extrai-se o seguinte do voto condutor do aresto (id. 34219344): De mesmo modo, o ajuste de corretagem celebrado entre as partes demandantes é também incontroverso, através da assinatura do termo de autorização enviado à SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇAS S.A para depósito da 1ª parcela do valor correspondente ao aluguel do imóvel (R$ 55.000,00) na conta do autor (ID 28770751). [...] É possível comprovar a intermediação entre Henrique Black ([email protected]) e a Bioritmo Academias, através da Supervisora de Contratos – Renata Bernardes ([email protected]), enviando o contrato final para assinaturas do imóvel em 17 de dezembro de 2019, com cópia da empresa demandada João Luís Vilaça Torres Pinto ([email protected]) (ID 28770757). Finalizando os serviços de corretagem do Apelado, através de troca de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, visualiza-se que o Apelante autorizou a confecção do termo de autorização para depósito da 1ª parcela do valor correspondente ao aluguel do imóvel (R$ 55.000,00) a ser enviado a Locatária, configurando a forma de pagamento pelos serviços profissionais prestados (ID 28770758). [...] Claramente, através deste documento de autorização, percebe-se que a obrigação de pagamento da comissão de corretagem recaiu sobre o Apelante, naquele ato o Locador, onde apenas ocorreu a solicitação para que o recebimento do primeiro aluguel fosse depositado para a conta do corretor de imóveis, comprovando sua obrigação de pagamento pelos serviços prestados. (grifou-se) Aduz o recorrente, ademais, que a documentação eletrônica acostada pelo recorrido à inicial é unilateral e carece de validação e eficácia, já que não foi devidamente autenticada, tendo sido integralmente impugnada, além de ser insuficiente e desprovida de qualquer força probatória. Vê-se, portanto, que a pretensão da parte recorrente é, nitidamente, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça com base nas provas existentes nos autos, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, finalidade que, como visto, escapa ao âmbito da via especial. Nesse ponto, vejo que a Câmara julgadora sopesou fundamentadamente o valor probante que reputava adequado atribuir aos documentos apresentados, consoante se depreende dos trechos colacionados a seguir (id. 34219344): Na oportunidade, o autor apelado instruiu os autos com cópias das conversas que teve com o recorrido acerca dos serviços contratados, exportadas do aplicativo "WhatsApp" (ID 28770756), e mensagens de e-mails compartilhadas demonstrando a negociação do imóvel descrito na peça inicial com a Locatária, através da Supervisora de Contratos – Renata Bernardes ([email protected])e do Supervisor de Expansão da Rede Bioritmo Ricardo Biscassi ([email protected]). De outro modo, não há como se negar que o Apelante é o titular da conta de e-mail de endereço eletrônico ([email protected]), pois, através de consulta ao Processo de nº 00223225-80.2021.8.17.2001, do qual se pugnou pela conexão, é possível perceber o mesmo endereço de e-mail em mensagens trocadas com o Supervisor da Rede Bioritmo - Ricardo Biscasi ([email protected]). [...] De mesmo modo, por todo o conjunto carreado aos autos, através das mensagens trocadas pelo aplicativo "WhatsApp" (ID 28770756) e mensagens de e-mails compartilhadas entre o Locador e os representantes da Locatária, não resta dúvida acerca da originalidade do documento de ID 28770751, onde o Locador (Apelante) autoriza que o pagamento correspondente a 1ª parcela do aluguel seja depositado na conta de titularidade do corretor de imóveis (apelado). [...] Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, conforme ementa abaixo colacionada, no sentido de que o e-mail constitui documento hábil a embasar a propositura de ação monitória, desde que não haja impugnação séria e efetiva sobre ele. [...] Portanto, entendo que os e-mails e as mensagens do aplicativo “WhatsApp” são provas escritas sem eficácia de título executivo capazes de embasar a ação monitória. Enfim, oportuno assinalar que o Judiciário deve se adequar à realidade contemporânea dos negócios e da rotina da sociedade, a fim de valorar adequadamente o conteúdo negocial presente nas conversas eletrônicas, traduzindo-os como meio de comprovação das alegações das partes e de convencimento do juízo. Por tanto, o contrato de corretagem celebrado entre as partes é incontroverso. [...] Em contestação, a ré impugnou as mensagens eletrônicas por vício de forma, alegando que conversas de whatsapp e de e-mail deveriam ser apresentadas perante um tabelião para lavratura de ata notarial, conforme art. 384, do Código de Processo Civil. Não impugnou, a rigor, a contratação verbal, mas tão somente a fragilidade do conjunto probatório do autor “não existindo, portanto, nenhuma proposta preenchida ou assinada pela ré ou qualquer outro tipo de prova documental”. Quanto ao vício de forma, não merece guarida a tese da ré. Os documentos eletrônicos são aceitos pelo ordenamento jurídico, independentemente de lavratura de ata notarial (CPC, art. 440), cabendo ao Magistrado apreciar o valor probante do documento. A propósito, a ré deixou de impugnar o conteúdo das mensagens, limitando-se a argumentar a inadmissibilidade processual dessas provas. [...] Pelo conjunto probatório (mensagens eletrônicas, confissão da ré para autorização de repasse de aluguel e validade do contrato de locação), fica claro que houve a contratação verbal do autor para atuar como corretor da ré na locação de seu imóvel, que ele obteve êxito na obtenção do negócio. (grifou-se) Rever o entendimento do Colegiado acerca das questões trazidas para julgamento, ensejaria, necessariamente, no revolvimento dos elementos informativos dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão guerreado pressupõe incursão na matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pela recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, em razão da inadmissibilidade do recurso pela aplicação da súmula obstativa supramencionada, resulta prejudicada a apreciação do pedido.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054338-18.2022.8.17.2001
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Conforme requerido (id. 39785820), todas as intimações do recorrente devem ser feitas, exclusivamente, em nome dos advogados RAMIRO BECKER (OAB/PE nº 19.074) e CLARISSA MARANHÃO (OAB/PE nº 35.673), e da sociedade de advogados BECKER ADVOGADOS (OAB/PE nº 1078). Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [2] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [3] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [4] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. [5] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [6] Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. [7] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [8] Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. [9] Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: J.L. INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI APELADO(A): HENRIQUE BLACK EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, a embargante, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão, busca rediscutir questões já analisadas e decididas por esta Câmara, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma minuciosa e fundamentada todas as questões suscitadas no recurso de apelação, inclusive as preliminares de ilegitimidade passiva e conexão, bem como a análise da prova documental e a validade do contrato de corretagem. Os embargos de declaração opostos pela embargante configuram mero inconformismo com o julgado, não se prestando a sanar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0054338-18.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0054338-18.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR SEGUIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator pkmr
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: J.L. INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI APELADO(A): HENRIQUE BLACK EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, a embargante, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão, busca rediscutir questões já analisadas e decididas por esta Câmara, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma minuciosa e fundamentada todas as questões suscitadas no recurso de apelação, inclusive as preliminares de ilegitimidade passiva e conexão, bem como a análise da prova documental e a validade do contrato de corretagem. Os embargos de declaração opostos pela embargante configuram mero inconformismo com o julgado, não se prestando a sanar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0054338-18.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0054338-18.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR SEGUIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator pkmr
22/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2023, 19:12
Petição (Contra-razões)
05/07/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:44
Petição (Apelação)
29/05/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 18:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2023, 13:36
Conclusão (para julgamento)
27/03/2023, 21:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 18:41
Mero expediente
15/02/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2023, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:00
Procedência
29/11/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 17:17
Movimentação processual
18/11/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 17:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:59
Mandado
20/10/2022, 08:57
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:15
Mero expediente
17/10/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 09:50
Mandado
28/09/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
28/09/2022, 06:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:35
Mandado
23/08/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)