Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSANGELA CRISTINA DA CUNHA EXECUTADO(A): ALISON RODRIGO DO NASCIMENTO BARBOSA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0006826-14.2024.8.17.8227
Vistos, etc... O executado apresentou petição de defesa, alegando: incompetência territorial, prescrição e impenhorabilidade de valores. Rejeito a tese de incompetência territorial, pois a parte autora tem domicilio nesta comarca, aplicando o disposto no art.4°, III, da Lei 9099/95, Rejeito a tese de prescrição, considerando a disposição do art.802 do CPC e a suspensão dos prazos prescricionais, impostas pela Lei 14.010/2020. Acato, contudo, o pedido de desbloqueio judicial, pois o reclamante demonstrou a natureza salarial e que o bloqueio afeta o patrimônio mínimo, tendo em vista que recebe mensalmente cerca de dois salários. Não foi localizado veículos em nome do réu. Não é possível penhora na residência, pois tem domicilio em outra comarca. O baixo valor da dívida não justifica o uso de INFOJUD, pois mesmo localizado imóveis, não seria possível a expropriação. Nos termos do art.53, §4°, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Este dispositivo legal também se aplica aos casos de cumprimento de sentença, conforme decidido no ENUNCIADO 75, do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Isto posto, extingo a execução, com fundamento no art.53, §4°, da Lei 9.099/95, sem prejuízo de sua continuidade, desde que localizado bens do executado e não ocorrida a prescrição intercorrente. Em anexo comprovante desbloqueio judicial. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 24 de outubro de 2025