Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0025058-89.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: DEYVISON ANDRADE SILVA DEMANDADO(A): DARCIO DOS SANTOS SERAFIM LTDA, DARCIO DOS SANTOS SERAFIM SENTENÇA
Vistos, etc. DARCIO DOS SANTOS SERAFIM LTDA e DARCIO DOS SANTOS SERAFIM interpôs Embargos à Execução em face de DEYVISON ANDRADE SILVA, ambos já qualificados nos autos, alegando excesso de execução. O embargado se pronunciou sob o ID 178274882. Relatório dispensado, de acordo com o art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Irresignação tempestiva, viável a oposição de embargos à execução no caso concreto, porquanto efetuada a penhora (ID 173125785), razão pela qual dela conheço. Os Embargos à Execução de Título Judicial só poderão versar sobre a matéria elencada no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, que tem a seguinte redação: “Art. 52 -.................. IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente á sentença”. (grifo nosso) Vê-se, claramente dos embargos interpostos, as alegações de excesso de execução, razão pela qual merece ser analisado. Quanto ao pedido de concessão de efeito susensivo aos presentes embargos, tenho que a Lei 9.099/95 não prevê tal possibilidade. A aplicação subsidiária do CPC deve ser feita em consonância com os princípios informadores dos Juizados Especiais, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95. Assim, especificamente em relação à concessão de efeito suspensivo ao recurso sub exame, no âmbito dos Juizados Especiais, entendo que o referido instituto não coaduna com os princípios informadores da Lei 9.099/95, em especial os princípios da simplicidade e celeridade. Rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo, forte nas razões acima. Passo a analisar o mérito dos embargos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial interposta por DEYVISON ANDRADE SILVA em face de DARCIO DOS SANTOS SERAFIM LTDA e DARCIO DOS SANTOS SERAFIM. Argumenta os embargantes que houve excesso de execução por entender que há a ausência de liquidez do título executivo. Contudo, a presente execução está embasada em instrumento particular de confissão de ID 134145946, o qual está assinado por duas testemunhas, preenchendo os requisitos previstos no art. 784, III, do CPC. Não obstante, o embargante não se insurge conta a pactuação do termo de confissão de dívida, sendo, pois devidos os valores nele previstos. Portanto, ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução manejados. Mantenho a constrição realizada sob o ID 173125785. Após o transito em julgado desta Decisão, libere-se em favor do embargado o valor depósito constante do ID 173125785, mediante alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra a Diretoria o que for do seu ofício. Recife, data e assinatura digitais. Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0025058-89.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: DEYVISON ANDRADE SILVA DEMANDADO(A): DARCIO DOS SANTOS SERAFIM LTDA, DARCIO DOS SANTOS SERAFIM SENTENÇA
Vistos, etc. DARCIO DOS SANTOS SERAFIM LTDA e DARCIO DOS SANTOS SERAFIM interpôs Embargos à Execução em face de DEYVISON ANDRADE SILVA, ambos já qualificados nos autos, alegando excesso de execução. O embargado se pronunciou sob o ID 178274882. Relatório dispensado, de acordo com o art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Irresignação tempestiva, viável a oposição de embargos à execução no caso concreto, porquanto efetuada a penhora (ID 173125785), razão pela qual dela conheço. Os Embargos à Execução de Título Judicial só poderão versar sobre a matéria elencada no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, que tem a seguinte redação: “Art. 52 -.................. IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente á sentença”. (grifo nosso) Vê-se, claramente dos embargos interpostos, as alegações de excesso de execução, razão pela qual merece ser analisado. Quanto ao pedido de concessão de efeito susensivo aos presentes embargos, tenho que a Lei 9.099/95 não prevê tal possibilidade. A aplicação subsidiária do CPC deve ser feita em consonância com os princípios informadores dos Juizados Especiais, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95. Assim, especificamente em relação à concessão de efeito suspensivo ao recurso sub exame, no âmbito dos Juizados Especiais, entendo que o referido instituto não coaduna com os princípios informadores da Lei 9.099/95, em especial os princípios da simplicidade e celeridade. Rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo, forte nas razões acima. Passo a analisar o mérito dos embargos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial interposta por DEYVISON ANDRADE SILVA em face de DARCIO DOS SANTOS SERAFIM LTDA e DARCIO DOS SANTOS SERAFIM. Argumenta os embargantes que houve excesso de execução por entender que há a ausência de liquidez do título executivo. Contudo, a presente execução está embasada em instrumento particular de confissão de ID 134145946, o qual está assinado por duas testemunhas, preenchendo os requisitos previstos no art. 784, III, do CPC. Não obstante, o embargante não se insurge conta a pactuação do termo de confissão de dívida, sendo, pois devidos os valores nele previstos. Portanto, ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução manejados. Mantenho a constrição realizada sob o ID 173125785. Após o transito em julgado desta Decisão, libere-se em favor do embargado o valor depósito constante do ID 173125785, mediante alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra a Diretoria o que for do seu ofício. Recife, data e assinatura digitais. Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito