Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227092231, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031152-73.2016.8.17.2001 AUTOR(A): CONSORCIO RNEST - CONEST Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS (id. 218687996) em face da sentença de mérito proferida sob o id. 217685581, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito ajuizada por CONSORCIO RNEST - CONEST. A embargante aduz, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que a sentença, ao mesmo tempo em que reconhece a legalidade do procedimento de cobrança (emissão de boletos e negativação), declara a inexigibilidade de parte dos débitos (títulos nº 4100512662 e 4100723493). Argumenta que, se o procedimento é lícito, os débitos que lhe deram origem também deveriam ser considerados lícitos. Aponta, ainda, obscuridade quanto ao fato de que os referidos títulos já haviam sido baixados ou sequer inscritos antes mesmo da propositura da ação, o que, em sua visão, configuraria perda de objeto e deveria impactar a distribuição do ônus da sucumbência. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 220963144), pugnando pela rejeição dos embargos. Defende que não há qualquer vício na sentença, a qual teria distinguido corretamente a licitude do meio de cobrança em tese da ilicitude material da dívida específica, cuja origem não foi comprovada. Argumenta que os embargos possuem nítido caráter infringente e buscam a rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A embargante aponta contradição no fato de a sentença ter reconhecido a legalidade dos meios de cobrança (emissão de boletos e negativação em cadastro de inadimplentes) e, ao mesmo tempo, ter declarado a inexigibilidade de dois dos títulos cobrados. Não assiste razão à embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, aquela que ocorre entre as proposições da própria decisão (entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo), e não a suposta contradição entre a decisão e a prova dos autos ou o direito alegado pela parte. No caso em tela, a sentença atacada foi clara e coerente ao distinguir dois planos distintos: a) a legalidade do meio de cobrança; e b) a exigibilidade do crédito cobrado. O julgado estabeleceu que a cobrança de dívida de natureza civil por meio de boletos e a inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito constituem, em tese, exercício regular de um direito. Contudo, para os títulos específicos nº 4100512662 e 4100723493, a sentença concluiu que a embargante não se desincumbiu do ônus de provar a causa debendi, ou seja, a origem e a legitimidade da própria dívida. Não há qualquer contradição lógica em se afirmar que um meio de cobrança é lícito, mas que, no caso concreto, ele foi utilizado para cobrar uma dívida inexigível por ausência de prova de sua existência. A licitude do instrumento não convalida a ilicitude do seu objeto. A sentença é coesa ao reconhecer a legalidade do procedimento para os débitos que considerou provados e, ao mesmo tempo, declarar a inexigibilidade daqueles cuja origem não foi demonstrada. O que a embargante pretende, sob o rótulo de contradição, é a reforma do mérito da decisão, o que é incabível nesta via recursal. Ainda, a embargante alega que a sentença foi omissa por não ter considerado que os títulos declarados inexigíveis já haviam sido baixados ou sequer inscritos, o que levaria à perda de objeto e a uma diferente distribuição da sucumbência. Novamente, sem razão. A sentença reconheceu expressamente tais fatos, tanto que os utilizou como fundamento para a declaração de inexigibilidade, ao afirmar que a própria ré "não detalhou a origem dos débitos" e que "tais fatos, por si, levam à perda de objeto do pedido em relação a tais rubricas". A distribuição do ônus da sucumbência, por sua vez, foi realizada com base no princípio da causalidade. Foi a conduta da embargante, ao criar e apontar (ou ameaçar apontar) débitos cuja origem não logrou comprovar, que deu causa à propositura da demanda pelo autor para obter a declaração judicial de sua inexigibilidade. O fato de a ré ter reconhecido parcialmente o erro (baixando um título e não inscrevendo outro) não exime sua responsabilidade pelo ajuizamento da ação. A sucumbência foi, portanto, corretamente distribuída com base no decaimento de cada parte em relação aos pedidos formulados e resistidos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de id. 217685581 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito " RECIFE, 27 de janeiro de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital