Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177563402, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. Relatório
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0082497-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MIRISDEAN ARYELL DA SILVA LIMA
Trata-se de Ação de Rito Comum proposta por Mirisdean Aryell da Silva Lima em face do Estado de Pernambuco e do Instituto AOCP. Por meio do processo, almeja a parte autora impugnar teste de aptidão física (salto em distância) do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco. À causa, atribuiu a parte demandante o valor de R$ 41.038,56 (quarenta e um mil, trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos). 2. Da Competência Absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública 2.1. Dispensa de Citação dos Demais Candidatos O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento reiterado de que, nas ações que versam sobre concursos públicos, é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes passivos necessários na medida em que eles não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direitos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. DESNECESSIDADE. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão combatido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha a diretriz desta Corte Superior de que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do CPC/1973, atual 114 do Código Fux. Precedentes: AgInt no REsp. 1.747.897/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018. 2. No que diz respeito ao argumento de que os Servidores temporários cujas contratações foram apontadas como ilegais deveriam ter sido citados para compor a lide como litisconsortes necessários, verifica-se que a insurgência teve início no âmbito desta Corte Superior em sede de declaratórios, tratando-se de indevida inovação recursal. 3. A questão abordada no Recurso Especial limitou-se à necessidade de citação dos demais candidatos aprovados no certame e melhor classificados que o ora agravado, como litisconsortes necessários, de modo que as demais indagações se sujeitam a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.376.601/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.5.2019; AgInt nos EDcl no REsp. 1.724.143/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 2.5.2019; EDcl no AgInt no AREsp. 1.251.812/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 2.4.2019. 4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. [AgInt nos EDcl no AREsp 1354124/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019]. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Decisão agravada que, mantendo o acórdão recorrido - que anulou o exame psicotécnico a que se submeteu o agravado, em face de utilização de critérios subjetivos de avaliação -, determinou, porém, que o agravado preste novo exame psicotécnico, que deverá ser aplicado pela Administração, utilizando-se de critérios objetivos, resguardando-se a publicidade a ele inerente e o direito à ampla defesa e ao contraditório, após a divulgação do resultado. II. Segundo a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, é "desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes passivos necessários nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos eles" (STJ, REsp 1.385.765/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1.344.291/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2011. III. É irrelevante que a tese de violação ao art. 41 da Lei 8.666/91 tenha sido deduzida como mero reforço de argumentação, como alegado pela agravante, uma vez que, consoante pacífico entendimento do STJ, referido dispositivo legal "não guarda pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Desse modo, aplica-se o óbice previsto na Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no REsp 1.299.23/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2015). Inaplicabilidade do art. 41 da Lei 8.666/91 a concursos públicos. IV. Reconhecida, pelo Tribunal de origem, a nulidade do exame psicotécnico, em decorrência da utilização de critérios subjetivos de avaliação, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.539.196/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2015; STJ, REsp 1.267.328/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2012. V. Agravo Regimental improvido. [STJ – AgRg no REsp 1490262/SC; 2ª Turma; Rel. Min. Assusete Magalhães; DJe: 14/03/2016]. Firmes no entendimento da Corte Superior, os Tribunais pátrios reconhecem, de forma plena, a possibilidade de processamento e julgamento das ações que versam sobre concursos públicos no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários. Acerca da matéria, manifesta-se o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL PENAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PORTARIA CONJUNTA SERES Nº 123, DE 28/12/2021. CANDIDATO REPROVADO NO PONTO DE CORTE DA PROVA OBJETIVA. CONFLITO ENTRE O 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL-TURNO MANHÃ E A 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA E A MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE O 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – TURNO MANHÃ, ORA SUSCITANTE. À UNANIMIDADE DE VOTOS. [Conflito de competência cível 0000593-35.2023.8.17.9003, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 24/10/2023]. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – TURNO MANHÃ (SUSCITANTE) X JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (SUSCITADO). SUSCITAÇÃO FUNDAMENTADA NA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, COM POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÕES NO ÂMBITO DE INTERESSE DE OUTROS CANDIDATOS. CONLFITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Com efeito, o postulante, candidato inscrito no concurso público para o cargo de professor, publicado por meio da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 070/2022, ajuizou em desfavor do Estado de Pernambuco e do CEBRASPE – Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - a predita ação de Obrigação de Fazer, visando impor à parte ré a proceder com a reavaliação de sua prova dissertativa. 2. A priori, o feito foi distribuído ao Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo o togado monocrático, considerando o valor da causa não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como por não vislumbrar óbice diante da formação do litisconsórcio entre a pessoa de direito público e a de direito privado, declinado a competência em favor do Juizado Fazendário. 3. Redistribuídos os autos, o magistrado do Segundo Juizado da Fazenda Pública da Capital – Turno manhã - suscitou o presente conflito negativo de competência estaqueado na complexidade da matéria, com possibilidade de repercussões no âmbito de interesse de outros candidatos. 4. Na espécie, é fato incontroverso que a ação de Obrigação de Fazer tem valor abaixo daquele previsto em lei para fixação da competência dos Juizados Fazendários, uma vez que o valor dado à causa foi de R$ 1.112,00 (um mil, cento e doze reais), todavia, no caso concreto para fixar a competência em relação ao processamento e julgamento da mencionada ação, a análise meritória do conflito negativa de competência obrigatoriamente deve perpassar pelas questões relativas à formação do litisconsórcio entre o Estado de Pernambuco e o CEBRASPE, como também à complexidade da matéria envolvida nos autos, com possibilidade de repercussões no âmbito de interesse de outros candidatos. 5. Em relação à formação do litisconsórcio configurado na ação originária, esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido da possibilidade de formação de litisconsorte em juizado e que no polo passivo figurem pessoas jurídicas de direito público e pessoas físicas ou jurídicas, visto que é a legitimidade da pessoa jurídica de direito público que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda. 6. Por seu turno, no que concerne à complexidade da matéria, entende-se que, em regra, para afastar de logo a competência do Juizado Especial há necessidade de que a mesma seja evidente, inequívoca e manifestamente ostensiva, perceptível no momento do ajuizamento da ação. Não obstante ser assim, é fato que esta Corte de Justiça tem entendido que matéria relativa a concurso público, por atingir direitos de terceiros interessados é incompatível com os princípios informadores dos Juizados. 7. A despeito do entendimento deste Tribunal, a ação originária apresenta particularidade que merece destaque. Narra a peça vestibular que o autor concorreu ao cargo de professor no certame, sendo o único aprovado na prova objetiva, da disciplina 5: física, correspondente a GRE do Agreste Meridional – Garanhuns/Águas Belas e IATI, e único classificado para a etapa seguinte, haja vista que o edital reitor do concurso público ofertou apenas 02 (duas) vagas, sendo 01 (uma) para ampla concorrência e 01 (uma) para cadastro de reservas. 8. Ora, a situação descrita retira qualquer eventualidade da ocorrência de repercussão na esfera de interesse de outros candidatos, visto que o demandante foi o único classificado na prova objetiva, considerando o cargo ao qual se inscreveu, para prosseguir à fase seguinte. 9. Assim, se o fundamento utilizado pelo juízo suscitante era a possibilidade do atingimento de outros candidatos e, conforme assentado tal situação se apresenta inocorrente, bem assim, não havendo óbice que haja a formação do litisconsórcio, não há como manter a declaração de sua incompetência. 10. Conflito julgado improcedente, de modo a declarar competente o Juízo do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital – Turno Manhã (suscitante) para processar e julgar a ação originária. [Conflito de competência cível 0010794-95.2023.8.17.9000, Rel. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 25/09/2023]. PROCESSUAL CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITANTE. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE POSSE E NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO CARACTERIZADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Notadamente, o togado monocrático suscitante, ao reconhecer sua incompetência para processar e julgar o feito originário, arrimou sua decisão na necessidade de formação do litisconsórcio passivo relativamente aos candidatos classificados no mesmo certame que o autor, circunstância essa que retiraria a competência do juizado fazendário em vista do preceituado no art. 5º, inciso II, da Lei Federal acima mencionada. 2. Com efeito, a solução de mérito da ação ordinária não exige a formação de litisconsórcio passivo entre o ente público réu e os demais concursados, particulares que não constam do rol de réus das ações confiadas aos juizados da Fazenda Pública, pois a pretensão veiculada na ação de piso não é a de alterar a classificação final do concurso, mas tão somente de forçar a nomeação do autor, caso se comprove a alegação preterição. 3. Destarte, a hipótese se afeiçoa à desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo, restando preservada a competência do juízo suscitante. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública. Decisão unânime. [TJ-PE - CC: 4588721 PE, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 15/12/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2017]. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO COMUM FAZENDÁRIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. RESPEITO À ALÇADA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Analisando a petição inicial que ensejou o presente Conflito de Competência, percebe-se que o autor - em momento algum - pretende afastar as conclusões dos psicólogos designados para avaliá-lo no âmbito do concurso público. Na verdade, busca o peticionante anular ato administrativo por ausência de motivação (parecer de desclassificação sem fundamento técnico). Para tanto, desnecessária a realização de qualquer perícia técnica como contraprova, não é esse o objeto da Ação, o que - de fato - torna o procedimento muito mais simples, além de se encontrar dentro dos parâmetros de alçada do Juizado Fazendário. (fl. 11). 2 - Conflito Improvido. 3 - Decisão Unânime. [TJPE, Conflito de Competência 459872-5, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, 2° Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 15/12/2016, Data de publicação: 23/01/2017]. Em sentido semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. Ação de procedimento comum que objetiva revisar notas atribuídas a questões discursivas de concurso público. Decisão que determina a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública local. Possibilidade. Valor atribuído à causa que não excede o teto imposto pela Lei Federal nº 12.153/09 aos Juizados Especiais de Fazenda Pública. Questão exclusivamente de direito, não demandando produção de perícia. Autor que, na petição inicial, expressamente destaca que a controvérsia é de direito, de sorte que seu atual pleito caracteriza, inclusive, venire contra factum proprium. Decisão mantida. Recurso desprovido. [TJSP; Agravo de Instrumento 2067651-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024]. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO – DELEGADO DE POLÍCIA – PEDIDO DE CANCELAMENTO DE QUESTÃO DE PROVA – COMPETÊNCIA. – Pretensão inicial da autora de anular duas questões da prova objetiva por entender que existem duas alternativas corretas, com a consequente reintegração no certame. – Processo submetido ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. – Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento do feito, na forma do art. 2º, da LF nº 12.153/2009. – Incompetência deste Tribunal "ad quem" para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009. – Inteligência do art. 4º cc. art. 17, da referida legislação especial Precedentes da Seção de Direito Público do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação. [TJSP; Agravo de Instrumento 2020899-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024]. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação anulatória de ato administrativo c.c. obrigação de fazer - Distribuição ao Juízo da Fazenda Pública - Redistribuição à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública – Possibilidade – Candidato a médico legista declarado inapto na prova oral do certame – Desnecessidade de prova pericial complexa - Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inteligência do art. 98, inciso I, da CF, do art. 2º, 'caput', da Lei n.º 12.153/2009 - Inexistência de questão complexa a afastar o rito sumaríssimo - Art. 35, da Lei 9.099/95, que inclusive prevê a possibilidade da prova técnica e aplica-se subsidiariamente à Lei n.º 12.153/2009 – Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM. Juízo Suscitante. [TJSP; Conflito de competência cível 0039921-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023]. Por sua vez, o Tribunal de Justiça mineiro: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CORREÇÃO DE PROVA INDIVIDUAL DE CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - PERÍCIA COMPLEXA - DESNECESSIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - A competência dos Juizados Especiais restringe-se, consoante prevê o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988, ao processamento e julgamento das causas de menor complexidade. - A 1.ª Seção Cível deste Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tombado sob o n.º 1.0000.17.016595-5/001, fixou a tese de que a "necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas" (TJMG - IRDR - Cv n.º 1.0000.17.016595-5/001, Relator: Des. Wilson Benevides, 1.ª Seção Cível, julgamento em 22/08/2019, com publicação da Súmula no DJe de 03/09/2019. [TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.253433-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024]. EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INAPTIDÃO EM EXAME PSICOLÓGICO - VALOR DA CAUSA - MONTANTE INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - IRDR Nº 1.0000.17.016595-5/001 - COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA. - A Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente competente para o processamento e julgamento de ação movida contra o Estado, cujo valor da causa não exceda o montante de 60 (sessenta) salários mínimos. - A eventual necessidade de produção de prova não influi na regra de competência, notadamente em se considerando que, no caso específico dos autos, se trata de "reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais", nos termos da tese firmada no julgamento do IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37). - Competência do juízo suscitado. [TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.039242-3/000, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 08/03/2024]. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - REVISÃO DE NOTA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O ENTE PÚBLICO E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). 2. A presença de pessoa jurídica de direito privado, em litisconsórcio passivo com um dos entes legitimados pelo art. 5º, II, da Lei 12.153/2009, não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Precedente vinculante. [TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.205475-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2023, publicação da súmula em 23/11/2023]. 2.2. Da Possibilidade de Entidade Privada Figurar no Polo Passivo da Demanda Não existe óbice ao processamento de demanda em cujo polo passivo figure pessoa jurídica de direito privado em litisconsórcio com entidade pública perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em verdade, ao enumerar quem pode ser parte nas ações propostas perante o JEFP, o artigo 5º da Lei n. 12.153/2009 não impôs qualquer vedação à formação de litisconsórcio com entidade privada. Neste sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça ao julgar o Conflito de Competência Cível n. 0006053-12.2023.8.17.9000: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – TURNO MANHÃ VERSUS JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. LITISCONSÓRCIO ENTRE A FAZENDA PÚBLICA E UM PARTICULAR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1 - O art. 5º da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) não proíbe que particulares figurem como litisconsortes junto com a Fazenda Pública (“Art. 5oPodem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.”). 2 – E, ante a efetiva instalação de Juizados da Fazenda Pública na Comarca do Recife, aplica-se, também, in casu, o disposto no art. 2º, caput e § 4º, da referida Lei (“Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4oNo foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”). 3 – Precedentes desta Corte de Justiça. 4 – Portanto, à unanimidade, julgou-se improcedente o Conflito, declarando-se a competência do Juízo suscitante, do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital – Turno Manhã, para o processamento e o julgamento dos autos da “ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar inaudita altera pars” de nº 0161789-05.2022.8.17.2001. [TJPE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0006053-12.2023.8.17.9000, Rel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), julgado em 20/06/2023]. 2.3. Do Valor Atribuído à Causa No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 41.038,56 (quarenta e um mil, trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Nos termos da Lei n. 12.153/2009, Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Em verdade, a controvérsia dos autos é de simples deslinde e seu conteúdo econômico não excede o limite estipulado pela lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, por se tratar de competência absoluta estabelecida em função do valor da causa, a matéria reveste-se de interesse público e, portanto, deve ser reconhecida de ofício. 3. Dispositivo Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos ao juizado especial fazendário. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 5 de agosto de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho