Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MARIA DA SILVA SANTOS, MARCELA SILVA SANTOS, OTAVIO SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 240552095, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0001973-25.2021.8.17.2420 ESPÓLIO: SALUSTIANO GOMES LINS REPRESENTANTE: OTAVIO GOMES LINS
Vistos, etc... Cumpra-se a parte final da sentença de ID 103622582, confirmada em segunda instância, valendo o presente despacho como mandado de reintegração de posse e de ofício de requisição de apoio policial, independente da confecção de qualquer outro expediente nesse sentido, como autoriza a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura. Fica desde já autorizado o ressarcimento de eventuais custos com a desocupação que venham a ser suportados pela parte autora, desde que comprovados com notas fiscais ou recibos de pagamento acompanhados de prova de recolhimento do ISS incidente. Certificado o cumprimento da diligência, arquivem-se definitivamente os presentes autos. Intimem-se via DJEN. Camaragibe, 19 de maio de 2026 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 25 de maio de 2026. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
26/05/2026, 00:00
Publicação
09/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: MARIA DA SILVA SANTOS, MARCELA SILVA SANTOS, OTAVIO SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 231715129, conforme transcrito abaixo, em parte: "[...] Compulsando a certidão de Id. 230031102, observo que o oficial de justiça, que goza de fé de ofício, declarou que leu o mandado de reintegração de posse à destinatária da ordem judicial e consignou que ela se recusou a assiná-lo, por orientação de seu advogado. Tem-se, assim, que não há qualquer nulidade a ser reconhecida, sendo inequívoco o conhecimento de MARIA DA SILVA SANTOS acerca da ordem judicial, já que, ainda conforme a certidão de Id. 230031102, ela recebeu cópias do mandado e da respectiva decisão e a outra ocupante do imóvel, sua filha, foi igualmente intimada, embora também tenha se recusado a assinar o mandado. Anote-se que sequer foi alegada a incapacidade da ré, de modo que sua intimação não precisava ser efetivada por intermédio de Otávio Silva Santos, o qual, conforme informado por ela própria, reside no Estado do Ceará (v. Id. 230031102). No mais, mostra-se incabível a reanálise da posse da ré sobre o imóvel em questão, haja vista que o mandado de reintegração de posse em tela foi expedido conforme determinado na sentença de Id. 103622582, confirmada por acórdão do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, já transitado em julgado (v. Id. 221429990), e as condições de saúde da ré, só por si, não podem ser opostas à parte contrária para justificar a suspensão do cumprimento da ordem judicial.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0001973-25.2021.8.17.2420 ESPÓLIO: SALUSTIANO GOMES LINS REPRESENTANTE: OTAVIO GOMES LINS
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Id. 231655163. [...]" CAMARAGIBE, 7 de abril de 2026. BRENDON CEZAR MOURA DA MOTA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: MARIA DA SILVA SANTOS, MARCELA SILVA SANTOS, OTAVIO SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 231715129, conforme transcrito abaixo, em parte: "[...] Compulsando a certidão de Id. 230031102, observo que o oficial de justiça, que goza de fé de ofício, declarou que leu o mandado de reintegração de posse à destinatária da ordem judicial e consignou que ela se recusou a assiná-lo, por orientação de seu advogado. Tem-se, assim, que não há qualquer nulidade a ser reconhecida, sendo inequívoco o conhecimento de MARIA DA SILVA SANTOS acerca da ordem judicial, já que, ainda conforme a certidão de Id. 230031102, ela recebeu cópias do mandado e da respectiva decisão e a outra ocupante do imóvel, sua filha, foi igualmente intimada, embora também tenha se recusado a assinar o mandado. Anote-se que sequer foi alegada a incapacidade da ré, de modo que sua intimação não precisava ser efetivada por intermédio de Otávio Silva Santos, o qual, conforme informado por ela própria, reside no Estado do Ceará (v. Id. 230031102). No mais, mostra-se incabível a reanálise da posse da ré sobre o imóvel em questão, haja vista que o mandado de reintegração de posse em tela foi expedido conforme determinado na sentença de Id. 103622582, confirmada por acórdão do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, já transitado em julgado (v. Id. 221429990), e as condições de saúde da ré, só por si, não podem ser opostas à parte contrária para justificar a suspensão do cumprimento da ordem judicial.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0001973-25.2021.8.17.2420 ESPÓLIO: SALUSTIANO GOMES LINS REPRESENTANTE: OTAVIO GOMES LINS
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Id. 231655163. [...]" CAMARAGIBE, 7 de abril de 2026. BRENDON CEZAR MOURA DA MOTA Diretoria Reg. da Zona da Mata
08/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 12:10
Expedição de documento
07/04/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 23:23
Indeferimento
26/02/2026, 11:42
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 11:40
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 02:31
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:08
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2026, 12:56
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2026, 12:49
Mandado
27/01/2026, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
27/01/2026, 09:21
Mandado
19/11/2025, 07:51
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
19/11/2025, 07:02
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2025, 15:43
Recebimento
30/10/2025, 10:54
Documento (Decisão)
30/10/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA SILVA SANTOS e OUTROS
APELADO: ESPÓLIO DE SALUSTIANO GOMES LINS RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ(A) PROLATOR(A): JULIANA COUTINHO MARTINIANO LINS EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. ATOS DE MERA PERMISSÃO. NOTIFICAÇÃO SUPRIDA PELA CITAÇÃO VÁLIDA. ESBULHO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conjunto probatório dos autos, que inclui prova documental e testemunhal, demonstra a existência de posse anterior do espólio e comodato verbal celebrado entre as partes. 2. Não se pode, sob a invocação do direito à moradia, afrontar o direito à posse/propriedade adquirido anteriormente de forma legal. 3. É prescindível a notificação judicial ou extrajudicial quando suprida pela citação válida em ação reintegratória, configurando esbulho possessório a resistência do comodatário em devolver o bem. 4. Indefere-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses do Art. 80 do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001973-25.2021.8.17.2420 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001973-25.2021.8.17.2420, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do voto do relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03
02/10/2025, 00:00
Mudança de Parte
30/04/2025, 12:49
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2025, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 11:11
Petição (Contra-razões)
27/02/2025, 08:41
Publicação
07/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MARIA DA SILVA SANTOS, MARCELA SILVA SANTOS, OTÁVIO SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA/APELADA intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 179609703, conforme transcrito abaixo: "[...] INTIMEM-SE. Caso seja interposto recurso de apelação, independentemente de nova conclusão e despacho: 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0001973-25.2021.8.17.2420 ESPÓLIO: SALUSTIANO GOMES LINS REPRESENTANTE: OTAVIO GOMES LINS INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal; 2. Interposto recurso adesivo, INTIME-SE a parte apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal; 3. Decorrido os prazos estabelecidos nos itens 1 e 2 (se for o caso), CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Não apresentado qualquer recurso contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, CUMPRAM-SE as disposições finais da sentença de Id. 103622582 e ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. Camaragibe/PE, (datado eletronicamente). Diniz Cláudio de Miranda Cavalcanti Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 4 de fevereiro de 2025. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 07:42
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:21
Petição (Apelação)
08/11/2024, 13:52
Publicação
21/10/2024, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MARIA DA SILVA SANTOS, MARCELA SILVA SANTOS, OTÁVIO SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 179609703, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0001973-25.2021.8.17.2420 ESPÓLIO: SALUSTIANO GOMES LINS REPRESENTANTE: OTAVIO GOMES LINS
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA SILVA SANTOS E OUTROS contra a sentença de Id. 103622582. Aponta a parte embargante a existência de omissão e de erro material na sentença embargada, uma vez que o mandado de reintegração de posse foi expedido antes da sua intimação acerca do decisum e porquanto não houve a exclusão de WALDIR ANTÔNIO DA SILVA do polo passivo do feito. É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Compulsando os autos, tenho que assiste razão à parte embargante, em parte. Com efeito, a própria parte autora, ora embargada, já havia apontado e reiterado que WALDIR ANTÔNIO DA SILVA carece de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (v. Id. 100184771, p. 1), o que não foi objeto de apreciação na sentença embargada. Assim, de rigor o acolhimento dos embargos, para sanar a omissão e determinar a exclusão de WALDIR ANTÔNIO DA SILVA do polo passivo da demanda. Por outro lado, a expedição do mandado de reintegração de posse em desacordo com as disposições da sentença não configura vício do próprio julgado. Contudo, o pedido da parte embargante, para determinar o recolhimento do expediente, deve ser acolhido. É que, embora o pedido de tutela de urgência tenha sido deferido na sentença, o cumprimento da ordem de reintegração de posse restou condicionada a requerimento da parte interessada, conforme se infere do seguinte trecho da sentença, aliado à circunstância de que não foi determinada a expedição do respectivo mandado (grifos acrescidos): “(...) DEFIRO, por conseguinte, o pedido de tutela provisória de urgência formulado/reiterado na petição de Id. 130756854 (reintegração possessória), eis que ainda pendente de apreciação até o presente julgamento de mérito, possibilitando à parte autora a faculdade processual prevista no art. 520 e ss. do CPC, ante o disposto no art. 1.012, inc. V, do Diploma Processual Civil (...)”. Assim, à vista dos termos do título executivo judicial, a expedição do mandado de reintegração de posse, antes de verificado o trânsito em julgado, somente deve ocorrer após requerimento da parte autora, a ser formulado na forma prevista no artigo 520 do Código de Processo Civil e em feito apartado, o qual deve ser distribuído por dependência à presente ação, sob a classe processual “Cumprimento provisório de sentença”.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para EXCLUIR WALDIR ANTÔNIO DA SILVA do polo passivo da demanda, e DETERMINO o recolhimento do mandado de reintegração de posse de Id. 177349393. PROCEDAM-SE às anotações necessárias no PJe e REQUISITE-SE a devolução do mandado, sem cumprimento, à Cemando. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. Caso seja interposto recurso de apelação, independentemente de nova conclusão e despacho: 1. INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal; 2. Interposto recurso adesivo, INTIME-SE a parte apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal; 3. Decorrido os prazos estabelecidos nos itens 1 e 2 (se for o caso), CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Não apresentado qualquer recurso contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, CUMPRAM-SE as disposições finais da sentença de Id. 103622582 e ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. Camaragibe/PE, (datado eletronicamente). Diniz Cláudio de Miranda Cavalcanti Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 16 de outubro de 2024. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 10:07
Registro Processual (Retificada a autuação)
16/10/2024, 10:03
Mudança de Parte
16/10/2024, 10:03
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)