Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214524652, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039462-97.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS JOSE DE SOUZA BARBOSA Vistos etc. I – MARCOS JOSE DE SOUZA BARBOSA promoveu a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Alega que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes pela ré ATIVOS S.A., em decorrência de um débito cedido pelo réu BANCO DO BRASIL. Narra que o referido débito é oriundo de contrato fraudulento e que já havia sido declarado inexistente por sentença transitada em julgado em processo anterior movido contra o banco. Pede, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Requer os benefícios da gratuidade e junta documentação. A magistrada então oficiante concedeu a gratuidade e deferiu o pleito antecipatório (Id. 34480424). A ré ATIVOS S.A. apresentou contestação (Id. 35983522), defendendo a regularidade da cessão de crédito e da cobrança. Sustenta que a sentença anterior não desconstituiu os contratos e que o autor possuía outras inscrições preexistentes, o que afastaria o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. Pugna, ao final, pelo julgamento improcedente do pedido inicial. Acosta documentação. Frustrada a conciliação entre as partes, conforme ata de Id. 36065357. O réu BANCO DO BRASIL S.A. também contestou (Id. 36679939), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que cedeu o crédito à corré. No mérito, destaca a regularidade da contratação original e a inexistência de ato ilícito. Requer o julgamento de improcedência. Junta documentos. Houve réplica. Em despacho saneador (Id. 59056168), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pelo autor, para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de abertura de conta que originou o débito. Após a nomeação de perito judicial (Id. 122344817) e o depósito dos honorários pelo Banco do Brasil (Id. 169272246), foi realizado o exame técnico (Id. 184705234). As partes apresentaram manifestações (Ids. 186083005 e 187428303). Apenas o Banco do Brasil ofertou Alegações Finais (Id. 196229348). Os autos vieram da 15ª Vara Cível da Capital – Seção A para este Gabinete da Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Passo à decisão. II –
Trata-se de ação de rito comum em que o ponto central cinge-se à discussão acerca da regularidade do contrato de abertura de conta corrente, que resultou em um empréstimo e posterior negativação dos dados do autor. Antes de ingressar no mérito da lide, analiso as questões preliminares arguidas em contestação. O réu BANCO DO BRASIL S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, com a cessão do crédito, a titularidade do débito foi transferida integralmente à corré ATIVOS S.A. A preliminar não prospera. A relação jurídica em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). De acordo com o narrado na inicial, o BANCO DO BRASIL S.A. permitiu a suposta contratação fraudulenta e, posteriormente, cedeu o crédito dela decorrente a ATIVOS S.A., que teria procedido com a cobrança e negativação indevidas, integrando a mesma cadeia de fornecimento que resultou no evento danoso. Logo, é parte legítima para responder por eventuais falhas na prestação do serviço. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA AO TEMPO DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em se tratando de relação originária de consumo, ocorrendo cessão de crédito, é reconhecida a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária pela reparação dos danos dela decorrentes, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, do CDC. 2. O autor sustenta que teve seu nome inscrito no cadastro do serviço de proteção ao crédito pelo demandado por dívida já quitada. 3. A despeito de sustentar a regularidade da inscrição, o banco demandado não comprovou que o autor se encontrava inadimplente no momento da negativação. 4. Como consolidado no Direito jurisprudencial, a inclusão, sem justa causa, do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, qualificando-o, em via de consequência, para consulta indiscriminada de quem interessar possa, como mau pagador configura dano moral indenizável, que, no caso, opera-se in re ipsa, vale dizer em decorrência da ilicitude do ato praticado, independente de qualquer outro efetivo prejuízo. 5. O valor da indenização fixado em R$8.000,00 se encontra dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Apelação desprovida, majorando a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor da condenação. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002579-44.2022.8.17.3220, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/04/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Ausentes outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. O ponto de partida do pedido formulado pelo requerente é a alegação de que a ATIVOS S/A teria negativado seus dados em razão de dívida cedida pela instituição financeira demandada, decorrente de contratação por ele não reconhecida. Para o deslinde da questão, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial (Id. 184705234), elaborado por perito nomeado pelo juízo, após análise comparativa entre as assinaturas questionadas, foi conclusivo ao afirmar que "as assinaturas questionadas não foram emanadas pelo punho escritor do Sr. MARCOS JOSE DE SOUZA BARBOSA, sendo falsas, portanto." (Pág. 26). A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é robusta e não deixa margem a dúvidas. As divergências morfogenéticas apontadas pelo expert – como andamento gráfico, calibre, inclinação e cinética – demonstram inequivocamente a fraude. Assim, o contrato que deu origem ao débito é nulo de pleno direito, tornando a dívida dele decorrente manifestamente inexistente. Configurada a fraude, impõe-se a análise da responsabilidade civil dos demandados. O BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de cedente, responde pela falha na prestação de seu serviço, ao permitir que terceiro fraudador, utilizando-se dos dados do autor, celebrasse contrato e gerasse débitos em nome deste. A instituição financeira tem o dever de adotar mecanismos de segurança para evitar tais ocorrências, tratando-se de risco inerente à sua atividade empresarial (Súmula 479/STJ). Ademais, agiu com culpa grave ao ceder a terceiro um crédito que sabia, ou deveria saber, ser inexigível, notadamente por já ter sido demandado judicialmente pelo mesmo débito, conforme processo nº 0072485-59.2014.8.17.0001. A ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qualidade de cessionária, também responde pelo dano. Ao adquirir uma carteira de créditos, assume o risco do negócio, o que lhe impõe o dever de verificar a regularidade, a existência e a exigibilidade das dívidas antes de realizar qualquer ato de cobrança, máxime um tão gravoso como a inscrição em cadastro de inadimplentes. A sua conduta negligente contribuiu diretamente para a ocorrência do dano ao autor. A responsabilidade, no caso, é solidária, pois ambos os réus concorreram para o evento danoso, como se vê adiante: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA. ÔNUS DO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR REDUZIDO. RELAÇÃO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Uma vez que os réus pertencem a mesma cadeia de fornecedores, têm responsabilidade solidária sobre a regularidade e legitimidade do crédito, assumindo os riscos decorrentes de cobranças indevidas, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Mercantil S/A. 2. Ante a alegação autoral de não contratação do empréstimo, consignado, é ônus do réu demonstrar que a demandante contratou, no entanto, o banco não comprovou ou requereu realização de perícia grafotécnica, capaz de rebater a alegação da autora. 3. A contratação de empréstimo consignado não demonstrada, mas que resultou em cobranças indevidas, considera-se contratação abusiva, cabendo a repetição do indébito. 4. Não obstante a abusividade da conduta do banco, que atrairia a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, não houve pedido de modificação da sentença nesse particular, de modo que, ainda que cabível a dobra, não deve ser aplicada por força da vedação da reformatio in pejus, mantida, portanto, a devolução simples dos valores descontados. 5. Ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, é razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devendo ser reduzido, portanto, o valor arbitrado pelo juízo a quo. 6. Tendo em vista que se trata de relação contratual, já que a parte autora mantem conta junto ao banco demandado, sobre os danos morais, o ajuste da correção monetária deve ocorrer a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362, do STJ, e os juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), e com relação ao dano material, a correção deve incidir desde o efetivo prejuízo (súmula 43, do STJ), e os juros moratórios, a contar da citação, conforme art. 405, do CC. 7. Apelo provido em parte. (TJ-PE - Apelação Cível: 00543321120228172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)). No mais, ter o seu nome injustamente negativado, sem sombra de dúvida, causa constrangimentos suficientes à caracterização do dano moral, que, segundo a doutrina: “São lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio” (CARLOS ALBERTO BITTAR, "Reparação Civil por Danos Morais", "in" "Tribuna da Magistratura", p. 33). Despicienda, desse modo, a comprovação da repercussão patrimonial do dano moral, bastando, para fins de indenização, a prova de sua ocorrência. A simples negativação injusta do nome de alguém no cadastro de devedores já é, por si, suficiente para gerar dano moral reparável, independendo de comprovação específica do mesmo, visto que o dano em tais casos é presumido. A matéria restou sedimentada na Súmula 137 do TJPE: “A negativação indevida gera dano moral in re ipsa”. Vale destacar que a negativação restou devidamente demonstrada, conforme documento de Ids. 34256862 e 34256872, que não foi objeto de impugnação pela parte requerida. Ocorrido o dano moral, a indenização deve levar em consideração sua intensidade e deve ser fixada com base em critérios legais e doutrinários, cujos limites vêm sendo adotados pela jurisprudência dominante, a fim de evitar abusos e eventual enriquecimento ilícito. O sofrimento experimentado tem relação com a errônea conduta da ré, devendo o dano moral ser quantificado em face de aquele ser maior ou menor, sem levar em consideração, propriamente dito, o valor relativo à discussão. A ré Ativos S.A. invoca, ainda, a Súmula 385 do STJ para afastar o dano moral, sob a alegação de que o autor possuía inscrições preexistentes. Todavia, o entendimento trazido pela referida súmula ampara-se na perspectiva de que, se a pessoa já possui contra si outras inscrições, ela não experimenta prejuízo compensável diante de uma nova inscrição, isto é, tal situação descaracteriza a existência de dano moral passível de reparação. Convém ressaltar, entretanto, que a referida súmula possui incidência restrita, mostrando-se aplicável tão somente às hipóteses em que as demais inscrições do nome do autor em cadastros de inadimplentes forem legítimas e preexistentes à inscrição indevida, cuja reparação é pleiteada. Com efeito, de acordo com o documento acostado em Ids. 34256862 e 34256872, a inscrição em análise ocorreu em 07/05/2016; já na documentação apresentada pela ré ATIVOS (Id. 35983761), verifica-se que existiram anotações anteriores que foram excluídas entre 2013 e 2014 e as inscrições posteriores, datadas de 09/04/2015 (e só excluídas em 2018), foram realizadas pela própria demandada e se referem exatamente às dívidas decorrentes do contrato reconhecido como fraudulento na presente ação (nº 5051013 e nº 814814538). Ora, não há que se falar em anotação "legítima" preexistente quando as inscrições derivam da mesma e única fraude, já comprovada pericialmente. Uma anotação ilícita não pode servir de fundamento para afastar a ilicitude de outra anotação, igualmente irregular e dela decorrente. A ré não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de qualquer outra inscrição, por débito diverso e legítimo, que estivesse ativa quando da negativação que promoveu. Logo, verifica-se a inexistência de inscrição legítima a atrair a incidência da súmula 385 do STJ[1] ao caso em tela, e a obstar a compensação por danos morais, na medida que todas as anotações foram questionadas em juízo. Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente a compensar a vítima, desestimulando, por outro lado, o ofensor. Considerando-se os critérios acima alinhados, arbitro os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Esse numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, nos causadores do mal, impacto bastante para dissuadi-los de igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos. III –
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a decisão de Id. 34480424, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) declarar a inexistência dos débitos oriundos do "Contrato de Abertura de Conta" de Id. 35983671 e dos contratos de empréstimo dele decorrentes, objeto da cessão de crédito entre os réus; b) condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em se tratando de responsabilidade extracontratual, por fato gerador posterior à vigência do Código Civil e anterior à vigência da Lei n° 14.905/2024, passa-se a adotar a orientação do julgado pela Eg. Corte Especial do STJ, no REsp n. 1.795.982/SP, e delibera-se que na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, (b.1) a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde o evento danoso) e de correção monetária (desde o arbitramento) – incide sobre o valor arbitrado a partir do evento danoso, no caso dos autos, a data do primeiro desconto indevido; e (b.2.) a partir da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito] " RECIFE, 2 de setembro de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital