Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MANAYRA MONTEIRO ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. MARTINS DE BARROS, 593, FÓRUM THOMAZ DE AQUINO, 4° andar, SANTO ANTÔNIO, RECIFE – PE, CEP: 50010-230 - F:(81) 3182-0635 Processo nº 0003000-24.2025.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MANAYRA MONTEIRO ALVES DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambas as partes devidamente qualificadas e objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas. A autora narra, em síntese, que era servidora do Tribunal de Justiça de Pernambuco e, ao se exonerar do cargo, possuía um saldo de 96 (noventa e seis) dias de licença-prêmio não usufruídos. Alega que o gozo integral do benefício foi obstado pela própria Administração, por conveniência do serviço. Sustenta que a não conversão do saldo em pecúnia configura enriquecimento ilícito do Estado. Pediu a condenação do réu ao pagamento do valor correspondente, com base em sua última remuneração. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Em despacho inicial (id. 194116932) foi determinada a emenda para juntada de último contracheque, o que foi cumprido (id. 194257035). Inicialmente ajuizada em face do Tribunal de Justiça, a autora emendou a inicial (Id. 202866096) para retificar o polo passivo, o que foi deferido pelo despacho de Id. 203069495, que também ordenou a citação do Estado de Pernambuco. O réu apresentou defesa (Id. 204958389), alegando, em síntese, a existência de vedação expressa na Constituição Estadual para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Argumentou a inaplicabilidade dos precedentes dos Tribunais Superiores ao caso e a ausência de prova de requerimento administrativo negado. Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado, defendendo que a base de cálculo deve ser apenas o vencimento básico do cargo. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (Id. 206755765), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando que o impedimento ao gozo da licença partiu da Administração e defendendo a correção de seus cálculos com base na jurisprudência consolidada. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise e diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside no direito de servidora pública exonerada à conversão em pecúnia de saldo de licença-prêmio não usufruído em atividade, bem como na definição da correta base de cálculo para a indenização. A parte autora sustenta que, ao se exonerar, possuía um saldo de 96 dias de licença-prêmio, cujo gozo foi obstado pela Administração por necessidade do serviço, gerando o dever de indenizar para evitar o enriquecimento ilícito do Estado. O réu, por sua vez, ampara sua defesa na vedação contida no art. 131, § 7º, III, da Constituição do Estado de Pernambuco, que proíbe o pagamento de licença-prêmio não gozada, exceto em caso de falecimento do servidor. A tese do ente estatal não merece prosperar. Pois bem. Embora exista a referida vedação na norma estadual, a jurisprudência pátria, em especial a dos Tribunais Superiores, firmou-se no sentido de que tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o princípio constitucional da vedação ao enriquecimento sem causa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Quando a Administração Pública impede o servidor de usufruir de um direito – no caso, a licença-prêmio, que é um período de descanso remunerado – em prol do interesse público (continuidade do serviço), ela se beneficia da força de trabalho que não lhe seria devida naquele período. Negar a correspondente indenização ao servidor, que não pôde gozar do seu direito e tampouco utilizá-lo para outros fins, como contagem para aposentadoria, implicaria um locupletamento ilícito do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG (Tema 635 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que é assegurada ao servidor público a conversão de direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso dos autos, a prova documental é cabal em demonstrar que o não usufruto integral da licença decorreu de ato imputável à Administração. Conforme se extrai do despacho administrativo transcrito na inicial (página 5) e dos documentos que a instruem (Id. 193580189), o pedido de gozo da licença foi deferido apenas parcialmente, sob a justificativa de supremacia do interesse público e a conjuntura atual. Resta, assim, inequivocamente comprovado que a autora foi impedida de gozar do seu direito por conveniência do serviço, configurando-se o pressuposto fático para a incidência do dever de indenizar. Superada a questão do direito à conversão, resta analisar a impugnação do réu quanto à base de cálculo. O Estado de Pernambuco defende que o valor deve se limitar ao vencimento básico da servidora. A autora, por outro lado, pleiteia que o cálculo seja feito com base na sua última remuneração, incluindo as parcelas de caráter permanente. Assiste razão à autora. A indenização tem por finalidade recompor o patrimônio do servidor, correspondendo exatamente ao que ele teria recebido se estivesse em gozo da licença. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a última remuneração do servidor em atividade, composta pelas verbas de caráter permanente, excluídas as de natureza indenizatória ou transitória. Analisando o contracheque de março de 2024 (Id. 194257040), verifica-se que a remuneração da autora era composta pelo vencimento e por outras verbas de natureza permanente, como a "Gratificação Risco de Vida" e o "Adicional de Qualificação", que, inclusive, compunham a base de cálculo para a contribuição previdenciária ("Base Previdenciária" no valor de R$ 9.720,86). Portanto, esta deve ser a base para o cálculo da indenização. Assim, o valor devido corresponde a: (R$ 9.720,86 ÷ 30 dias) x 96 dias = R$ 31.106,75 (trinta e um mil, cento e seis reais e setenta e cinco centavos). Rejeita-se, pois, a impugnação do réu e, por conseguinte, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MANAYRA MONTEIRO ALVES DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, para CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 31.106,75 (trinta e um mil, cento e seis reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização por 96 (noventa e seis) dias de licença-prêmio não gozados. O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da exoneração (18/03/2024) e acrescido de juros de mora a contar da citação. Tal valor deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora da seguinte forma: - até 25/03/2015: correção monetária pela TR e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009; - de 25/03/2015 até 28/08/2024: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral); - a partir de 29/08/2024: aplicação do regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, de modo que os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquive-se, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz de Direito