Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012250-62.2022.8.17.2001 SUSCITANTE: CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA DE PERNAMBUCO SUSCITADO(A): VITIS AGRICOLA LTDA, FERNANDO DIAS DE ANDRADE FILHO, TEOFILO SANTOS COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229397528, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, examinados, etc...
Cuida-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA requerido por CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DE PERNAMBUCO, devidamente qualificado, em face de VITIS AGRÍCOLA LTDA, igualmente qualificada, argumentando que a executada encerrou suas atividades irregularmente, procedeu com diversas alterações do quadro societário, havendo indícios de sócios laranjas, ocorrendo que até agora não houve êxito na satisfação do crédito, apesar de inúmeras tentativas frustradas, pois não há bens em nome da executada que possam garantir a dívida. Argumenta também que o sócio Fernando Dias de Andrade Filho utilizou de Pessoas Jurídicas nas quais figurava como sócio para movimentar grandes montas de dinheiro em investimentos que fez em nome de pessoa física, o que sugere uma confusão patrimonial entre todas as empresas que ele figura como sócio (F. Andrade Transportes e Locação Ltda e F. Dias de Andrade Filho Transportes Eireli). Sustenta ainda, que as pessoas de nome Antônio Valdenor Pereira Carvalho, Marcelo Quirino de Souza e Joana Amaral dos Santos Andrade provavelmente foram utilizados como laranjas e até hoje devem possuir bens em seu nome cuja propriedade é de Fernando Dias de Andrade Filho e que as pessoas de Alexi Pelágio Gonçalves Portela Junior, Maria Aparecida Rolim Freire e Rita de Cássia Cavalcanti Portela também devem ser responsabilizados na condição de sócios, conforme se demonstra pelos documentos apresentados. Diz que esta última, inclusive, deve ter suas contas bancárias bloqueadas imediatamente, haja vista a existência de provas cabais de movimentação de grandes somas de dinheiro para cobrir rombos da Vitis Agricola Ltda, conforme demonstrado. Em razão disso, requereu a desconsideração da pessoa jurídica, a fim de que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução para a figura dos sócios atuais FERNANDO DIAS DE ANDRADE FILHO e TEÓFILO SANTOS COSTA, bem como dos antigos sócios da Vitis Agrícola, os quais deverão responder com seus bens particulares pela obrigação de pagar quantia certa. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação ao incidente. O 2o requerido -Teófilo Santos Costa arguiu a sua ilegitimidade passiva, afirmando que permaneceu apenas por dois meses figurou como sócio, não lhe permitindo que tomasse conhecimento completo da empresa. Diz que se retirou da sociedade há mais de quatro anos, fato comprovado por documentos juntados aos autos. Aduz que não há qualquer elemento que demonstre sua participação em atos de gestão, fraude ou abuso de direito. No mais, sustentam que não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, pois inexistem provas de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude contra credores ou utilização abusiva da pessoa jurídica. Afirmam que as provas trazidas pela requerente limitam-se à existência de ações judiciais em face da empresa, o que, por si só, não caracteriza insolvência nem autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Alegam, ainda, que não houve demonstração de insuficiência patrimonial da empresa, nem tentativa efetiva de constrição de seus bens, ressaltando que a ação principal ainda se encontra em fase de conhecimento, inexistindo título executivo constituído contra a pessoa jurídica. Afirmam que sequer houve citação válida no processo principal e que não foram esgotados os meios de busca patrimonial em face da sociedade empresária. Defendem que a responsabilidade dos sócios é subsidiária, devendo ser observado o benefício de ordem, nos termos dos arts. 1.024 do Código Civil e 795 do Código de Processo Civil, sendo ilegal o redirecionamento da cobrança sem o prévio exaurimento dos bens da empresa. Por fim, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e, subsidiariamente, a observância do benefício de ordem. Requer, ainda, a condenação do requerente por litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Intimado, o Requerente apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa. Intimados para especificar provas, a Autora afirmou que nada tinham a produzir; por sua vez os requeridos pugnaram pela prova oral, o que foi indeferido por este Juízo. Em sucessivo, os requeridos interpuseram recurso de agravo, ao qual foi negado provimento. É o que importa relatar. Passo à decisão. PRELIMINARMENTE - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Como se sabe, a legitimidade, na lição do grande mestre Chiovenda, diz respeito a identidade da pessoa do autor com aquela que é o titular da pretensão de direito material e a identidade da pessoa do réu com aquela que poderá suportar os efeitos de eventual decisão condenatória. Vejo que o requerido Teófilo Santos Costa integra a relação jurídica de direito material, pois figurou como sócio da empresa requerida, fato que justifica a sua permanência no polo passivo, até porque mesmo que já tenha se retirado da sociedade, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 1003 do Código Civil, o sócio retirante responde por dívidas anteriores à sua saída, pelo prazo de 2 (dois) anos após a sua saída. Assim, nesse cenário nebuloso que envolve a atividade da Vitis Agrícola Ltda, entendo que o Requerido deverá permanecer no polo passivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Como é cediço, nos termos do art. 50 do Código Civil: “ em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” O presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tem por objeto o redirecionamento do ação ordinária (PJE No 69313-16.2020), a fim de que os sócios administradores da demandada respondam pela mesma, considerando que há presunção que a devedora principal vem atuando com desvio de finalidade, assim não terá capacidade para satisfazer o crédito que é objeto de discussão naquele processo. O novo Código de Processo Civil estabeleceu a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento do processo executivo, fixando tal procedimento por meio dos artigos 133 a 137. Observo que no processo principal - PJE No 0069313-16.2020.8.17.2001, há tentativas frustradas de citação da empresa VITIS AGRÍCOLA LTDA, fato que evidencia a ocultação da empresa. Além do mais, consta dos autos a partir da observação da conduta da empresa em outros processos que tramitam no TJPE que existiram inúmeras mudanças no quadro societário(8 alterações contratuais) com o ingresso de sócios laranjas, o que sugere o desvio de finalidade e a tentativa nítida de desviar bens para frustrar seus credores. Vejo que há também evidências de confusão patrimonial, com destaque às empresas do Sócio Fernando Dias de Andrade Filho (Andrade Transportes e Locação Ltda e F Dias de Andrade Filho Transportes Eireli), conf. Por fim, considerando os precedentes que apontam para atuação irregular da Vitis Agrícola Ltda que vem sendo utilizada como escudo pelos seus sócios à prática de atos abusivos em detrimento dos seus credores, não vejo obstáculo a que a ação principal (PJE No 69313-16.2020), seja direcionada aos seus sócios, a fim de resguardar a pretensão legítima do seu credor. Isto posto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e art. 133 do CPC, ACOLHO O PEDIDO para determinar a desconsideração da pessoa jurídica Vitis Agrícola Ltda, a fim de direcionar a Ação de Cobrança - PJE No 69313-16.2020 para os seus sócios, FERNANDO DIAS DE ANDRADE FILHO e TEÓFILO SANTOS COSTA. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 04 de fevereiro de 2026. Adriana Cintra Coêlho Juíza de Direito " RECIFE, 9 de fevereiro de 2026. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital